x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 8

acessos 6.842

Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação

Fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Informática
há 10 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 18:56

Primeiramente, me desculpem se o assunto estiver postado na sala errada. Apesar do ITCMD ser um imposto estadual, a questão envolve o GCAP e IRPF.

A transferência de um imóvel aos herdeiros por valor superior ao avaliado pela Receita Estadual sujeita o espólio recolher a diferença do ITCMD?

Para melhor me explicar, utilizarei valores fictícios e arredondados, pois minha dúvida não está nos valores e sim no procedimento.

Suponhamos um imóvel deixado de herança, adquirido pelo de cujus em 1960, sendo que o valor na última declaração de IRPF era de R$ 100.000,00. Foi solicitada a avaliação da Receita Estadual, que estipulou como base de cálculo para o ITCMD o valor de R$ 500.000,00.

Na escritura de partilha, consta que o valor atribuído pelas partes foi de R$ 100.000,00, conforme consta na declaração de IRPF, e a avaliação da Receita Estadual foi de R$ 500.000,00 - valor este sobre o qual foi recolhido R$ 20.000,00, referente aos 4% do ITCMD.

Na Declaração Final do Espólio, os herdeiros optam por realizarem a transferência pelo valor de mercado. Verificando o valor, na época, de imóveis equivalentes, resolvem fazê-lo pelo valor de R$ 1.500.000,00.

Em virtude da data de aquisição do imóvel pelo de cujus, ele tem isenção de 100% na tributação sobre o ganho de capital. Porém, considerando-se que o valor de transferência informado na GCAP supera a avaliação da Receita Estadual em R$ 1.000.000,00, estará o espólio sujeito ao pagamento do ITCMD sobre esta diferença (R$ 40.000,00)?

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 21:52

Terão que recolher a diferença, pois no momento em que forem fazer o registro do inventário no cartório de imóveis, o mesmo irá exigir o pagamento do imposto, que neste caso é o ITCMD, sobre o valor constante no Inventário (transferência).

APARECIDA MOTA
Fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Informática
há 10 anos Terça-Feira | 14 abril 2015 | 23:05

Aparecida, obrigado pela resposta.

Mas, veja bem, no momento do preenchimento da Declaração Final de Espólio:
- a Fazenda Estadual já avaliou os bens, emitiu as guias para pagamento, e estas foram pagas pelo inventariante;
- com o ITCMD pago, a escritura de partilha foi feita e assinada pelos herdeiros em cartório;
- a partilha já foi homologada pelo juiz no inventário judicial.

Sendo que, no formal de partilha, não consta o valor pelo qual o bem será transmitido aos herdeiros, somente os valores para efeito de partilha (valor da última declaração de IRPF) e de avaliação da Fazenda Estadual, uma vez que a decisão de transferir o bem pelo valor da última declaração ou pelo valor de mercado será tomada quando do preenchimento do GCAP.

Ou seja, quando do registro do imóvel no nome dos herdeiros, o cartório não tem como saber o valor de transferência a ser declarado na GCAP.

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 08:04

O que vale é a matrícula do imóvel, neste caso, ficará constando na matrícula, como transmissão aos herdeiros, os valores constantes na partilha, pois o cartório irá fazer os registros de acordo com o que consta em documento. Sendo assim, para o cartório não importa o GCAP, assim não vai adiantar atualizar o valor somente no GCAP, seria muito mais interessante ter atualizado o valor antes, pois os herdeiros receberiam os imóveis pelo valor atualizado e não teriam esse ganho de capital a mais para pagar na hora que fossem vender. Lembrando que estão proibidas as atualização dos valores dos imóveis na Declaração de Imposto de Renda.

APARECIDA MOTA
Fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Informática
há 10 anos Quarta-Feira | 15 abril 2015 | 17:02

Entendi.
Então, o imóvel não pode ter o valor de transferência no GCAP relativo ao valor de mercado propriamente dito. Embora o valor venal, base de cálculo para o ITCMD, seja definido como valor de mercado, nem sempre espelha a realidade.
Mas será que é possível a transferência pelo valor da base de cálculo do ITCMD, que no exemplo é R$ 500.000,00, ao invés dos R$ 100.000,00 da declaração, uma vez que este valor também consta consta da escritura de partilha?

APARECIDA MOTA

Aparecida Mota

Ouro DIVISÃO 2 , Consultor(a) Contabilidade
há 10 anos Quinta-Feira | 16 abril 2015 | 00:17

Para o Registro de Imóveis o que vale é o que está na escritura de partilha, este será o valor de aquisição dos imóveis para os herdeiros; ou seja, conforme estiver informado na partilha, na matrícula (do cartório) irá constar o valor, a data e os adquirentes do imóvel.

APARECIDA MOTA
Fernando

Fernando

Iniciante DIVISÃO 3 , Analista Informática
há 10 anos Sexta-Feira | 17 abril 2015 | 14:08

Existe tão pouca informação sobre casos mais reais. Para as questões básicas é facil encontrar as respostas, inclusive no site da Receita Federal. Os cartórios são obrigados a preencher a DOI para a Receita Federal, que realiza o cruzamento das informações desta com as declarações de IRPF de vendedor e comprador. Mas a própria RF não diz que o valor deve ser o do registro de imóveis, e sim o valor da última declaração do de cujus ou o valor de mercado. Inclusive achei um artigo de um escritório de advocacia que diz que, nos casos de transferência de bens por herança, o valor de transferência independe do valor de registro do imóvel:
Aquisição de Bens Imóveis por Herança e o Imposto de Renda

Porém, supondo que esta interpretação esteja correta, restaria a dúvida: existe um cruzamento de informações pela Receita Estadual e a transferência de um imóvel herdado por um valor de mercado maior que a base de cálculo utilizada para o cálculo do ITCMD implica em pagamento da diferença deste imposto?

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Paulo Rafael Fenelon Abrão

Bronze DIVISÃO 4 , Advogado(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 agosto 2015 | 17:30

Prezado Fernando,

Para a Receita Federal, o valor atribuído para fins de recolhimento do ITCMD é indiferente. (IN 84/2001-Art. 20, §2°) (transcrição abaixo).

O que ocorre com a maioria das Receitas Estaduais é que o valor do ITCMD está vinculado a processo administrativo, pelo qual o mesmo está sendo lançado de ofício pelas receitas estaduais. Nestes casos entendo pouco provável que a receita estadual venha contestar o valor do ITCMD, tendo em vista que ela própria apurou e informou o valor do tributo ao contribuinte.

Em todo caso, havendo um processo de cobrança da diferença por parte da receita estadual (4%+ multa e juros). Acredito que em seu caso ainda seja vantajoso correr o risco tendo em vista a isenção dos GCAP (15%)

Lembre que o DOI vai para Receita Federal, não para a estadual.



Art. 20. Na transferência de propriedade de bens e

direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários; por

doação, inclusive em adiantamento da legítima, ao donatário; bem

assim na atribuição de bens e direitos a cada ex-cônjuge ou

ex-convivente, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal ou

união estável, os bens e direitos são avaliados a valor de mercado

ou considerados pelo valor constante na Declaração de Ajuste Anual

do de cujus, doador, ex-cônjuge ou ex-convivente declarante, antes

da dissolução da sociedade conjugal ou união estável.

§ 1o Nos casos em que o de cujus, doador, ex-cônjuge ou

ex-convivente não houver apresentado Declaração de Ajuste Anual,

por não se enquadrar nas condições de obrigatoriedade estabelecidas

pela legislação tributária, a avaliação deve ser realizada em

função do custo de aquisição conforme o disposto nos arts. 5o a 8o.

§ 2o O valor relativo à opção por qualquer dos critérios de

avaliação a que se refere este artigo, que independe da avaliação

adotada para efeito da partilha ou do pagamento do imposto de

transmissão, deve ser informado na declaração:


I - final de espólio e na declaração do herdeiro ou

legatário, correspondente ao ano-calendário da transmissão;

II - do doador e donatário, correspondente ao

ano-calendário do recebimento da doação;

III - do ex-cônjuge ou ex-convivente a quem foi atribuído o

bem, correspondente ao ano-calendário da dissolução da sociedade

conjugal ou união estável.

ALINE CASTRO

Aline Castro

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 7 abril 2016 | 10:32

Bom dia, Paulo Rafael Fenelon Abrão , Fernando , e demais amigos do forum !



Alguém poderia me ajudar na duvida relacionada abaixo:

Em caso de doação, o donatário deverá recolher o ITCMD toda vez que o valor ultrapassar 2.500 UFESP.
Minha duvida é sobre o valor limite para isenção,
Ou seja, se este limite é por doador (CPF) ou a soma de todas as doações recebidas dentro do ano, no caso de mais doadores (CPFs)

Desde já agradeço,
att. Aline

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade