Eletronica e/ou Modelo 1.
10.Industrialização e o ISS
É bastante comum a ocorrência de dúvidas quanto à incidência do ISS nas operações de industrialização, em razão da cobrança do valor da mão-de-obra, o que gera confusão quanto a tratar-se de prestação de serviços sujeitos ao ISS ou não.
Nos termos da legislação do ISS, para que o imposto incida sobre determinada prestação de serviços, deve-se observar, primeiramente, se o serviço executado consta relacionado em um dos itens da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/68, hoje alterado e quase totalmente revogado pela Lei Complementar nº 116/03, que traz uma nova Lista de Serviços, para efeitos de tributação pelo imposto municipal - ISS.
Os serviços constantes da referida Lista de Serviços ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções descritas em alguns itens, quando expressam que as mercadorias ficam sujeitas à tributação do
ICMS.
Conforme disposto no art. 156, inciso III da Constituição Federal de 1988, o ISS não poderá incidir quando, por sua natureza, a operação estiver no campo de competência dos Estados.
Ou seja, não poderá haver tributação do ISS, se a operação, por sua natureza e forma, estiver no campo de incidência do tributo estadual - ICMS.
É importante frisar que consta da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/03, inserida na legislação municipal na forma do art. 1º do Decreto nº 44.540/04 (RISS), o subitem 14.05, que dispõe:
“14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”
Esse item causa efeito polêmico quanto à determinação da tributação, se pelo ISS, já que consta da Lista de Serviços ou pelo ICMS, já que é operação cuja natureza é competência dos Estados.
O entendimento, nesse tocante, é de que devemos observar se a mercadoria que sofrerá um processo de beneficiamento, recondicionamento, ou qualquer dos processos constantes do referido item 72 da Lista de Serviços, sujeita-se ou não à posterior comercialização ou industrialização, quando remetida em operações intermediárias de industrialização.
Caso esteja sujeita a posterior comercialização ou industrialização, será tributada pelo imposto de competência estadual - ICMS. Quando o processo industrial for executado para o próprio consumidor, ou seja, não sujeita a posterior comercialização ou industrialização, figurará prestação de serviços, devendo, portanto, o valor cobrado pela mão-de-obra ser tributado pelo imposto de competência municipal - ISS, lembrando que a mercadoria aplicada no processo será tributada pelo ICMS.