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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 18:21

Aleksandra dos Santos ,

Precisa sim, como o produto vai vir a 4%(importado), precisa verificar aliquota interna e recolher a diferença, seja Simples ou RPA.

Olhando aqui, pra mim esse item é 18% em SP.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
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CLÁUDIA MORAL GONÇALVES

Cláudia Moral Gonçalves

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 09:35

Bom dia colegas!

Tenho um cliente SN que compra mercadorias para revenda do Sul.

Sempre temos recolhido o diferencial de alíquotas aqui em SP.

Um dia desses meu cliente veio falando que não é mais necessário pagar esse diferencial uma vez que é mercadoria para Revenda.

Já pesquisei e vi que continua a mesma coisa o diferencial.

Alguém por aqui tá sabendo de algo?

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 09:54

Cláudia Moral Gonçalves ,

Não mudou nada, pelo menos nao tenha essa informaçao, e olha que leio todos decreto e portaria que sai.

Pode estar fazendo confusão com RPA, que compra com credito de 12% e revende interno a 18%, nesse caso a diferença já estaria na escrita fiscal.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Marcio Teles

Marcio Teles

Prata DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 11:19

Bom dia

Enviei um arquivo/imagem da tela do programa EFD ICMS/IPI, este que preciso informar o Registro E316, mas o mesmo não aparece para preencher.

O que estou fazendo errado, alguma ajuda ?

Os registros E300, E310, C100, C101 já estão preenchidos.

Att

Marcio

Marcio Teles
Contador


Aleksandra dos Santos

Aleksandra dos Santos

Prata DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 14:33

Gustavo R. Costa , boa tarde

Referente a compra daquela maquina que meu cliente esta adquirindo de MG , segue abaixo :
Equipamento de impressora Mimaki Plotter UJF3042 : R$ 90.000,00
ICMS : 3.600,00
NCM 8443.3910
Estado de Origem Minas Gerais ( Extrema)
Saí com alíquota na nota de 4% por ser item importado.
Está no convênio 52/91 para redução de alíquota no cálculo do diferencial de alíquota.

o meu fornecedor esta querendo saber se eu ( simples nacional ) vou pagar diferencial, e eu disse que sim que seria 4% - 12 % = eu vou pagar de diferencial 8% ( não é isso )

o meu fornecedor me mandou isso abaixo :
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - nas operações interestaduais:
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).

Neste caso meu fornecedor não tem que me vender com base de calculo reduzida ?

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 16 fevereiro 2018 | 18:43

Aleksandra dos Santos ,

Em SP tem o aceite deste convenio pelo artigo 12 do anexo II, ele respeita as mesmas condições do convenio 52/91, isso é um bom sinal.

Sobre sua duvida, existe empresa que calcularia alíquotas e ficaria de 12 - 4, porém a empresas que entende que redução de base tambem é redução de alíquota, nesse caso ficaria a conta que 8,8% - 4% sobrando o 4,80% de diferença.

É meio duvidoso, nos meus casos, sempre segui alíquota e nunca considerei redução para calcular o diferencial. O simples nacional já é um beneficio fiscal, usando a redução entendo estar acumulando mais um beneficio, o que não poderia.

O valor do seu bem é alto, entao vai fazer diferença nesse calculo.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Júlio César Monteiro

Júlio César Monteiro

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 22 fevereiro 2018 | 14:09

Amigos,

Estou fazendo uma venda do ES para BA de mercadoria com ICMS-ST (já pago na aquisição) para consumidor final contribuinte do ICMS.

Estou com duvida na emissão dessa NFe se tenho que destacar ICMS e qual CFOP utilizar, 6.102 ou 6.404.

Minha empresa é regime ordinário.

Júlio César da Silva Monteiro
Silvio Scolaro

Silvio Scolaro

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Sexta-Feira | 4 maio 2018 | 14:17

Boa Tarde!

Gostaria de saber sobre as alíquotas para 2018 do FCP.
Alguém pode por favor me enviar?

"A força de uma muralha depende do tamanho da coragem do samurai que a defende"
Renan Felix

Renan Felix

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 15:08

Boa tarde pessoal.

Estou com um certa duvida, sobre o caso de venda de veiculo imobilizado. Somos uma empresa do lucro real contribuintes do icms localizados no ES.

Vou emitir uma NF de venda de veículos imobilizado para não contribuintes com redução de 80% na base para o estado do SP, e gostaria de saber como devo recolher o DIFAL neste caso e o FCP.

Alguém ai poderia me exemplificar esse caso?

Obrigado.

Renan Felix

Renan Felix

Bronze DIVISÃO 4, Coordenador(a) Contabilidde
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 15:08

Boa tarde pessoal.

Estou com um certa duvida, sobre o caso de venda de veiculo imobilizado. Somos uma empresa do lucro real contribuintes do icms localizados no ES.

Vou emitir uma NF de venda de veículos imobilizado para não contribuintes com redução de 80% na base para o estado do SP, e gostaria de saber como devo recolher o DIFAL neste caso e o FCP.

Alguém ai poderia me exemplificar esse caso?

Obrigado.

HEIDY

Heidy

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 17:10

Boa tarde , será que alguém pode me ajudar?

Uma empresa comércio do Simples Nacional (Paraná) revendeu um produto para outra empresa (contribuinte do ICMS) para outro estado (nesse caso RJ) de um produto que não é de st, mas para uso e consumo, pergunto: tem que ser recolhido algum diferencial de alíquota pelo produto ser para uso e consumo?

Abs

Heidy

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 23 julho 2018 | 11:41

BOM DIA..SOBRE VENDA PRESENCIAL PARA CLIENTE DE OUTRO ESTADO PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA ALGUÉM SABE O QUE SEU ESTADO ESTÁ ADOTANDO? ALÍQUOTA INTERNA OU PARTILHA?

SEFAZ RJ: Venda presencial

A venda presencial a não contribuinte do ICMS residente em outra unidade federada em que a mercadoria é retirada no próprio estabelecimento, como regra geral, é considerada operação interna, sendo todo o ICMS devido à unidade federada de origem.

SEFAZ GO : 1 – É devido o diferencial de alíquotas – DIFAL nas vendas realizadas presencialmente (balcão) para não contribuintes do ICMS de outras UF´s, com entrega efetiva do bem no momento da aquisição (sem frete)?

A resposta ao presente quesito é sim. A sistemática disposta no Convênio ICMS 93/2015 independe se a aquisição foi efetuada à distância ou presencialmente. Vale ressaltar que a operação interestadual, com emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS, é suficiente para caracterizar a exigência do cálculo do DIFAL, nos termos do Convênio retromencionado.

SEFAZ ES 11. Uma empresa varejista estabelecida no ES efetua venda presencial a pessoa física residente em outra Unidade da Federação. Essa venda será considerada interna ou interestadual?
Se o comércio varejista acobertar a venda com NF-e, a venda será considerada interestadual, sendo devido o DIFAL da EC 87/15.

RICMS- Decreto 1090-R/2002 (alterado pelo Decreto 3940-R/2016) :

Art. 534-Z-Z-Z-H. Considera-se interestadual, para os fins deste Capítulo, a operação que destine bem ou mercadoria a consumidor final domiciliado em outra unidade da Federação, ainda que entregue ao adquirente no território do Estado de origem, desde que tenha sido acobertada por NF-e.

SEFAZ SP : Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53,
54, 55 e 56-B, são: (...)
§ 3º - São internas, para fins do disposto neste artigo, as operações com
mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no
território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua
eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade
federada

SEFAZ MG: 7 - Na hipótese de venda realizada presencialmente em Minas Gerais por
estabelecimento varejista a pessoa física domiciliada em outro Estado, será devido o
diferencial de alíquota?
R: Inicialmente, cumpre ressaltar que é obrigatória a emissão de cupom fiscal na operação
de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que
exercer a atividade de comércio varejista, inclusive restaurante, bar e similares.
No entanto, nos termos da alínea “g” do inciso III do art. 6º c/c alínea “d” do inciso III do
art. 16 da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, o estabelecimento usuário de ECF deverá
emitir nota fiscal eletrônica nas operações interestaduais que promover.
Tais operações interestaduais restarão caracterizadas se na nota fiscal eletrônica emitida
estiver consignado destinatário localizado em outra unidade da Federação, caso em que o
diferencial de alíquota deverá ser recolhido ao Estado descrito no documento fiscal.

SEFAZ SC Trata-se de questionamentos acerca do diferencial de alíquotas em operações destinadas a consumidor final não contribuinte.

A consulente questiona sobre o critério adotado para a caracterização da operação como interna ou interestadual, destinação física ou jurídica da mercadoria.

O RICMS/SC em seu art. 4º, § 5.º determina que na hipótese do inciso XV do art. 3.º (saída de bens e mercadorias nas operações iniciadas em outra Unidade da Federação com destino a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado) consideram-se destinadas a este Estado as operações nas quais o bem ou a mercadoria seja entregue, pelo remetente ou por sua conta e ordem, ao destinatário em território catarinense.

Portanto, o legislador catarinense expressamente determinou que o diferencial de alíquotas em operações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, será devido a este Estado quando as mercadorias sejam aqui entregues. Adotou, portanto, o critério da destinação física da mercadoria como o critério para a determinação do sujeito ativo do diferencial de alíquotas nas operações com consumidor final não contribuinte.

A matéria já foi objeto de consultas dirigidas a esta Comissão, que entendeu que o critério é o da destinação física das mercadorias, da tradição efetiva da mercadoria no território catarinense. Neste sentido as Resposta de Consulta 29/2016 e 60/2016:

"EMENTA: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. VENDA A CONSUMIDOR FINAL. APLICA-SE A ALÍQUOTA INTERNA NAS OPERAÇÕES DESTINADAS AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, CUJA TRADIÇÃO EFETIVA DO BEM OCORRA NO TERRITÓRIO CATARINENSE, MESMO QUE O ADQUIRENTE TENHA DOMICÍLIO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO, PORTANTO, O IMPOSTO DEVERÁ SER RECOLHIDO INTEGRALMENTE AO ESTADO DE SANTA CATARINA. Publicada na Pe/SEF em 21.03.16."

"EMENTA: ICMS. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/15. RICMS/SC, ART. 26, § 4º. SÃO CONSIDERADAS INTERNAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS ENTREGUES A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO EM TERRITÓRIO CATARINENSE, INDEPENDENTEMENTE DE SEU DOMICÍLIO OU ESTABELECIMENTO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. Publicada na Pe/SEF em 28.06.16".

Conclui-se correto o entendimento da consulente quanto ao diferencial de alíquotas ser devido ao Estado de Santa Catarina quando as mercadorias forem entregues em obra realizada neste Estado, embora a construtora tenha domicílio noutro Estado.

SEFAZ RS Como definir se o destinatário está localizado em outra unidade da Federação em vendas presenciais realizadas no Estado do RS?
O Decreto Estadual nº 52.870/2015 alterou a nota no “caput” do art. 27 do Livro I do RICMS, definindo que será considerada interna a operação com mercadoria destinada a consumidor final pessoa física não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação, quando a entrega da mercadoria ocorrer no momento da sua aquisição. Ou seja, nesses casos não será necessário apurar e recolher ICMS para outra unidade da Federação, cabendo o recolhimento do ICMS devido ao Estado do RS utilizando a alíquota interna.

A regra não é aplicável nos casos de pessoas jurídicas, situação na qual deve ser analisado o efetivo endereço do destinatário da operação materializada no documento fiscal.



Fundamento normativo: nota no “caput” do art. 27 do Livro I do RICMS

PRISCILLA FERREIRA PALTRINIERE

Priscilla Ferreira Paltriniere

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 23 julho 2018 | 18:38

Bárbara Oliveira.

Segundo as regras dos artigos 2°, inciso XIII, e, 766, § 2°, do RICMS/PI, ocorre o fato gerador do diferencial de alíquotas a entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a consumo ou ativo permanente.

Desta forma, tratando-se de recebimento em bonificação de materiais para uso ou consumo, bem como de bens destinados ao ativo permanente dos contribuintes do ICMS, haverá o recolhimento do diferencial de alíquotas, sendo tal valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna, vigente neste Estado, e a interestadual, vigente na Unidade da Federação de origem da mercadoria, sobre a base de cálculo do ICMS, sem dedução de quaisquer créditos fiscais, conforme o artigo 766, § 1°, do RICMS/PI.

Sendo assim, deverá pagar o diferencial entra 4% e sua alíquota interna.

Ricardo lucio dos santos

Ricardo Lucio dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Quinta-Feira | 26 julho 2018 | 10:37

Olá bom dia!


Estou precisando da ajuda dos colegas para saber se ha ou não diferencial de alíquotas ou antecipação na situação a seguir:

Uma empresa Simples nacional situado no estado de SP, comprou mercadoria do estado do RS. o NCM dessa mercadoria é 84798999 CST 020 aliquota do ICMS 12% - base de calculo do ICMS R$ 1.408,01 e valor total da nota é R$ 1.920,00. Não tem IPI e nem ICMS SUBS.

Na segunda nota essa mesma empresa comprou do estado de SC. NCM 40112090 - CST 210 - aliquota ICMS 4% - base de calculo do ICMS R$ 5.259,65 (R$ 5.156,52 Produtos + R$ 103,13 IPI) - ICMS SUBSt. R$ 736,35 - Valor total da nota R$ 5.996,00

Em ambos os caso a empresa é consumidor final, pois é material para uso e consumo


agradeço desde já

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