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Evandro Ogeda São Martin

Evandro Ogeda São Martin

Prata DIVISÃO 4 , Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 12:55

Carlos,

Sujeita ao ICMS!
Está previsto na Lei Complementar 87/1996 artigo 2º, inciso III e adotado nas legislações estaduais:

III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;


Quanto a nota fiscal você terá que observar duas situações, a primeira é que no Rio de Janeiro se eu não me engano, você emite a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 "apenas" para as operações de comunicações (rádio), a segunda situação é que quando precisar circular mercadorias, exemplo: venda de ativo imobilizado, remessa para conserto, etc, você terá que emitir NF-e modelo 55.

Quanto ao CFOP você terá que observar a cada operação e a cada cliente que emitir a nota fiscal de comunicação.

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