2.2 - o destinatário recebe mercadoria em quantidade menor do que a assinalada na
Nota Fiscal" (esta, conseqüentemente, consignará valor a maior)
Na hipótese em que a Nota Fiscal emitida consigna mercadorias com valor cobrado a maior, com destaque do
ICMS também a maior, tendo como
base de cálculo o total da operação, conforme tem sustentado este órgão consultivo em outras oportunidades, o procedimento a ser observado, dentro do Estado, se resume no seguinte:
2.2.1 - por parte do estabelecimento destinatário:
a) ao receber as mercadorias, deve lançar a Nota Fiscal respectiva no livro "Registro de Entradas", pelo valor das mercadorias efetivamente recebidas, vale dizer, excluídas aquelas diferenças encontradas e creditar-se do correspondente imposto;
b) a propósito, releva considerar que ao destinatário deste Estado é defeso aproveitar-se da diferença, relativa a mercadorias não entradas em seu estabelecimento, segundo se infere da norma contida no § 5º do artigo 58 do RICMS;
Nota: O artigo 58 mencionado no texto corresponde ao atual artigo 61 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/2000.
c) na coluna "Observações", do livro "Registro de Entradas", à altura dos lançamentos, fará as necessárias anotações. Imediatamente, através de correspondência, deve comunicar ao fornecedor a ocorrência, pondo em relevo este procedimento;
2.2.2 - por parte do estabelecimento fornecedor:
a) ao receber a carta ou comunicado do cliente comprador, se as partes chegarem a um acordo pela complementação das mercadorias faltantes, para cobrir o valor cobrado, constante da Nota Fiscal, deve a consulente remeter as referidas mercadorias e emitir Nota fiscal pela diferença excedente encontrada, com remissão ao documento fiscal originário e com recolhimento do imposto;
b) caso não interesse ao vendedor, por qualquer motivo, enviar mercadorias correspondentes àquela diferença, é óbvio que as partes se comporão no que diz respeito às diferenças cobradas a maior;
c) ressalve-se, evidentemente, ao fornecedor, o direito que lhe assiste de requerer restituição do ICMS pago a mais na operação anterior, mediante comprovação. A matéria será submetida à apreciação de autoridade julgadora competente, como de direito, nos termos da Portaria CAT nº 83/1991. Sendo o crédito inferior ou igual a 50 UFESPs, cabe o procedimento atualmente adotado pela consulente, baseado no artigo 60, inciso VII, c.c. § 4º do mesmo artigo, do RICMS/91.
Nota: O artigo 60 mencionado no texto corresponde ao atual artigo 63 do RICM/SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.