Artigo 454-A - Por opção do remetente original, tratando-se de operação interna, a devolução da mercadoria poderá ser efetuada para outro estabelecimento do mesmo titular situado em território paulista, hipótese em que o contribuinte que efetuar a devolução deverá:
I - emitir
Nota Fiscal a título de "Devolução Simbólica", para o fim de anular parcial ou totalmente a operação anteriormente realizada, indicando:
a) como destinatário, o estabelecimento remetente original;
b) o estabelecimento onde a mercadoria será entregue, mencionando o endereço e os números de inscrição, estadual e no
CNPJ deste;
c) o número e a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original;
d) como natureza da operação: "Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";
e) o destaque do valor do imposto, se devido;
II - emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que servirá para acompanhar a mercadoria no seu transporte até o estabelecimento destinatário da devolução, indicando, além dos demais requisitos:
a) o número, a data da emissão do documento fiscal que acobertou a operação original e da Nota Fiscal a que se refere o inciso I;
b) como natureza da operação: "Remessa por Devolução Simbólica- art. 454-A do RICMS".
§ 1° - O estabelecimento que tiver realizado a operação original deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal referida no inciso I no livro Registro de Entradas, consignando os respectivos valores nas colunas "
ICMS - Valores Fiscais - Operações com Crédito do Imposto";
2 - emitir Nota Fiscal para "Transferência Simbólica" da mercadoria ao estabelecimento destinatário da devolução, que conterá, além dos demais requisitos:
a) o destaque do valor do imposto, se devido, observado, quanto à
base de cálculo, o disposto no artigo 39;
b) o número e a data da emissão da Nota Fiscal a que se refere o inciso I.
§ 2° - O estabelecimento destinatário da devolução deverá registrar no livro Registro de Entradas:
1 - a Nota Fiscal prevista no inciso II, com utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", fazendo constar nesta última a expressão: "Remessa por Devolução Simbólica - art. 454-A do RICMS";
2 - a Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.
§ 3° - O estabelecimento que efetuar a devolução fica dispensado da emissão da Nota Fiscal de que trata o inciso II, desde que:
1 - a saída da mercadoria com destino ao estabelecimento destinatário da devolução seja acompanhada da Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1°;
2 - seja indicada na Nota Fiscal aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias remetidas ao destinatário da devolução;
3 - se observe, na Nota Fiscal a que se refere o inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao destinatário da devolução foi efetivada com a Nota Fiscal prevista no item 2 do § 1°, mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos."