Até onde eu sei, a empresa que emite NF-e mesmo que não seja obrigada a tal (neste caso a empresa opta voluntariamente pela emissão eletrônica de notas fiscais), não pode mais emitir NF's modelo 1 ou 1-A. Contudo como tudo neste nosso querido país, há alguma exceções, como na venda fora do estabelecimento. Para complicar, vai depender da Secretaria de Fazenda de cada estado.
No caso de São Paulo, existe a Portaria CAT 162/08 que permite a emissão de NF modelo 1 ou 1-A nos seguintes casos:
Portaria CAT- 162, de 29 -12-2008
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§ 4º - Não se aplica a obrigatoriedade de emissão da NF-e:
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2 - à saída de mercadoria remetida sem destinatário certo para a realização de operação fora do estabelecimento, de que trata o artigo 434 do Regulamento do
ICMS, desde que, cumulativamente:
a) seja lavrado termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais, emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
b) sejam emitidas NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento e por ocasião do retorno do veículo, relativamente às mercadorias não entregues, nos termos do artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do Regulamento do ICMS;
c) quando emitida, no ato da entrega de mercadoria objeto de operação realizada fora do estabelecimento,
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conste, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’;
Trocando em miúdos, para poder emitir NF modelo 1 ou 1-A, deve-se:
a) lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, informando que as operações praticadas enquadram-se nesta hipótese de dispensa de emissão de NF-e e indicando a série ou as séries que serão utilizadas para as Notas Fiscais (modelo 1 ou 1A) emitidas por ocasião das entregas efetuadas;
b) emitir NF-e por ocasião da remessa da mercadoria para venda fora do estabelecimento (
CFOP 5.904) e por ocasião do retorno do veículo (CFOP 1.904), relativamente às mercadorias não entregues, conforme procedimentos descritos no artigo 434, §§ 1°, 2º, e 4°, do RICMS/2000 a seguir comentados;
c) emitir no ato da entrega de mercadoria ao adquirente a Nota Fiscal modelo 1 ou modelo 1-A (CFOP 5.104), fazendo constar, entre os demais requisitos legais, no campo “Informações Complementares”, a série e o número da NF-e emitida conforme a alínea ‘b’;
Isto tudo é válido para o estado de São Paulo.