Boa Tarde,
como ressaltado pelos colegas, NFe de REMESSA tem que ter o retorno.
Se não é mercadoria para venda, a REMESSA tem que obrigatoriamente e lógicamente ter o retorno completo e com os valores da NFe original.
Mas quando há a possibilidade de Venda das mercadorias constantes na Remessa, pelo menos aqui em GO, fazemos o seguinte, não sendo ultimamente muito comum:
A empresa tem os Blocos de Consumidor Final D-1 ou Modelo 01, e utiliza a NFe.
1º Emite a remessa, descrevendo a finalidade (por exemplo NFe para venda fora do estabelecimento CFOP 5904), e todas as mercadorias levadas. Constando nas informações: NFe de remessa XX acompanhada das NF do bloco XX, números XX a XX.
2º Faz as vendas para os consumidores nas NF do Bloco, CFOP venda 5104.
3º Emite a NFe de Retorno CFOP 1904, com as mercadorias que não foram vendidas.
Bom verificar com a SEFAZ do estado, pois pode ser permitido ou não, pois já há estados que não liberam mais Blocos de consumidor.
Abçs.