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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sábado | 18 abril 2015 | 20:10

Boa noite pessoal,

Esta semana saiu uma emenda constitucional 87/2015 informando que agora vamos ter diferencial de alíquota para venda a consumidor final fora do Estado, é isso mesmo? ...........ou ainda tem que ter alguma aprovação?..........não sei como funciona emenda constitucional!

A Emenda Constitucional nº 87/2015 , publicada no DOU 1 de 17.04.2015, alterou o § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para tratar da sistemática de cobrança do ICMS nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, com efeitos após 90 dias da data de sua publicação.

Pela nova sistemática, será adotada nessas operações a alíquota interestadual, e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, ficando revogadas as atuais alíneas “a” e “b” do inciso VII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal/1988 .

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte.

Ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias foi acrescentado o art. 99, que dispõe sobre a partilha da arrecadação do ICMS incidente nas operações em apreço entre os Estados de origem e de destino.

(Emenda Constitucional nº 87/2015 – DOU 1 de 17.04.2015)

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 09:46

Prezado Diego, bom dia.

Pelo que entendi é isso mesmo. Passa a vigorar a partir do próximo ano.

A diferença é que na operação com consumidor final em outro estado não será mais adotado a alíquota interna, e sim a interestadual entre contribuintes, e a diferença que antes era recolhida para a UF de origem passa a ser a de destino.

Observar a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) do Comércio Eletrônico no plenário do Senado semana passada.

Se interpretei errado, peço aos colegas que contribuam para melhor entendimento.

Atenciosamente,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 11:26

Prezado Diego, bom dia.

Ta estranho. observe o que diz o Art. 3 EC:

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Como fica então?

Atenciosamente,

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 8 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 13:19

Caros Colegas, obedecendo o principio da anterioridade, se aplicará apenas ano que vem, o noventa dias são apenas as regras do principio aplicado por outra emenda, a Emenda constitucional 42/2003.


O princípio da anterioridade tributária, também conhecido apenas como princípio da anterioridade, é o princípio de Direito Tributário que estabelece que não haverá cobrança de tributo no mesmo exercício fiscal da lei que o instituiu juntamente com o requisito de 90 dias. Assim sendo, um tributo só poderá ser cobrado pelo Fisco no ano seguinte àquele em que a lei que o criou fora promulgada juntamente com o aspecto de 90 dias. Conforme Emenda constitucional 42/2003.


Ainda mais, coloco um adendo neste questão, só saberemos de fato como irá funcionar, quando for regulamentando nos Estados, enquanto não for, só nos resta esperar.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 20 abril 2015 | 13:47

Prezado Raphael, boa tarde.

Sem discordar, mas por que foi acrescentado o Art. 99 no ato das disposições constitucionais transitória? Observe Art. 99, Inciso I:

Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015)

I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;

A primeiro instante, entendi que fosse para o ano seguinte. Por isso a dúvida.

Atenciosamente,

ENOQUE FAGUNDES DE LIMA

Enoque Fagundes de Lima

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 08:26

Bom dia a todos.

Aproveitando o assunto que já está em debate, alguém saberia exemplificar sobre a forma de recolhimento do para ambos os estados; provavelmente seria feito na apuração?

Qual seria a forma de controle desses documentos?



JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 22 abril 2015 | 09:33

Prezados, bom dia.

Estava lendo um artigo no jornal em que o coordenador da CONFAZ José Barroso Tostes Neto, tenta esclarecer um pouco a questão da vigência da emenda constitucional, que ainda é uma incógnita.

Ele afirma que a norma deveria ter sido aprovada em 2014 e vigorar em 2015, mas como o calendário estava comprometido com as eleições de 2014, o Senado só aprovou a emenda agora e o texto não foi corrigido por que seria necessário nova votação na Câmara e no Senado.

Resumindo, aprovaram o texto sem as devidas correções com receio de não vigorar nem mesmo o próximo ano e fica a dúvida sobre o início da sua vigência.

Atenciosamente,



Luiz Gustavo Ferreira

Luiz Gustavo Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 08:23

Prezados,

E a alíquota de 4% sobre a venda de produtos importados regulamentada pela resolução 13/2012 do Senado Federal, continua sem alterações?

Pelo que analisei, a Emenda Constitucional nº 87, de 2015 apenas alterou o quesito produtos nacionais, estou correto?

Portanto, a aliquota de 4% segue sem alterações?

Aguardo comentários.

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 09:26

Prezado Luiz Gustavo, bom dia.

Eu entendo que também afete as operações com produto importados. A EC diz que :

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Em mérito, a alíquota de 4% é interestadual e deve ser utilizada conforme o caso.

Mas no que diz respeito a EC é nas operações destinadas a não contribuintes ou pessoas físicas.

Atenciosamente,

Luiz Gustavo Ferreira

Luiz Gustavo Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 09:54

Perfeito Julio César

Minha empresa efetua vendas para clientes de todas as regiões do Brasil. Nosso produto é 100% importado e para outros estados vendemos a 4% para PJ e contribuintes.
Não Contribuintes, utilizamos a alíquota de 5,6% conforme determina o RICMS/SP (Artigo 12 - Anexo II, inciso IV)

Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, de forma que a carga tributária final incidente corresponda a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91): (Redação dada
ao "caput" do artigo, mantidos os incisos, pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011)
I - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
II - nas operações interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento);
III - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas:
a) com alíquota de 7% - com destino aos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo - 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento);
b) com alíquota de 12% - com destino aos Estados das regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo - 7% (sete por cento);
IV - nas operações interestaduais com máquinas e implementos agrícolas, realizadas com consumidor ou usuário final, não-contribuinte, e nas operações internas - 5,6% (cinco inteiros e seis décimos por cento).


Nesse caso, teremos que passar a utilizar a alíquota interestadual também para os produtos importados? Se for isso, a Resolução do Senado perde sua força, pois as vendas fora do estado deverão sair com alíquotas interestaduais.

Att,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 29 abril 2015 | 10:56

Prezado Luiz, bom dia.

Eu entendo que:

1º Nas operações interestaduais com consumidor final e não contribuintes, deve ser utilizada a alíquota interestadual Conforme EC 87. Pergunto, quais são as alíquotas interestaduais? 4%, 7% e 12%, conforme o caso.

2º Com a regulamentação nos estados, muitos dispositivos serão alterados ou até mesmo revogados. Teremos que aguardar para ver.

Atenciosamente,

JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 16:21

Prezados, boa tarde.

Quando os efeitos da emenda constitucional 87/2015, alguém está acompanhando a NT003/2015 da nota fiscal eletrônica? Algum Estado já se manifestou a respeito?

Atenciosamente,

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 10:23

Bom dia a todos,

Essa Emenda cabe para todo os tipos de empresas ou apenas para empresa e-commerce ?

Sou empresa RPA, fabrico e também revendo equipamentos.

Att,

Eufrasia



JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 setembro 2015 | 10:54

Prezada Frá, bom dia.

Entendo que seja para todos os contribuintes.

Observar o Convênio ICMS nº 93, de 17.09.2015 - DOU de 21.09.2015:

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 247ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 17 de setembro de 2015, tendo em vista o disposto nos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e no art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal , bem como nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), resolve celebrar o seguinte:
CONVÊNIO
1 - Cláusula primeira. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste convênio.

2 - Cláusula segunda. Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:

I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";
II - se prestador de serviço:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b".

§ 1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é o valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 .

§ 2º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 3º O recolhimento de que trata a alínea "c" do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight).

§ 4º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º, do ADCT da Constituição Federal , destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos I e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.
3 - Cláusula terceira. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996 .

4 - Cláusula quarta. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação.


Parágrafo único. O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.
5 - Cláusula quinta. A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.


§ 1º O número de inscrição a que se refere esta cláusula deve ser aposto em todos os documentos dirigidos à unidade federada de destino, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação.

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.

§ 3º A inadimplência do contribuinte inscrito em relação ao imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda ou a irregularidade de sua inscrição estadual ou distrital faculta à unidade federada de destino exigir que o imposto seja recolhido na forma da cláusula quarta.

§ 4º Fica dispensado de nova inscrição estadual ou distrital o contribuinte já inscrito na condição de substituto tributário na unidade federada de destino.
6 - Cláusula sexta. O contribuinte do imposto de que trata a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda, situado na unidade federada de origem, deve observar a legislação da unidade federada de destino do bem ou serviço.

7 - Cláusula sétima. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado na unidade federada de origem pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.


§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º Na hipótese do credenciamento de que trata o caput, a unidade federada de origem deve concedê-lo em até dez dias, configurando anuência tácita a ausência de resposta.
8 - Cláusula oitava. A escrituração das operações e prestações de serviço de que trata este convênio, bem como o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, devem ser disciplinadas em ajuste SINIEF.

9 - Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

10 - Cláusula décima. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada:

I - de destino:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - de origem:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

§ 1º A critério da unidade federada de origem, a parcela do imposto a que se refere o inciso II do caput deve ser recolhida em separado.

§ 2º O adicional de que trata o § 4º da cláusula segunda deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino.
11 - Cláusula décima primeira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Jupira Lucas

Jupira Lucas

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 8 anos Sábado | 26 setembro 2015 | 23:00

Julio,

Só que tem uma coisa nesse diferencial de aliquota, no inicio do texto fala que tem que recolher, mas no decorrer dele gera uma confusão danada. Porque primeiro ele fala em recolhimento atráves de GNRE, depois fala que vence no decimo quinto dia do mês subsequente a saida do bem.

E mais embaixo fala que a unidade federada de destino poderá cobrar a empresa se estiver inadimplente, OU com a inscrição estadual irregular.

Então, não há clareza alguma no decorrer do texto, como isso deveria ser recolhido.

E tem outra questão também, e quanto as empresas do Simples Nacional vão recolher duas vezes o ICMS? ?? Ou seja, aquelas que vendem pela internet para o país inteiro, vai recolher absurdos de diferencial de aliquota, e depois vai recolher novamente o ICMS na apuração do Simples Nacional???!!!

E mesmo as empresas com outras tributações, vão recolher esse diferencial, e depois a apuração do ICMS normal, o débito e o credito???!!!

Que rolo hein. Pelo menos quanto ao diferencial de aliquota nas compras fora do estado há clareza no recolhimento, mas nesse, nem um pouco.

Eles se perderam no decorrer do texto.

JUPIRA LUCAS ZUCCHETTI
(Contabilista em Campinas-SP)
JULIO CESAR

Julio Cesar

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 28 setembro 2015 | 09:00

Prezada Jupiara, bom dia.

Vejamos que diz a CF:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;


Pelo que diz o disposto no dispositivo acima, trata-se com operações de contribuintes normais que efetuam o recolhimento de ICMS por meio de apuração, tão logo, não se aplica a contribuintes optantes pelo simples nacional.

Até a cláusula quarta, fala que o imposto deve ser recolhido por GNRE que deve ser recolhido e o comprovante de recolhimento deve acompanhar o trâmite da mercadoria.

No convênio fala:

5 - Cláusula quinta. A critério da unidade federada de destino e conforme dispuser a sua legislação tributária, pode ser exigida ou concedida ao contribuinte localizado na unidade federada de origem inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

(...)

§ 2º O contribuinte inscrito nos termos desta cláusula deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda até o décimo quinto dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço.


Pelo que entendi, caso caso o contribuinte seja inscrito na UF de destino, terá um prazo para recolhimento até o dia 15 do mês subsequente do fato gerador, exemplo: venda em setembro, o recolhimento deve ser feito até 15 de Outubro e caso você esteja inadimplente ou com alguma irregularidade, será exigida o recolhimento na forma da cláusula quarta, ou seja, deverá ser recolhido no momento da saída do bem e o comprovante deve acompanhar o trâmite da mercadoria.

Com relação a cláusula nona realmente fiquei em dúvida. Gostaria de ouvir a opinião dos demais colegas a respeito.

Atenciosamente,





Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 10:11

Bom dia.

Algumas coisas não ficaram claras para mim.

Esta regra vale também para produtos adquiridos por substituição tributária?

Como fica o calculo do recolhimento em vendas ao RJ, onde no RJ é recolhido 1% para o FECP e conforme o próprio convênio diz, este valor deve ser recolhido integralmente?

A alíquota que uso para considerar o ICMS destino deve levar em conta se o produto possuir ICMS diferenciado neste estado ou vale só o ICMS padrão do estado destino

Aguem sabe como tratar estas situações?

Muito obrigado

Daniel Antonio Fagundes

Daniel Antonio Fagundes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 14:50

Boa tarde caros colegas,

Fui hoje pela manhã em um curso sobre o tema discutido, e como sempre se tratando de legislação sai com mais duvidas do que eu já tinha.

O professor questionou que cada estado deverá tratar o seu Difa, mais como eles exigem uma coisa para 01/01/2016 se os estados ainda não se pronunciaram?

Outra coisa como vamos fazer para incluir esse valor do Difa na NF??? vamos utilizar o campo da ST? ?? Como vamos pagar por GNRE ou por uma guia especifica??

No curso disse que para o ano de 2016 60% do Difa deve ser pago para o estado do emitente da NF e 40% para o estado de destino, como vamos pagar por esse 60% junto com a apuração do ICMS?

E quanto ao fundo de pobreza que alguns estados podem cobrar será pago junto vai ser em guia separada ou junto com o DIFA?

E como vamos explicar para os nossos clientes que vamos cobrar o Difa deles?

São muitas perguntas sem respostas, e uma legislação absurdamente falha e propicia a erros por parte dos contribuintes.

Se alguém tiver mais novidades agradeço.

Daniel Antonio Fagundes | Analista Fiscal
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Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 15:36

Olá,

Onde fica o campo para informar esse valor do difal na nf-e do estado SP, a nota tecnica 003.2015 não foi para incluir essas informações?

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 15:42

Boa tarde Pessoal..

Alguém com mais novidades sobre o assunto...??

Segundo pesquisei, a Nf-e terá uma nova versão pra informarmos tal situação do diferencial de alíquotas.
O recolhimento será como o colega Daniel comentou, 60% ao estado de origem e 40% ao estado de destino, em 2017 inverte essas porcentagem.
Os produtos a ST estão fora, uma vez que a consumidor final ou não contribuinte não existe a ST, e também a questão de convenio e protocolo entre os estados.
No que entendi, empresas do simples nacional pagam diferencial também, ou seja, um aumento de imposto, já que o Simples continua da mesma forma e não tem abatimento de nada.
Empresas RPA virou apenas burocracia, afinal na venda a não contribuinte que é o caso do diferencial, será preciso destacar a alíquota interestadual(4%, 7% ou 12%) na nota fiscal, e a diferença fazemos o recolhimento em 60% e 40%.

Se alguém puder opinar, agradeço.

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Daniel Antonio Fagundes

Daniel Antonio Fagundes

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 16:12

Olá Gustavo,

Segundo o instrutor do curso as empresas do simples vão ter que pagar o DIFA da mesma forma que as empresas Normais.

"Empresas do Simples Nacional devem recolher o diferencial de alíquota normalmente (Alíq.Interna – Interestadual)." texto tirado do material do curso de hoje.

Outra duvida!!!! Quanto aos cupons fiscais e aos NFC-e's como fica nesses casos??? Ex: Saio de SC para SP lá paro em uma loja e compro uma camisa, a empresa me fornece um cupom fiscal ou uma NFC-e e agora a empresa vai pagar o DIFA???

Daniel Antonio Fagundes | Analista Fiscal
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Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 08:31

Bom dia Daniel,

Nesse caso que citou, entendo ser venda interna, afinal vc retirou o produto dentro do estabelecimento, o problema fica para o cadastro deste CPF ou CNPJ, sendo ele de fora do estado pode dar problema ja que nosso fisco gosta de complicar, sugiro nesses casos, emitir cupom e NFC-e com endereço da própria loja.

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Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 30 novembro 2015 | 14:55

Olá,

Fiz uma consulta hj:


Para atender a lei do difal, na venda para outras UFs devo considerar consumidor final não contribuinte, as vendas para CPF e para PJ com Inscr.Estadual que irão utilizar a mercadoria vendida, tipo:

Cliente vende ribbon e etiquetas para o comprador PJ, se ele for usar o vendedor recolhe GNRE?

Resposta da consultoria:

A EC 87/2015, conv.93/15 e Lei 15856/15 é só para não contribuinte, ou seja aquele que não tem inscrição estadual.
Se a venda é para contribuinte(inscrição estadual) só haverá antecipação se o produto for ST ou o estado de destino determinar antecipação a parte por conta do destinatário.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Evandro Evangelista Porto

Evandro Evangelista Porto

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 dezembro 2015 | 16:41

Rose, então pelo que entendi, a venda para a consumidor final não contribuinte não aplica ST, porque não há revenda, contudo, se comprou com ST, ao vender para este cliente PF, irá quebrar a ST e tributar a venda com 4, 7 ou 12%, conforme o caso, + o DIFAL.

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ELIANA APARECIDA ROZA

Eliana Aparecida Roza

Bronze DIVISÃO 5, Assistente
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 09:30

Bom dia a todos!

Eu sou nova no ramo, por gentileza, quando sai uma nota técnica como saiu a 03/2015 SEFAZ SP é porque vai ter uma nova versão do emissor de NFe a instalar?

Grata

Eliana

Alessandra Abelha

Alessandra Abelha

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 8 anos Quarta-Feira | 2 dezembro 2015 | 09:37

Bom dia!

Com relação a compensação do crédito previsto na Cláusula 3a. do Convênio ICMS 93/15, alguém tem conhecimento se algum Estado já se pronunciou sobre isto? Iremos poder compensar com os pagamentos devidos ao estado de origem? Obrigada. Alessandra Abelha

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