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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

Roseli

Roseli

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 13:29

Boa tarde,
Empresa de SP, Simples, prestadora de serviço recauchutagem de pneus, recebeu nf-e do RS(materia prima usada na prest.serv.) com o difal partilhado,essa nf ao entrar em SP, terá que ser pago mais alguma coisa?

Nesse caso, ela tem a Inscrição em SP, mas não revende os pneus recauchutados, somente presta serviços a terceiros.
Antes dessa mudança o fornecedor mandava a nf com a alíquota chei e não recolhíamos nada ref difal(conf decisão normativa Cat 01/2013), agora estou perdida.

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 16:30

Eu comungo da opinião do Valdei


valeu IGOR..para enriquecer minha opinião, E DANDO UMA DE ADEVOGADO..KKKK...a EC 87/2015 diz claramente duas vezes localizado e não domiciliado/cadastrado

Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
....
"Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
........

OU SEJA, PELA LETRA FRIA DA CONSTITUIÇÃO SÓ HAVERÁ DIFAL COM OU SEM PARTILHA SE O CLIENTE ESTIVER LOCALIZADO EM ESTADO DIFERENTE DO REMETENTE...SE O CLIENTE ESTIVER NO MESMO ESTADO (PRESTANDO SERVIÇO OU PASSEANDO) SENDO CONTRIBUINTE OU NAO ADOTARÁ SE A ALIQUOTA CHEIA DE 18%...salvo melhor juizo está é minha opiniao...

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 12 fevereiro 2016 | 17:15

Acompanhando...

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
ricardodimitri@yahoo.com.br
Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 10:38

Bom dia, a todos
São Paulo se manifestou a semana passada a respeito da STDA, vejam matéria abaixo extraida do site:
sigaofisco.blogspot.com.br




quinta-feira, 11 de fevereiro de 2016
DeSTDA – São Paulo – Recepção está em fase de testes


Em razão dos inúmeros questionamentos, segue informação recebida hoje (11/02) da SEFAZ-SP sobre a DeSTDA - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação, instituída pelo Ajuste Sinief 12/2015.

De acordo com as informações da SEFAZ-SP, a recepção da declaração (DeSTDA) está em fase final de testes.

Já a Declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota – STDA referente 2015, de que trata a Portaria CAT 155/2010, deverá ser transmitida até 31/10/2016. A partir do ano-base 2016 esta declaração (STDA) foi extinta, visto que os Estados e o Distrito Federal não poderão mais exigir.

A partir de 2016, o contribuinte do ICMS optante pelo Simples Nacional deverá entregar mensalmente até dia 20 (ou quando for o caso até o primeiro dia útil imediatamente seguinte) a DeSTDA, inclusive quando não tiver movimento a declarar.

Confira as orientações da SEFAZ-SP sobre a DeSTDA:

Prezada _________,

Veja as orientações abaixo:

O Ajuste Sinief 12 de 04 de Dezembro de 2015 criou a DeSTDA para atender as alterações trazidas no artigo 26 da Lei Complementar 123/2006. Assim, a DeSTDA será uma declaração mensal sobre os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2016 que substituirá a STDA apenas para os fatos geradores ocorridos a partir de 01 de janeiro de 2016. Deverá ser preenchida e enviada por meio de um aplicativo único a ser disponibilizado em breve no Portal do Simples Nacional. O arquivo digital da DeSTDA deverá ser enviado até o dia 20 do mês seguinte ao encerramento do período de apuração, ou quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Todas as empresas optantes pelo Simples no Estado de São Paulo serão obrigadas a enviar essa declaração pelo Sedif-SN. A transmissão não usará o TED, será feita de forma simplificada pelo próprio aplicativo. Nas situações em que a certificação digital for obrigatória poderão ser usados o e-CPF dos sócios, contador habilitado no Cadesp ou e-CNPJ da empresa. Em não havendo movimento no período a declaração deve ser enviada sem movimento. A recepção da declaração está em fase final de testes.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 13:54

Então Geovane, isto eu vi semana passada. Estamos em maus lenções. Pessoal precisa ter um pouco mais de organização e responsabilidade. Fazem as coisas do jeito que querem, e acontece isso . E vão cobrar da gente depois .

Araquem Bastos

Araquem Bastos

Bronze DIVISÃO 2 , Assessor(a) Executivo
há 9 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 16:17

Boa tarde, pessoal. Sou novato neste Forum. Gostaria de tirar uma dúvida. A alíquota "Intra" - alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino é aquela atribuída pelo RICMS ou será a definida na Tabela de alíquotas Internas e Interestaduais, aprovada pelo Senado Federal?
Na referida tabela, dependendo do estado, temos as seguintes alíquotas: 17%, 18% e 19% .http://www.contabilidadenobrasil.com.br/aliquotas-internas-2016/

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 15 fevereiro 2016 | 16:26

Boa tarde !
Existe algum site que eu consiga a relação das alíquotas internas de cada estado para aplicar o difal para consumidor final? Estou pesquisando e cada hora acho informações divergentes. Algum colega consegue me ajudar?
Obrigado.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 10:37

para mg o valor debito de icms difal origem para empresas que nÃo sao do simples nacional vai ser pago na mesma guia do icms prÓprio (abate no sped e dapi)..deve ser feito ajuste no sped fiscal

registro e311 cod ajuste mg230001

registro e111 ajuste cod mg000001

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 14:37

Boa tarde a todos,

gostaria de saber quais guias utilizamos para arrecadar o diferencial para o estado de origem?

No caso de são paulo, o valor do diferencial (60%) deve ser recolhido por apuração no código 046-2 ? ou é através de uma guia especifica ou é por operação mesmo tendo inscrição estadual ?

Alguém pode me responder por favor ?

Att,

Vinicius Cardozo

Vinicius Cardozo

Prata DIVISÃO 1 , Analista Tributos
há 9 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 17:00

Para mercadorias enviadas para Minas Gerais, a cobrança do DIFAL é feita por dentro. Ou seja: O ICMS faz parte da base de cálculo.

Exemplo:

Uma venda de SP para MG onde a alíquota interna do produto é de 18% e ainda possui o Fundo de Erradicação da Miséria:

Valor da NF: 1.000,00

Base de Cálculo com ICMS - 1.000,00 / 0,80 ( Onde o 0,80 é a base 100% - 20% que é 18% da alíquota interna mais 2% do FEM): 1.250,00

PS: Por que este cálculo? Por que se você pegar os R$ 1.000,00 e multiplicar por 20% que é a alíquota interna, o ICMS vai ficar em 250,00 e você terá os R$ 1.000,00 só da mercadoria, como quer a Sefaz.

ICMS Próprio (1.250,00 X 12% Alíquota Interestadual SP/MG): 150,00

Fundo Erradicação Miséria ( 1.250,00 X 2%): 25,00

Diferencial de Alíquota ( 1.250,00 X 20% de alíquota interna menos o FEM - ICMS Proprio 150,00 : 75,00 (100,00 do Difal - 25,00 do FEM)

Partilha Diferencial de Alíquota:

60% Na Origem: 45,00
40% no Destino: 30,00

Total de ICMS na Origem: R$ 195,00
150,00 ICMS Próprio
45,00 DIFAL na Origem

Total de ICMS no Destino: R$ 55,00
25,00 FEM
30,00 DIFAL no Destino

Total do ICMS na Operação: R$ 250,00 (Os mesmos 250,00 calculados por dentro)

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 16 fevereiro 2016 | 17:34

VINICIUS está cobrança de ICMS por dentro é ilegal/bitributação...a justiça terá que acionada se a sefaz mg insistir com a orientação 02/2016...o ICMS só poderia ser cobrado por dentro se houvesse um campo separado na nota fiscal para cobrar o valor do difal do cliente e vender na tabela de icms a 4, 7 ou 12% igual o senado definiu...por falta de campo a base de calculo do difal sendo o valor total da mercadoria já está com icms por dentro (18%) ..esta briga é antiga no confaz, poréme MG ficou com birra e não arreda o pé , mesms sabendo que está errado...veja no confaz a nt 2015/003 versão 1,40 e depois versão 1,60 ...pelo menos a fixa deles caíram, só falta de mg e de alagoas

Daniel Antonio Fagundes

Daniel Antonio Fagundes

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 18 fevereiro 2016 | 09:07

Bom dia,

Recebi essa noticia por e-mail agora pela manhã, creio que possa interessar aos colegas;

EC 87(eCommerce/DIFAL/Repasse) - SIMPLES - ADI Suspende eficácia cláusula 9ª
Publicado por Jorge Campos em 18 fevereiro 2016 às 6:54 em NOTÍCIAS Enviar mensagem Exibir tópicos
Notícias STF
Quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender a eficácia de cláusula do Convênio ICMS 93/2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada. A medida cautelar, a ser referendada pelo Plenário do STF, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Na decisão (leia a íntegra), o ministro afirma que, em exame preliminar, a cláusula 9ª do convênio invade campo de lei complementar e apresenta risco de prejuízos, sobretudo para os contribuintes do Simples Nacional, que podem perder competitividade e cessar suas atividades.

ADI

Segundo a OAB, a aplicação da cláusula 9ª do convênio gerou um impacto imediato para os contribuintes optantes do Simples Nacional por não observar o princípio constitucional de dispensar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas (artigos 170 e 179 da Constituição). A entidade sustenta ainda que o Confaz regulou matéria que não poderia, “tanto por ausência de previsão em lei complementar, quanto pela carência de qualquer interpretação autorizada da Constituição”, violando princípios constitucionais como os da legalidade (artigos 5º e 146), da capacidade contributiva (artigo 145) e da isonomia tributária e não confisco (artigo 150).

A entidade alega ainda que a eventual alteração da tributação do ICMS dos optantes do Simples depende de prévia mudança da Lei Complementar 123/2006. Logo, não poderia ter sido veiculada por convênio do Confaz.

Decisão

Ao decidir, o ministro Dias Toffoli assinalou que, diante de documentos acrescidos aos autos pela OAB e do fato de a cláusula 9ª estar em vigor desde 1º/1/2016, decidiu, em caráter excepcional, examinar monocraticamente o pedido de cautelar sem a audiência dos órgãos ou autoridades cabíveis (Confaz, Advocacia-Geral da União e Ministério Público Federal).

“A cláusula 9ª do Convênio ICMS 93/2015, a pretexto de regulamentar as normas introduzidas pela Emenda Constitucional 87/2015, ao determinar a aplicação das disposições do convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar 123/2006, acabou por invadir campo próprio de lei complementar, incorrendo em patente vício de inconstitucionalidade”, afirmou.

ADI 5469

O relator observou ainda que o Convênio ICMS 93/2015 como um todo é objeto de questionamento na ADI 5469, ajuizada pela Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (Abcomm), e também de sua relatoria.

Segundo a Abcomm, o convênio é ato normativo inadequado para tratar de fato gerador específico (as operações envolvendo consumidor final não contribuinte do ICMS e localizado em outra unidade da federação), pois a matéria cabe à lei complementar (artigo 146 da Constituição).

Entre outros pontos, a associação a Lei Complementar 87/1996, que trata do ICMS, não dispõe sobre a base de cálculo aplicada ao consumidor final da forma descrita no Convênio 93, que criou quatro bases para estas operações – uma para aplicação da alíquota interestadual, outra diferencial de alíquota partilha para o estado de origem, a terceira diferencial de alíquota partilha para o estado de destino e a quarta destinada ao Fundo de Amparo à Pobreza (FECOP). E aponta “a superficialidade com a qual o tema foi tratado, ferindo por completo qualquer segurança jurídica”.

A ADI 5469 pede a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito. A Abcomm acena para o risco que o convênio representa para a manutenção da ordem econômica e financeira, “tendo por fim principal a busca da segurança jurídica do sistema tributário nacional”.

RP,CF/CR

Daniel Antonio Fagundes | Analista Fiscal
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antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 08:18

DeSTDA : Confaz aprovou prorrogação do prazo de entrega

O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) aprovou a prorrogação do prazo de entrega da Declaração Eletrônica de Substituição Tributária, Antecipação e Diferencial de Alíquota (DeSTDA) relativa aos fatos geradores de janeiro e fevereiro de 2016, para 20 de abril de 2016.

Essa informação será publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias.


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Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 09:57

Bom dia a todos.
São Paulo também prorrogou a entrega da DeSTDA.

Portaria CAT 24, de 17-02-2016

(DOE 18-02-2016)

Prorroga o prazo para a entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 257-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA referente ao mês de janeiro de 2016 poderá ser entregue até o dia 21-03-2016.

Artigo 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5 , Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 16:56

Valdei, preciso de uma ajuda sua. Uma industria vendeu um produto com subsituição tributaria de são paulo , para o rio de janeiro. CFOP 6401. Ai eu te pergunto : O valor da substituição nesse caso, deveria ser preenchida a Guia de Recolhimento do ICMS ST, e essa GUIA, deveria ser grampeada junto com a nota fiscal de saída ?

Outra coisa, na GIA(Que ai em minas, tem outro nome) esse valor desse ICMS ST, não é lançado , ok ?

Poderia me ajudar ?

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 fevereiro 2016 | 17:13

se o cliente não tem cadastro de ie substituto no rio de janeiro o valor da st e da fcp (fcp na mesma guia aba abaixo 1% ) deve ser pago a vista e rexcolhida no site da sefaz rj e enviado junto com a nota fiscal...sobre a gia eu nao conheco, mas sendo o cliente de sampa deveria ter uma coluna para informar o valor da st recolhida e paga para outros estados, sem que gere custo para sampa na apuracao total..olha direito se tem esta coluna nas folhas/campos subsequentes

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