x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 918

acessos 187.147

Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 14:21

Vamos que vamos né!!

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 14:50

Ola Presados estive fora por alguns dias e estou retornando hoje, revendo os históricos, visualizei a nota fiscal no nosso debatedor Valdei,
umas duas paginas atras, mas não entendi direito o ocorrido, pelo que já havia entendido anteriormente o difal so seria calculado para consumidor final que poderia ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica que teria fins de compra para "uso e consumo".

sera que podem esclarecer novamente.

estou na duvida

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 14:59

Igor Ernane,

Na verdade até então nada mudou, apenas alguns estão interpretando incorretamente que o valor pago a título de DIFAL no destino será acoplado juntamente ao valor total da DANFE.
Obviamente a lei expressa que o valor não poderá ser cobrado assim por "fora" que é o caso de ST, logo apenas será mencionado nas informações complementares nas NFe.


--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Ricardo Frazatti

Ricardo Frazatti

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:02

Boa tarde,

Muito bem explicado Kaik, mas apenas para deixar mais simples, com certeza esse valor do difal deve integrar o valor do custo do produto, mas sendo feito por dentro.

IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:13

coleguinhas

outra duvida

mais antigo ainda identifiquei uma postagem da nossa amiga Aleksandra dos Santos

60% de origem

quando a empresa e optante pelo simples nacional

eu tinha entendido que nao seria feito DAE pois a empresa recolheria conforme calculo do DAS

se puderem ir me atualizando ficarei grato

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:17

Kaik R. Vieira

caro colega ve se pode me ajudar:

a empresa industria e comercio emitiu uma nf-e para minha cliente pessoa fisica nao contribuinte,essa mercadoria ficou presa na barreira por falta de pagamento do dae diferencial de aliquota;nesse caso para que isso nao aconteça a empresa estado origem recolhe os 60% e envia a nf-e + dae+ comprovante de pagamento.

certo??


ligamos na empresa e eles disseram que o cliente deve gerar este dae na barreira!

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:18

Igor Ernane,

Exato, mas o estado de SP regulamenta por uma portaria postada anteriormente que deverá ser recolhido os 60% de origem. Os demais estados não li nenhum pronunciamento sobre esta operação, sendo assim será até então recolhido apenas os 40% de destino.

Michele

Não, neste caso irão recolher apenas o GNRE de destino, pois o de origem é recolhido em alguns estados no mês seguinte e em outros até no 2 mês seguinte.

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:22

kaik

muito obrigado entendi
a segunda resposta a primeira nao muito



a duvida acima ai acredito que a empresa vendedora que deveria recolher o ICMS.

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:27

Acredito eu que seja como antecipação do imposto uai, sendo obrigação do fornecedor, embutindo este valor no produto ou tratado com cliente para pagar a guia e lhe enviar o comprovante de pagamento.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:30

Marcos,

Desde que estivermos falando em valor de custo apurado no preço de venda, sim, concordo, fora isso discordo, pois como dito e mencionado na legislação o valor não poderá ser cobrado por fora como despesas a parte.

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
IGOR ERNANE

Igor Ernane

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:37

Marcos Henrique

não gostei muito da referencia do "imposto uai" (kkkkkkkkkkkkkk)

ja que vc nao e mineiro

kkkkkkk

Igor Ernane
Auxiliar Fiscal
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:47

Kaik R. Vieira

referente a sua resposta;

Michele

Não, neste caso irão recolher apenas o GNRE de destino, pois o de origem é recolhido em alguns estados no mês seguinte e em outros até no 2 mês seguinte.


certo,entendi;mais nesse caso a mercadoria sempre ira ficar retida na barreira?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 15:52

Michele,

Caso a mercadoria não esteja acompanha da GNRE de destino, sim, esta é a base da EC 87/2015.

-

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Fernando Silva

Fernando Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 16:00

Boa tarde pessoal.
Está tudo muito confuso, e o pior, já procurei auxílio em duas adm fazendárias do meu Estado e não obtive respostas, pois os fiscais do Estado estão mais por fora do que nós. Quanto ao cálculo da DIFAL, a base de cálculo será o valor da nota fiscal ou será acrescida de mais alguma coisa? Pelo que pesquisei e assisti a alguns videos na internet, o cálculo seria diretamente em cima do valor da nota fiscal, porém recebi uma tabela da AF de MG onde mostra que para encontrar a base de cálculo teria que se fazer um monte de contas e chegar a um valor maior do que o da nota fiscal e ae sim aplicar a alíquota da diferença entre interestadual e estado de destino. Se alguem puder me ajudar, desde já agradeço.

Marcos Henrique

Marcos Henrique

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 16:02

Entendi, a respeito de nao poder ter despesas a parte.

(KKKKKKK) sim, sou mineiro, porem moro em MT rsrs.


Abraços.

“Ser desafiado na vida é inevitável. Ser derrotado é opcional.” (Roger Crawford)

Consultoria Fiscal e Contábil
Nessa Silva

Nessa Silva

Prata DIVISÃO 1 , Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 16:04

Boa tarde sou de MG e emitir uma nf pra outro estado consumidor final e esqueci de pagar a GNRE com a partilha, como devo proceder agora? Alguém pode me ajudar?

Agradeço imensamente

Nessa S.
Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 16:07

Fernando Silva,

Meu caro o valor para base de cálculo será o total dos produtos +frete x alíquota interna de destino, seguindo os passos:

Mercadorias 1.000,00 alíquota interestadual 12%, alíquota interna de destino 18%.

DIFAL COMUM = 1.000,00 x (18%-12%)= 1.000,00 x 6% = R$ 60,00 a recolher
DIFAL EC 87/2015 = 1.000,00 x (18%-12%)= 1.000,00 x 6% = R$ 60,00
$ 60,00 x 40% = R$ 24,00 Destino
$ 60,00 x 60% = R$ 36,00 Origem

Adicional 2% FCP = 1.000,00 x 2% = 20,00.


Att.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 16:21

alguém aqui concorda com a EC 87/2015?

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 16:45

Elisabete Vitoriano Machado

boa tarde

acho pouco provável,sobre inconstitucionalidade temos a substituição tributaria e ate hoje vivemos essa realidade.


o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!
Fernando Silva

Fernando Silva

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 11 fevereiro 2016 | 17:13

Caro Kaik R. Vieira.
Meu raciocínio também foi este, o que me confundiu foi a fiscal da AF de meu Estado que veio com um cálculo assim:
Vr NF: 83,00
Alíq. Interestadual: 12%
Alíq. Destino: 17%

Cálculo: 83,00/(100- 17=0,83) onde 17 representa a aliquota interna da UF destino
Base de cálculo então seria: 83,00/0,83=100,00

100,00 x 12%=12,00
100,00 x 17%= 17,00
ICMS Difal: 5,00
40% : 2,00 UF destino
60% : 3,00 UF remetente

Não entendi por que aumentar a base de calculo para fazer as contas. Estou totalmente perdido, só sei que o pessoal da fazenda não sabe dar orientações concretas, fazendo com que corramos o risco de sermos autuados por não termos legislações claras ao nosso favor.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 10:53

FERNANDO o fiscal da fazenda autuou cobrando o ICMS por dentro conforme orientação 02/2016 da sefaz mg...há muitos tempo discutimos aqui no fórum que o ICMS por dentro é ilegal nas operações destinada a NÃO CONTRIBUINTE DE IMPOSTO, pois não existe campo próprio na nfe para cobrar do cliente o valor do difal sem que interfira no valor total da nfe, ou seja, automaticamente já vendemos o produto na tabela de preço de 18% (o icms já é por dentro sem a gente saber)...para que o fiscal/estado cobrasse o ICMS por dentro teríamos que vender numa tabela de preço de4, 7 ou 12% fazer o icms por dentro e cobrar em campo separado o valor do difal do cliente sem que caia na própria base de calculo (o que daria no mesmo valor que fazemos hoje), mas como dito, não existe campo próprio na nfe e por consequência já vendemos com o ICMS por dentro sem saber e pelo visto os fiscais até hoje não sabem..é uma pena, que alguém terá de ir até a justiçá ou conselho d contribuintes para explicar para eles...

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 10:53

ps: lembrando que nas vendas destinadas a não contribuinte o ipi e o frete faz parte da base de calculo do ICMS próprio e do difal..não esqueçam..e o campo outras despesas não pode ser usado para cobrar o difal do cliente por falta de lei...além do mais alguns estado entendem que os valores cobrados neste campo outras despesas deve fazer parte da base de calculo do icms nas vendas

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 11:07

Fernando Silva,

Repare que o cálculo que você mencionou é de maneira detalhada no entanto ambos darão o mesmo resultado em partilha.

--

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
João Felipe Machado de Almeida

João Felipe Machado de Almeida

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 11:29

Bom dia
Eu tenho um restaurante que e simples nacional, sempre tiro nota fiscal eletrônica para outras empresas daqui de SP, então não preciso me preocupar com diferencial de alíquota, mas agora estou precisando tirar uma nota fiscal para o RJ, a empresa do RJ e contribuinte de ICMS a nota será destina para consumo deles (marmitex), devo recolher diferencial de alíquota e a parte de combate a pobreza? Muito agradecido.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 11:33

Ola Presados estive fora por alguns dias e estou retornando hoje, revendo os históricos, visualizei a nota fiscal no nosso debatedor Valdei,
umas duas paginas atras, mas não entendi direito o ocorrido, pelo que já havia entendido anteriormente o difal so seria calculado para consumidor final que poderia ser tanto pessoa física quanto pessoa jurídica que teria fins de compra para "uso e consumo".

sera que podem esclarecer novamente.

estou na duvida


IGOR , chegamos a conclusão que de acordo com o artigo 92 do adct haverá difal com partilha nas vendas destinadas a não contribuinte de imposto (pessoa física ou jurídica isenta e/ou com inscricao estadual apenas para efeitos de movimentação de transferência, ou seja, construtora/instaladora/prestador de serviço, esta galera que tem inscricao estadual apenas para movimentar restos de obras SEM FINS DE VENDAS e que não paga ICMS , SOMENTE ISQN) ..pergunte antes de vender e na duvida exija declaração do contador deles..

já NAS VENDAS ENTRE CONTRIBUINTES destinada a ativo/uso ou consumo (ou seja não é para revenda e nem industrialização) haverá difal SEM PARTILHA com responsabilidade toda do cliente destino (apuracão e pagamento do difal sem partilha devido todo ao estado dele e de responsa do cliente)...

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 11:49

Bom dia
Eu tenho um restaurante que e simples nacional, sempre tiro nota fiscal eletrônica para outras empresas daqui de SP, então não preciso me preocupar com diferencial de alíquota, mas agora estou precisando tirar uma nota fiscal para o RJ, a empresa do RJ e contribuinte de ICMS a nota será destina para consumo deles (marmitex), devo recolher diferencial de alíquota e a parte de combate a pobreza? Muito agradecido.


joão a lei é omissa neste caso....nao há previsão legal e pouca orientação fiscal...até agora somente os fiscais de mg publicou uma brecha dizendo que se o cliente não aceitar cupom fiscal deve fazer partilha da nfe eletrônica mesmo a mercadoria não circulou para outro estado...

EU NÃO CONCORDO, pois nas vendas a ordem quando a mercadoria não saiu do estado origem (exemplo fabrica de sp vende para mg com icms de 12% que tira nota para cliente a ordem de sp) eles exigem o difal alegando que a mercadoria não circulou, ou seja, foi venda interna e o icms deve ser 18%.. entao na minha opinião se a mercadoria nao saiu de dentro do estado na há partilha...venda cfop 6108 cst 060 ou 000 icms 18% e em dados adicionais informando que a mercadoria não saiu do estado origem...porém tudo pode mudar e é só uma opinião

agora se este marmitex vai pro rio, conforme dito milhões de vezes se o cliente é contribuinte de imposto não há partilha, o difal é de responsa dele...cfop 6102 e ICMS 12%..dados adicionais mercadoria para contribuintes de imposto nao destinada há revenda

Kaik R. Vieira
Moderador

Kaik R. Vieira

Moderador , Coordenador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 13:02

João Felipe,

Eu tenho um restaurante que e simples nacional, sempre tiro nota fiscal eletrônica para outras empresas daqui de SP, então não preciso me preocupar com diferencial de alíquota, mas agora estou precisando tirar uma nota fiscal para o RJ, a empresa do RJ e contribuinte de ICMS a nota será destina para consumo deles (marmitex), devo recolher diferencial de alíquota e a parte de combate a pobreza? Muito agradecido.


Contribuintes de ICMS não participa da partilha exposta pela EC 87/2015, seguem a regra anterior e atual, visto que não houve mudanças.


Sds.

"A virtude de uma pessoa mede-se não por ações excepcionais, mas pelos hábitos cotidianos!"

Kaik R. Vieira
Contador (setor público e privado)
Ex-Perito Judicial
CRC: 0021187/O - ES
Vitória/ES
Página 15 de 32

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade