Bom Dia,
Creio que o mais correto seria emitir a NFe a prazo, com a descrição das duplicatas com seus respectivos vencimentos, e se necessário colocar até nas observações gerais as condições.
Mas sobre a entrega futura, segue abaixo legislação:
Venda para Entrega Futura
Denomina-se "Vendas para entrega futura" a operação em que a mercadoria é colocada à disposição do cliente, mas, por determinação deste, permanece em poder do fornecedor para ser entregue em data futura.
Nestes casos ocorre a emissão de notas fiscais por conta da encomenda de bens ou serviços a serem entregues ou prestados futuramente. Portanto, não devem ser entendidos como tal, os adiantamentos recebidos de clientes por conta do fornecimento de bens ou serviços, os quais constituem uma obrigação do fornecedor para com o seu cliente.
Segundo o princípio contábil da competência, as receitas e as despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, sempre simultaneamente, quando se correlacionarem, independentemente de seu recebimento ou pagamento.
Nessas situações, a receita de prestação de serviços deve ser contabilizada por ocasião de sua efetiva realização, ou seja, pela execução do serviço, enquanto a receita com a venda de mercadorias deve ser reconhecida no momento da efetiva entrega ou remessa ao destinatário.
No caso de venda de mercadorias para entrega futura, o reconhecimento contábil de sua receita deverá estar condicionada a:
a) o vendedor deve estar de posse dos bens a serem entregues, ou seja, estes já devem ter sido produzidos ou adquiridos; e
b) os estoques devem ser segregados dos demais e colocados à disposição do cliente.
Efetuada a transação, o vendedor transforma-se em simples depositário das mercadorias que continuam em seu poder. No entanto, ele não é mais o efetivo proprietário, não existe nada que o impeça de efetuar normalmente o registro contábil da receita da transação.
Segundo a legislação do IPI existem três procedimentos fiscais diferentes nas operações de Venda para Entrega Futura ou faturamento antecipado, à opção do contribuinte vendedor:
Emissão facultativa de Nota Fiscal
O inciso I do Artigo 128 e Artigo 336 do RIPI/2002 dispõem que desde que não haja o lançamento do Imposto (IPI) é facultado o uso de Nota Fiscal nas Vendas para Entrega Futura. Nesse caso, quando da entrega efetiva dos produtos, o contribuinte emitirá a correspondente Nota Fiscal em que constará o lançamento regular do imposto.