Caroline, você tem razão. Me equivoquei no Estado . Segue relação com os percentuais dos Estados :
TEXTO NA ÍNTEGRA
Este procedimento foi atualizado.
ICMS - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - Tabela demonstrativa dos Estados que aderiram ao fundo e seus respectivos programas e produtos
Resumo: Este procedimento trata do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e discrimina os Estados da Federação que aderiram ao fundo e suas respectivas legislações.
Sumário
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. COMPOSIÇÃO DA RECEITA DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
4. INSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
5. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
6. PRAZO DE VIGÊNCIA
7. TABELA DEMONSTRATIVA DOS ESTADOS QUE ADERIRAM AO FUNDO E SEUS RESPECTIVOS PROGRAMAS E PRODUTOS
Retornar ao Sumário 1. INTRODUÇÃO
A União Federal, a fim de conceder melhor qualidade de vida à população brasileira carente, instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
A seguir examinaremos os aspectos gerais do referido fundo, bem como sua instituição, regulamentação, prazo de vigência e, em especial, os Estados que o instituíram e suas respectivas legislações.
Retornar ao Sumário 2. CONCEITO
O Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza foi instituído pela Emenda Constitucional nº 31/2000 e consiste na arrecadação de valores para viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, especialmente no desenvolvimento de ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para a melhoria da qualidade de vida.
( Constituição Federal/1988 , ADCT , art. 79, caput)
Retornar ao Sumário 3. COMPOSIÇÃO DA RECEITA DO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
O fundo será composto pelas seguintes receitas, entre outras:
a) dotações orçamentárias;
b) doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
c) outras receitas a serem definidas na regulamentação do referido fundo.
Ademais, ficou determinado que os recursos recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela controladas, quando tal operação envolver a alienação do respectivo controle acionário, a pessoa ou entidade não integrante da administração pública, ou participação societária remanescente depois da alienação, gerados desde 18.06.2002, serão revertidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
( Constituição Federal/1988 , ADCT , art. 80, caput, III a VI, art. 81, caput; Lei Complementar nº 111/2001 , art. 2º , IV a VII)
Retornar ao Sumário 4. INSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza com os recursos de que trata o tópico 3 e outros que vierem a ele destinar, devendo o referido fundo ser gerido por entidade que tenha a participação da sociedade civil.
Para viabilizar o financiamento dos fundos estaduais e distrital, foi autorizada a majoração de 2% na alíquota do ICMS sobre os produtos e serviços supérfluos. Não se aplica sobre esse adicional a cota-parte do município sobre 25% do produto de arrecadação do ICMS do Estado.
Aos municípios, foi autorizada a criação de adicional de até 0,5% na alíquota do Imposto Sobre Serviços (ISS), ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
( Constituição Federal/1988 , ADCT , art. 82)
Retornar ao Sumário 5. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
A Lei Complementar nº 111/2001 , que regulamentou o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, especificou o destino dos recursos captados, os quais serão direcionados às ações que tenham como alvo:
a) famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza, assim como a indivíduos em igual situação, por meio de programas de reforço de renda, nas modalidades "Bolsa Escola", para as famílias que têm filhos com idade entre 6 e 15 anos, e "Bolsa Alimentação", àquelas com filhos de 0 a 6 anos, e aos indivíduos que perderam os vínculos familiares;
b) as populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou integrantes de regiões metropolitanas, que apresentem condições de vida desfavoráveis.
Ressalta-se que ficou vedada a utilização dos recursos do fundo para remuneração de pessoal e encargos sociais.
O percentual máximo para pagamento das despesas administrativas será definido a cada ano pelo Poder Executivo.
(Lei Complementar nº 111/2001 , art. 1º , §§ 1º e 2º, e art. 3º )
Retornar ao Sumário 6. PRAZO DE VIGÊNCIA
Inicialmente, o prazo de vigência do fundo instituído pela Emenda Constitucional se encerraria no ano de 2010. Contudo, foi publicada a Emenda Constitucional nº 67/2010 , prorrogando por tempo indeterminado o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
( Constituição Federal/1988 , ADCT , art. 79, caput; Emenda Constitucional nº 67/2010 )
Retornar ao Sumário 7. TABELA DEMONSTRATIVA DOS ESTADOS QUE ADERIRAM AO FUNDO E SEUS RESPECTIVOS PROGRAMAS E PRODUTOS
TABELA DEMONSTRATIVA DOS ESTADOS QUE ADERIRAM AO FUNDO
Estado
Não instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
Instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
Produtos ou serviços sujeitos ao adicional
Período de vigência
Fundamento legal
Acre
x
Alagoas
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep)
Constituem receitas do FECOEP a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as seguintes mercadorias e serviços:
a) bebidas alcoólicas;
b) fogos de artifício;
c) armas de fogo e munições, suas partes e seus acessórios, armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres, pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim ou com êmbolo cativo para abater animais;
d) embarcações de esporte e recreio, motores de popa e artigos ou equipamentos aquáticos para divertimento ou esporte, inclusive barcos infláveis, barcos a remo e caiaques, barcos a vela, mesmo com motor auxiliar, barcos a motor e moto aquática (jet ski), iates, esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela, pranchas de stand up e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos;
e) joias, incluindo-se neste conceito toda peça de ouro, platina ou prata associada a ouro, incrustada ou não, de pedra preciosa e semipreciosa e/ou pérola, relógios encaixados nos referidos metais e pulseiras com as mesmas características, inclusive armações para óculos, dos mesmos metais;
f) ultraleves, asas-deltas, balões e dirigíveis, planadores, e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, outros veículos aéreos e partes dos veículos e aparelhos;
g) rodas esportivas para autos;
h) gasolina, álcool etílico hidratado combustível (AEHC), álcool etílico anidro combustível (AEAC) e álcool para outros fins;
i) energia elétrica, no fornecimento que exceda a faixa de consumo de 150 kWh mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
j) cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros;
k) perfumes e águas-de-colônia (NBM/SH - 3303.00); produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações antissolares e os bronzeadores e as preparações para manicuros e pedicuros (NBM/SH - 3304); preparações capilares (NBM/SH - 3305); preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados ou compreendidos em outras posições e desodorantes de ambientes, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes (NBM/SH - 3307);
l) telecomunicações;
m) peleteria e suas obras e peleteria artificial;
n) aparelhos de sauna elétricos e banheiras de hidromassagem;
o) consoles e máquinas de videogames, suas partes e acessórios e respectivos jogos;
p) artigos de antiquário; e
q) aviões e helicópteros, para uso não comercial.
Nota: O adicional de 2% na alíquota do ICMS, correspondente à parcela do produto da arrecadação destinada ao FECOEP, incidente sobre todas as operações com as mercadorias contidas na relação do inciso I do art. 2º da Lei nº 6.558/2004, inclusive as que foram inseridas por intermédio da Lei nº 7.742/2015, e nas prestações de serviços de telecomunicações, deverá ser aplicado: a) no período compreendido entre 11/01/2016, e até 29/03/2016, somente quando as operações e prestações forem destinadas ao consumo final, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; b) a partir de 30/03/2016, a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. A contar de 1º.05.2005
Lei nº 6.558/2004, arts. 2º e 2º-A; Decreto nº 2.845/2005; Comunicado SRE nº 2/2016
Constitui também receita do Fecoep a parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 1% sobre a alíquota do ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as mercadorias e os serviços não relacionados nas letras "a" a "q" acima. O adicional de 1,0% do ICMS aplica-se a todas as operações e prestações sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, exceto às:
a) atividades de fornecimento de alimentação, serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiro e aquaviário e fornecimento de energia elétrica residencial até 150 quilowatts/hora mensais, para consumo domiciliar e de estabelecimento comercial;
b) operações com os gêneros que compõem a cesta básica, a serem relacionados pelo Poder Executivo, medicamentos de uso humano e material escolar, a ser relacionado pelo Poder Executivo.
Nota A Lei Estadual nº 6.558/2004, que institui o FECOEP foi alterada pela Lei nº 7.742/2015 - DOE AL de 13.10.2015, porém em obediência ao princípio da noventena, estas alterações entrarão em vigor a partir de 11.01.2016. A contar de 11.01.2016
Amapá
x
Amazonas
x
Bahia
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep)
As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços são de:
a) 19% sobre cervejas e chopes e álcool etílico hidratado combustível (AEHC);
b) 27% sobre:
b.1) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados, exceto cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III da legislação federal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
b.2) bebidas alcoólicas;
b.3) ultraleves e suas partes e peças:
b.3.1) asas-delta;
b.3.2) balões e dirigíveis;
b.3.3) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas letras "b.3.1" e "b.3.2";
b.4) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis;
b.5) álcool etílico anidro combustível (AEAC);
b.6) joias (não incluídos os artigos de bijuteria):
b.6.1) de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos;
b.6.2) de pérolas naturais ou cultivadas, preciosas ou semipreciosas e sintéticas ou reconstituídas;
b.7) perfumes (extratos e águas-de-colônia, inclusive colônia e deocolônia, exceto lavanda, seiva de alfazema, loções pós-barba e desodorantes corporais simples ou antiperspirantes);
b.8) energia elétrica, exceto no fornecimento, destinado ao consumo, inferior a 150 kWh mensais;
b.9) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas (cápsulas fulminantes), espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes; foguetes, cartuchos, exceto dinamite e explosivos para emprego na extração ou construção; foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes; fogos de artifício e fósforos;
c) 28% nos serviços de telefonia, telex, fax e outros de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura, exceto de telefonia mediante ficha ou cartão;
d) 40% nas operações com armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas.
Esclareça-se que a partir de 10.03.2016 haverá aumento do imposto nas operações com cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados, cuja alíquota passará a 28% + 2% para o Fundo de Pobreza.
O Fundo e Pobreza incidirá também nas operações com cosméticos, isotônicos, energéticos e refrigerantes
Início: 1º.01.2002 a 09.03.2016 e 10.03.2016 e por indeterminado
Lei nº 7.014/1996, art. 16-A; Lei nº 13.461/2015
Ceará
Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop)
Compõem o Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop):
A parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2 pontos percentuais ICMS, ou do imposto
que vier a substituí-lo, incidente sobre os produtos e serviços abaixo especificados:
a) bebidas alcoólicas ;
b) armas e munições;
c) embarcações esportivas;
d) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
e) aviões ultraleves e asas-delta;
f) energia elétrica;
g) gasolina;
h) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa.
A partir de Janeiro/2004.
Lei Complementar 37/2003;
2015, art. 2º, I
i) joias;
j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes ;
k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem, desde que o valor unitário da mercadoria seja superior a 50 Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (Ufirce);
l) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
m) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores).
A partir de 1º.01.2016
Lei Complementar nº 37/2003, na, art. 2º, "i" a "m", na redaçãodada pelo Decreto nº 152/2015, art; 1º.
Distrito Federal
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza
O adicional de 2% aplica-se às alíquotas previstas no art. 46 do RICMS-DF/1997 , nas operações com as seguintes mercadorias:
a) embarcações esportivas;
b) fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria;
c) bebidas hidroeletrolíticas (isotônica) e energéticas;
d) bebidas alcoólicas;
e) armas, munições, exceto as adquiridas pelos órgãos de segurança;
f) joias;
g) perfumes e cosméticos importados.
Nota O Distrito Federal alterou o inciso do art. 2º da Lei nº 4.220/2008, que lista os produtos sujeitos ao adicional de alíquota de 2% destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: a) na alínea "a", juntamente com as embarcações esportivas, foram acrescentadas as embarcações de lazer, inclusive iates, lanchas e veleiros; b) na alínea "g", ao invés de perfumes importados, ficam sujeitos os perfumes e cosméticos, com prazo limitado ao exercício financeiro de 2016; c) foi acrescentada a alínea "h", cervejas sem álcool; d) foi acrescentada a alínea "i", ultraleves, planadores, asas-deltas, parapentes e outras aeronaves não propulsadas. Vale ressaltar que essas alterações somente surtirão efeitos a partir de 90 a contar de 18.12.2015, data da publicação do ato em fundamento. A partir de 27.03.2012, por prazo indeterminado
Vide nota
RICMS-DF/1997 , art. 46-A ; Decreto nº 33.674/2012, art. 3º; Portaria Sefaz nº 91/2012; Lei nº 4.220/2008; Lei nº 5.569/2015
Espírito Santo
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 da NBM/SH e fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24, serão adicionadas de 2 pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais. O adicional de alíquota não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação federal do IPI.
A contar de 1º.01.2006
Lei nº 7.000/2001, art. 20-A; RICMS-ES/2002 , art. 71-A
Goiás
Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás)
A alíquota do imposto incidente na prestação interna de serviço de comunicação, na operação interna com gasolina, com energia elétrica, ressalvado o fornecimento para o consumo em estabelecimento de produtor rural e em residência atendida por circuito monofásico e cujo consumo mensal não exceda 80 kWh, e com os produtos e serviços relacionados no RCTE-GO/1997 , Anexo XIV , fica acrescida de 2%, sendo o produto da arrecadação desse adicional destinado a prover recursos ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (Protege Goiás).
O Estado também prevê que a utilização dos benefícios fiscais contidos nos dispositivos do RCTE-GO/1997 , Anexo IX , adiante citados, é condicionada a que o contribuinte contribua com o valor correspondente ao percentual de 5% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com aplicação da tributação integral e o calculado com utilização de benefício fiscal, para o Protege Goiás:
a) inciso LXXI do art. 6º (isenção);
b) incisos VIII, XII, XIII, XXIII, XXVII e XXIX, todos do art. 8º (redução de base de cálculo);
c) incisos III, V, VI, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVIII, XIX, XX, XXIII, XXV, XXVIII, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV, XL, XLI, LI, LII, LIII, LIV, LV, LVI, alíneas "a" e "b" do inciso LVII, alíneas "a" e "b" do inciso LVIII, alíneas "a" e "b" do inciso LX, LXI, LXIII, LXV e LXVI, todos do art. 11 (crédito outorgado).
Prazo indeterminado
RCTE-GO/1997 , art. 20 , § 6º, e Anexo IX , art. 1º , § 3º
Maranhão
Fundo Maranhense de Combate à Pobreza (Fumacop)
O adicional de 2% na alíquota do ICMS incidirá sobre os seguintes produtos e serviços:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
b) bebidas alcoólicas, cervejas e chopes;
c) ultraleves e suas partes e peças;
d) asas-delta;
e) balões e dirigíveis;
f) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nas letras anteriores;
g) embarcações de esporte e recreio, esquis aquáticos e jet skis;
h) gasolina;
i) armas e munições, exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças Armadas;
j) joias, não incluídos os artigos de bijuteria, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos e de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas e de pedras sintéticas ou reconstituídas;
k) perfumes importados;
l) pólvoras propulsivas, estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, escorvas, cápsulas fulminantes, espoletas, bombas, petardos, busca-pés, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos, dinamites e explosivos para emprego na extração ou construção, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes, e fogos de artifício;
m) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura;
n) energia elétrica, exceto para consumidores residenciais que consumam até 100 kWh;
o) triciclos e quadriciclos automotores;
p) helicópteros adquiridos por pessoa física ou empresa com fins lucrativos;
q) aeronaves adquiridas por pessoa física ou empresa com fins lucrativos, excetuando-se empresa de transporte aéreo de passageiros e cargas;
r) embarcações de esporte e de recreação;
s) bebidas isotônicas;
t) bebidas energéticas;
u) refrigerantes;
v) cosméticos e produtos de beleza importados;
w) pesticidas, fungicidas, formicidas, raticidas, entre outros venenos e agrotóxicos;
x) álcool para fins não carburantes, desde que não seja utilizado como insumo no processo de industrialização;
y) artigos e alimentos para animais de estimação, com exceção de vacinas e medicamentos.
Prazo determinado de 1º.01.2005 a 31.12.2021, das letra "a" a "n".
Nas hipóteses das letras "o" a "y" o referido adicional será exigido de 1º.01.2016 a 31.12.2021.
Lei nº 8.205/2004; Medida Provisória nº 84/2010; Decreto nº 21.725/2005
Mato Grosso
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
As alíquotas do ICMS incidentes nas operações e prestações com as seguintes mercadorias e serviços são de 35% nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificadas no capítulo 93;
b) embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
c) bebidas classificadas nos códigos 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208;
d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;
e) joias classificadas nos códigos 7113 a 7116;
f) cosméticos e perfumes classificados nos códigos 3303, 3304, 3305 e 3307.
O percentual da alíquota prevista anteriormente que ultrapassar 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
Efeitos a partir de 1º.04.2012 por prazo indeterminado.
Lei nº 7.098/1998, art. 14, IX e X, Lei Complementar nº 144/2003, art. 5º, IV e RICMS-MT/2014 , art. 95 , §§ 7º a 9º.
Mato Grosso do Sul
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecomp)
Às alíquotas de 17%, 20%, 25% e 27%, previstas na Lei estadual nº 1.810/1997, art. 41, III, IV, V e VI, estão adicionadas do percentual de 2%:
a) nas operações com:
a.1) armas, suas partes, peças e acessórios e munições;
a.2) artigos de pirotecnia classificados na subposição 3604.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
a.3) bebidas alcoólicas;
a.4) cigarros, fumo e seus demais derivados;
a.5) jóias, classificadas nas posições 7113 e 7116 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
a.6) peleterias, classificadas no capítulo 43 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
a.7) perfumes conforme classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
a.8) obras de arte;
b) nas prestações internas de serviços de comunicação ou nas iniciadas ou prestadas no exterior
Efeitos a partir de 25.03.2007 e prazo final indeterminado.
Lei estadual nº 1.810/1997, art. 41-A,
Minas Gerais
Fundo de Erradicação da Miséria
2% nas operações internas com:
a) cerveja sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
b) cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
c) armas;
De 28.03.2012 a 31.12.2019
CLTE-MG/1975, art. 12-A, na redação dada pela Lei nº 21.781/2015
d) refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
e) rações tipo pet;
f) perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
g) alimentos para atletas;
h) telefones celulares e smartphones;
i) câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
j) equipamentos para pesca esportiva, exceto os de segurança;
k) equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.
De 1º.01.2016 a 31.12.2019
Pará
x
Paraíba
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (Funcep/PB)
Estão sujeitos ao adicional de 2% os seguintes produtos:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar;
b) armas e munições;
c) embarcações esportivas;
d) fumos, cigarros e demais artigos de tabacaria;
e) aparelhos ultraleves e asas-delta;
f) gasolina;
g) serviços de comunicação;
h) energia elétrica para consumo residencial acima da faixa de 100 kWh mensais;
Desde 1º.01.2005 por prazo inteterminado
Lei nº 7.611/2004; Decreto nº 25.618/2004
i) joias;
j) isotônicos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
k) perfumes, extratos, águas-de-colônia e produtos de beleza ou de maquiagem;
l) artigos e alimentos para animais domésticos, exceto medicamentos e vacinas.
Desde 1º.01.2016 por prazo inteterminado
Paraná
Fundo Estadual de Combate à Pobreza
(Fecop)
Estão sujeitos ao adicional de 2% os seguintes produtos:
a) água mineral (NCM 22.01);
b) artefatos de joalheria e de ourivesaria e suas partes (NCM 71.13 e 71.14);
c) cervejas, chopes e bebidas alcoólicas (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08);
d) fumo e sucedâneos, manufaturados (NCM 24.02 e 24.03);
e) gasolina, exceto para aviação;
f) perfumes e cosméticos (NCM 33.03, 33.04, 33.05, exceto 3305.10.00, e 33.07, exceto 3307.20);
g) águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas, refrigerantes, refrescos e outros, cervejas sem álcool e isotônicos (NCM 22.02);
h) produtos de tabacaria (NCM 24.01 a 24.99).
A partir de 1º.01.2016
Lei nº 11.580/1996, arts. 14-A e 20
Pernambuco
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep)
A alíquota do ICMS dos seguintes produtos fica acrescida de 2%, passando a ser 29%:
a) Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos, classificados na posição 2402 da NBM/SH;
b) gasolina, classificados na posição 8711 da NBM/SH;
c) armas, classificados na posição 9302, 9303 E 9304 da NBM/SH;
d) partes e acessórios de revólveres e pistolas, classificados na posição 9305 da NBM/SH;
e) bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projéteis e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos, classificados na posição 9306 da NBM/SH.
A alíquota do ICMS dos seguintes produtos fica acrescida de 2%, passando a ser 27%:
1) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana-de-açúcar ou de melaço, classificados na posição 2203 a 2208 da NBM/SH;
2) balões, dirigíveis, planadores, asas voadoras e outros veículos aéreos, não concebidos para propulsão com motor, classificados na posição 8801.00.00 da NBM/SH;
3) veículo aéreo para propulsão com motor, do tipo "ultraleve", classificados na posição 8802 da NBM/SH;
4) iates e outros barcos e embarcações de recreio ou de esporte, barcos a remo, canoas e jet-skis, classificados na posição 8903 da NBM/SH.
A partir de 1º.01.2004
Lei nº 12.523/2003; Decreto nº 26.402/2004; Lei nº 10.259/1989, art. 23-B, II, "a" e Anexo 2
Piauí
Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop)
A parcela do produto da arrecadação corresponde ao adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre as operações e prestações com as seguintes mercadorias ou serviços:
A partir de 27.01.2007
Lei nº 5.622/2006, na redação dada pela Lei nº
6.745/2015.
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana fabricada no Piauí;
b) refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, estas classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH;
c) fumos e seus derivados, inclusive cigarros, cigarrilhas e charutos.
d) combustíveis líquidos derivados do petróleo, exceto óleo diesel, querosene iluminante e óleo combustível;
e) álcool para utilização não combustível.
A partir de 1º.01.2016
Rio de Janeiro
Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP)
O produto da arrecadação corresponde ao adicional de 1% sobre a alíquota atualmente vigente do ICMS, com exceção:
a) dos gêneros que compõem a cesta básica, assim definidos aqueles estabelecidos em estudo da Fundação Getúlio Vargas;
b) dos medicamentos excepcionais previstos na Portaria nº 1.318/2002 do Ministério da Saúde;
c) de material escolar;
d) do GLP (gás de cozinha);
e) do fornecimento de energia elétrica residencial até 300 kWh mensais;
f) do consumo residencial de água até 30 m³;
g) do consumo residencial de telefonia fixa até o valor de uma vez e meia a tarifa básica;
h) da geração de energia eólica, solar, biomassa, bem como de energia gerada a partir do lixo, pela coleta do gás metano e por incineração, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;
i) das atividades inerentes a microempresas e empresas de pequeno porte e a cooperativas de pequeno porte.
Observa-se que nas operações com energia elétrica e nos serviços de comunicação o percentual relativo ao FECP é de 4%, desde o exercício de 2012.
Não estão abrangidas pelo fundo as atividades de:
a) comércio varejista de caráter eventual ou provisório em épocas festivas;
b) fornecimento de alimentação;
c) refino de sal para alimentação;
d) demais atividades relacionadas no Livro V do RICMS-RJ/2000 .
Nota: O contribuinte deve observar as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 167/2015, que, dentre outras disposições, majorou de 1% para 2% o adicional referente ao fundo, com efeitos após o decurso do prazo de 90 dias (28.03.2016). Efeitos de 1º.01.2003 a 31.12.2018
Lei nº 4.056/2002; Resolução SEF nº 6.556/2003; Leis Complementares nºs 139/2010 e 151/2013
Rio Grande do Norte
Fundo Estadual de Combate à Pobreza (Fecop)
Adicionam-se 2% à alíquota do ICMS incidente sobre as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
b) armas e munições;
c) fogos de artifício;
d) perfumes e cosméticos importados;
e) cigarros, fumos e seus derivados, cachimbo, cigarreiras, piteiras e isqueiros e demais artigos de tabacaria;
f) serviços de comunicação, exceto cartões telefônicos de telefonia fixa;
g) embarcações de esporte e recreação;
h) joias;
i) asas-delta e ultraleves, suas partes e peças;
j) gasolina C;
k) energia elétrica, na hipótese prevista no art. 27, II, "q", da Lei nº 6.968/1996.
Efeitos a partir de 1º.01.2004 e prazo final indeterminado
Lei Complementar nº 261/2003, arts. 1º a 3º; Instrução Normativa CAT/SET nº 1/2011
Rio Grande do Sul
Fundo de Proteção e Amparo Social do Estado do Rio Grande do Sul (Ampara/RS)
Acréscimo de 2% às alíquotas internas do ICMS previstas no inciso II do art. 12 da Lei nº 8.820/1989, nas operações ou nas prestações realizadas com:
a) bebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
b) cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, cigarreiras, fumos desfiados e encarteirados, fumos para cachimbos e fumos tipo crespo;
c) perfumaria e cosméticos; e
d) prestação de serviço de televisão por assinatura.
De 1º.01.2016 a 31.12.2025
Constituição Federal/1988 , DDTT, art. 82;
Lei nº 14.742/2015
Rondônia
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza de Rondônia (Fecoep)
A alíquota do ICMS incidente nas operações internas e de importação, com os produtos relacionados na Lei nº 688/1996 no artigo 27-A, será acrescida do percentual de 2%. Os produtos sujeitos ao Fecoep: armas e munições, suas partes e acessórios; perfumes e cosméticos; embarcações de esporte e recreação; fogos de artifícios; serviços de comunicação, exceto os serviços de telefonia; cigarros, charutos e tabacos; bebidas alcoólicas e cerveja, exceto as não alcoólicas.
Efeitos a partir de 20.03.2016 por prazo indeterminado.
Lei Com-plementar nº 842/2015, art. Art. 2° I; RICMS-RO/1998 , art. 12-A
Roraima
x
Santa Catarina
x
São Paulo
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep)
A parcela do produto da arrecadação correspondente ao adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre as seguintes mercadorias:
a) bebidas alcoólicas classificadas na posição 22.03;
b) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
Início: a partir de 23.02.2016
Termino:
Prazo indeterminado
Lei nº 16.006/2015
Sergipe
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Funpobreza)
As alíquotas do ICMS, a partir de 1º.02.2003 até 31.12.2015, nas operações e prestações a seguir, são acrescidas de 2%, passando a:
a) 14%, telefonia rural;
b) 20%:
b.1) gasolina de aviação;
b.2) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhantes;
c) 27%:
c.1) bebidas alcoólicas;
c.2) ultraleves e suas partes e peças; asas-delta; balões e dirigíveis; partes e peças dos veículos e aparelhos indicados anteriormente;
c.3) embarcações de esporte e recreio (barcos infláveis - código 8903.10.00 da NCM; barcos a remo e canoas - código 8903.99.00 da NCM; barcos a vela, mesmo com motor auxiliar - código 8903.91.00 da NCM; barcos a motor - códigos 8903.92.00 e 8903.99.00 da NCM; iates - código 8903.9 da NCM; esquis aquáticos ou jet skis - código 9506.29.00 da NCM);
c.4) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
c.5) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro ao alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais - códigos 93.01 a 9304 da NCM;
c.5.1) munições para armas da letra anterior - código 9306 da NCM;
c.6) joias (não incluídos os artigos de bijuteria) - artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (códigos 7113 e 7114 da NCM); obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (código 7116 da NCM);
c.7) perfume importado;
c.8) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis (pólvoras propulsivas - código 3601 da NCM); explosivos preparados - código 3602 da NCM; estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos - código 3603 da NCM; bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos - código 3604.90.90 da NCM;
c.9) fogos de artifícios (código 3604.10.00 da NCM);
c.10) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 kWh/mês, para consumo residencial e comercial;
c.11) cerveja e chope;
d) 29%, gasolina automotiva;
e) 30%:
e.1) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
e.2) serviços de telefonia, telex, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura, exceto telefonia rural.
As alíquotas do ICMS, a partir de 1º.02.2016, por prazo indeterminado, nas operações e prestações a seguir, são acrescidas de 2%, passando a:
a) 14% para telefonia rural;
b) 20% para:
b.1) gasolina de aviação;
b.2) dinamite e explosivos para emprego na extração mineral ou na construção civil, foguetes de sinalização, foguetes e cartuchos contra granizo e semelhante;
b.3) artigos e alimentos para animais de estimação, exceto medicamentos e vacinas;
b.4) isotônicos, energéticos, bebidas gaseificadas não alcoólicas e refrigerantes;
c) 27% para:
c.1) fumos industrializados, compreendendo fumo picado, desfiado, migado ou em pó, aromatizados ou não (NCM - 2403.10.00);
c.2) bebidas alcoólicas;
c.3) ultraleves e suas partes e peças:
c.3.1) asas-delta;
c.3.2) balões e dirigíveis;
c.3.3) partes e peças dos veículos e aparelhos indicados nos itens anteriores
c.4) embarcações de esporte e recreio:
c.4.1) barcos infláveis (NCM 8903.10.00);
c.4.2) barcos a remo e canoas (NCM 8903.99.00);
c.4.3) barcos à vela, mesmo com motor auxiliar (NCM 8903.91.00);
c.4.4) barcos a motor (NCM 8903.92.00 e 89.03.99.00);
c.4.5) iates (NCM 8903);
c.4.6) esquis aquáticos ou jet-ski (NCM 9506.29.00);
c.5) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
c.6) armas de fogo (por deflagração de pólvora), armas de ar comprimido, de mola ou de gás, para defesa pessoal, de tiro a alvo ou de caça, inclusive revólveres; pistolas, espingardas e carabinas, ainda que destinados a tiros de festim (sem bala) ou com êmbolo cativo para abater animais (NCM 9301 a 9304);
c.7) munições para armas da letra anterior (NCM 9306);
c.8) joias:
c.8.1) artefatos de joalharia e de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos (NCM 7113 e 7114);
c.8.2) obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas (NCM 7116);
c.9) perfumes;
c.10) pólvoras, explosivos, artigos de pirotecnia e outros materiais inflamáveis, a saber:
c.10.1) pólvoras propulsivas (NCM 3601);
c.10.2) explosivos preparados (NCM 3602);
c.10.3) estopins ou rastilhos, cordéis detonantes, cápsulas fulminantes, escorvas, espoletas, detonadores elétricos (NCM 3603);
c.10.4) bombas, petardo, busca-pé, estalos de salão e outros fogos semelhantes, foguetes, cartuchos (NCM 3604.90.90);
c.11) fogos de artifícios (NCM 3604.10.00);
c.12) fornecimento de energia elétrica, acima de 220 kWh/mês, para consumo residencial e comercial;
c.13) cervejas e chopes;
c.14) pranchas de surfe (NCM - 9506.29.00);
c.15) pranchas a vela (NCM - 9506.21.00);
c.16) semijoias e artigos de bijuteria;
c.17) jogos eletrônicos de vídeo (NCM - 9504.10.10), e suas partes e acessórios (NCM - 9504.10.9)
c.18) cartas para jogar (NCM - 9504.40.00);
c.19) bola de tênis (NCM 9506.61.00) e raquetes de tênis mesmo não encordoados (NCM 9506.51.00);
c.20) produtos eróticos;
d) 29% para gasolina automotiva;
e) 30% para:
e.1) cigarros, cigarrilhas, charutos e fumos industrializados;
e.2) serviços de telefonia, fax e outros serviços de telecomunicações, inclusive serviço especial de televisão por assinatura
Prazo: Determinado: de 1º.02.2003 até 31.12.2015
Indeterminado: a partir de 1º.01.2016
RICMS-SE/2002 , arts. 40 , 40-A e 616-A a 616-I ; Lei nº 4.731/2002; Decreto nº 24.733/2007; Leis nºs 8.039/2015 e 8.040/2015; Decreto nº 30.068/2015; Decreto nº 30.118/2015
Tocantins
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecoep/TO)
As alíquotas do ICMS, nas operações e prestações a seguir, são acrescidas de 2%, passando a:
a) serviço de comunicação;
b) gasolina automotiva e de aviação;
c) álcool etílico (etanol), anidro ou hidratado para fins carburantes;
d) jóias, excluídas as bijuterias;
e) perfumes e águas-de-colônia;
f) bebidas alcoólicas;
g) fumo;
h) cigarros;
i) armas e munições;
j) embarcações de esporte e recreio;
l)cervejas e chopes sem álcool.
A partir de 1º.01.2016 e prazo indeterminado.
RICMS-TO/2006 , art. 513-I
Lei nº 3.015/2015
Legislação Referenciada
RICMS-DF/1997 RICMS-ES/2002 RCTE-GO/1997 RICMS-MT/2014 RICMS-RJ/2000 RICMS-RO/1998 RICMS-SE/2002 Comunicado SRE nº 2/2016Decreto nº 152/2015Decreto nº 21.725/2005Decreto nº 24.733/2007Decreto nº 25.618/2004Decreto nº 26.402/2004Decreto nº 2.845/2005Decreto nº 30.068/2015Decreto nº 30.118/2015Decreto nº 33.674/2012Emenda Constitucional nº 31/2000 Emenda Constitucional nº 67/2010 Instrução Normativa CAT/SET nº 1/2011Lei Complementar nº 111/2001 Lei Complementar nº 144/2003Lei Complementar nº 167/2015Lei Complementar nº 261/2003Lei Complementar 37/2003Lei nº 10.259/1989Lei nº 11.580/1996Lei nº 12.523/2003Lei nº 13.461/2015Lei nº 14.742/2015Lei nº 16.006/2015 Lei estadual nº 1.810/1997Lei nº 21.781/2015Lei nº 3.015/2015Lei nº 4.056/2002Lei nº 4.220/2008Lei nº 4.731/2002Lei nº 5.569/2015Lei nº 5.622/2006Lei nº 6.558/2004Lei nº 688/1996Lei nº 6.968/1996Lei nº 7.000/2001Lei nº 7.014/1996Lei nº 7.098/1998Lei nº 7.611/2004Lei nº 7.742/2015Lei nº 8.205/2004Lei nº 8.820/1989Medida Provisória nº 84/2010Portaria Sefaz nº 91/2012Resolução SEF nº 6.556/2003RICMS-TO/2006 ADCT Constituição Federal/1988