Patrícia Egêa
Vamos as suas questões:
Então o contribuinte que não atingir a receita bruta de R$ 120.000,00/ano não estaria obrigado ao ECF, logo também não estará obrigado ao SAT? Correto?
R = Em se tratando de ECF, que deva ser substituída por SAT, sim! Apenas uma observação: "
Então o contribuinte que não atingir a receita bruta de R$ 120.000,00/ano não estaria obrigado ao ECF". Não exatamente. O seu cliente não pode esperar ATINGIR, e sim precisa ter uma
projeção de que realmente não atingirá este "teto".
Além disso, para as empresas que emitem documentos em substituição ao cupom fiscal e/ou que ainda emitem
Nota Fiscal modelo 2, terão que respeitar o seguinte cronograma:
OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT
Foi publicada a Portaria CAT-59 de 11/06/2015, com as seguintes alterações na obrigatoriedade:
Postos de combustível: A partir de 01/07/2015, deverão emitir Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) em substituição a Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF que contar 5 anos ou mais da data da lacração inicial. Esta condição se encerra em 01/01/2017, data em que não será mais permitida a emissão de Cupom Fiscal por ECF, devendo estes serem obrigatoriamente cessados.
Demais ramos de atividade: A vedação de uso de ECF com 5 anos ou mais da lacração inicial ocorrerá de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (
CNAE) do estabelecimento. Dependendo da CNAE, a vedação poderá se iniciar em 01/07/2015, 01/08/2015, 01/09/2015 ou 01/10/2015.
Veja abaixo tabela resumo das regras de obrigatoriedade:
Data Hipóteses de obrigatoriedade
1º/07/2015 - Novos estabelecimentos - ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
-
Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.
1º/08/2015 - ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4712100, 4744005, 5611201 e 5611203.
1º/09/2015 - ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4530703, 4711302, 4713001, 4721102, 4721104, 4722901, 4729699, 4744001, 4744099, 4753900, 4754701, 4761003, 4771702, 4772500, 4774100, 4782201 e 4789099.
1º/10/2015 -Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração.
1º/01/2016 - Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
- Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
1º/01/2017 - Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 80 mil ou mais em 2016;
- Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.
1º/01/2018 - Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 60 mil ou mais em 2017.
Fonte:
http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/obrigatoriedade/obrigatoriedade.aspÉ clara e evidente que, a partir de 01/01/2016, o valor de faturamento para a obrigatoriedade vai diminuindo, até 2018.
Uma coisa é certa: essas situações de projeção de faturamento, estão sendo analisadas pelo Fisco, antes de permitir o "aceite" de notas fiscais emitidas em papel/talões.