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Emissão de nota fiscal CFOP 5124/5902

Andrea Fabiana Jatoba

Andrea Fabiana Jatoba

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 08:39

Bom dia!

Enviamos uma nota fiscal de Remessa para Industrialização CFOP 5.901 ("ICMS suspenso conforme Artigo 93, Inciso VII" e "IPI suspenso conforme Artigo 43, Inciso VI do Decreto 7212/2010").


O fornecedor nos devolveu 2 notas fiscais. Uma de retorno CFOP 5.902 e outra da cobrança CFOP 5.124.

Minha dúvida é:

CFOP 5.124 deve ser emitida em nfe ou em nfs-e?
Tem destaque do ICMS?
Qual a legislação fala sobre isso?



obrigada!

Adriner

Adriner

Prata DIVISÃO 3 , Técnico Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 09:13

Definição de industrialização

A legislação considera industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoei.

Muitos confunde industrialização com serviço tributado pelo ISS. A duvida surge porque muitas das atividades de beneficiamento, recondicionamento e acondicionamento também esta na lista de serviços atribuíveis pelo ISS. A tributação de ISS e de ICMS sobre um único fato gerador não é permitida pelo nosso sistema tributário. A Lei n116/2003. Não restringe a cobrança do ISS. Mas entendemos que o ISS devera ser cobrado somente quando for prestado para consumidor ou usuário final. E também a industrialização e a fabricação de um produto novo que ainda não houve sua circulação que ainda esta em processo de fabricação.

Portando será 5.124 - e NF-e

E terá ICMS sobre o valor do material aplicado na industrialização.

http://www.notafiscal.cnt.br/
e-mail.: [email protected]

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 29 janeiro 2015 | 09:21

Bom dia Andrea Fabiana Jatoba

CFOP 5.124 deve ser emitida em nfe ou em nfs-e?


R = Deve ser emitida em Nota Fiscal Eletronica e/ou Modelo 1.

Para sua orientação:

10.Industrialização e o ISS

É bastante comum a ocorrência de dúvidas quanto à incidência do ISS nas operações de industrialização, em razão da cobrança do valor da mão-de-obra, o que gera confusão quanto a tratar-se de prestação de serviços sujeitos ao ISS ou não.
Nos termos da legislação do ISS, para que o imposto incida sobre determinada prestação de serviços, deve-se observar, primeiramente, se o serviço executado consta relacionado em um dos itens da Lista de Serviços, anexa ao Decreto-lei nº 406/68, hoje alterado e quase totalmente revogado pela Lei Complementar nº 116/03, que traz uma nova Lista de Serviços, para efeitos de tributação pelo imposto municipal - ISS.
Os serviços constantes da referida Lista de Serviços ficam sujeitos apenas ao ISS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções descritas em alguns itens, quando expressam que as mercadorias ficam sujeitas à tributação do ICMS.
Conforme disposto no art. 156, inciso III da Constituição Federal de 1988, o ISS não poderá incidir quando, por sua natureza, a operação estiver no campo de competência dos Estados.
Ou seja, não poderá haver tributação do ISS, se a operação, por sua natureza e forma, estiver no campo de incidência do tributo estadual - ICMS.
É importante frisar que consta da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar nº 116/03, inserida na legislação municipal na forma do art. 1º do Decreto nº 44.540/04 (RISS), o subitem 14.05, que dispõe:
“14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”
Esse item causa efeito polêmico quanto à determinação da tributação, se pelo ISS, já que consta da Lista de Serviços ou pelo ICMS, já que é operação cuja natureza é competência dos Estados.
O entendimento, nesse tocante, é de que devemos observar se a mercadoria que sofrerá um processo de beneficiamento, recondicionamento, ou qualquer dos processos constantes do referido item 72 da Lista de Serviços, sujeita-se ou não à posterior comercialização ou industrialização, quando remetida em operações intermediárias de industrialização.
Caso esteja sujeita a posterior comercialização ou industrialização, será tributada pelo imposto de competência estadual - ICMS. Quando o processo industrial for executado para o próprio consumidor, ou seja, não sujeita a posterior comercialização ou industrialização, figurará prestação de serviços, devendo, portanto, o valor cobrado pela mão-de-obra ser tributado pelo imposto de competência municipal - ISS, lembrando que a mercadoria aplicada no processo será tributada pelo ICMS.

Fonte: http://www.amakan.com.br/boletim/texto/93/industrializacao-aspectos-legais

Tem destaque do ICMS?
Qual a legislação fala sobre isso?


R =

Peço que leia: www.netcpa.com.br

E também:
http://escrilex.com.br/capa.asp?IDMateria=1037&IDMn=228
http://www.mgcontabil.com/?acao=retorno
analista-fiscal.blogspot.com.br

Qualquer dúvida, é só perguntar.

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