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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

Bruna P. P

Bruna P. P

Bronze DIVISÃO 3
há 5 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2018 | 13:22

Boa Tarde,

Vendo uma mercadoria para uma empresa NÃO CONTRIBUINTE de Santa Catarina para consumo final, atualmente ela está construindo um prédio no RS e esta mercadoria será entregue em PORTO ALEGRE.

Como funcionará a tributação do ICMS?

Grata,

Bruna

ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2018 | 11:19

bom dia!!!!
Estou precisando de uma informação meu cliente, do estado de São Paulo cujo regime tributário é o Lucro Presumido fez uma venda para o estado do Paraná para consumidor final, o valor da nota fiscal é de:
******* o valor da nota fiscal é de: R$ 2.500,00
******* o icms da operação própria 12% = 300,00
******* o ncm 44011100

ICMS para a UF de destino
Valor BC ICMS na UF Destino
2.500,00
Valor da BC FCP na UF de destino
2.500,00
Percentual ICMS FCP na UF Destino
2,0000
Alíquota Interna UF Destino
12,0000
Alíquota Interestadual das UFs
12,0000
Percentual Provisório de Partilha
80,0000
Valor do ICMS FCP
50,00
Valor ICMS Interestadual UF Destino
120,00
Valor ICMS Interestadual UF Remetente
30,00
Esta correto o calculo do Difal, e qual o valor que deve ser recolhido e também como preencher a Gare ICMS , o Difal deve ser recolhido na emissão da nota fiscal ?
Gente me desculpa tanta pergunta, é o primeiro caso que me apareceu.
Desde já o meu muito obrigado a todos.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2018 | 15:26

Estou com dúvidas num caso parecido, o meu a venda é de uma empresa Simples aqui de SP para uma Simples do Paraná, o adquirente comprou aqui em SP parafusos, arruelas e porcas...não sei se devo recolher algo?o que?CFOP venda?perdida aqui...

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Sabrina dos Santos

Sabrina dos Santos

Bronze DIVISÃO 5, Analista Contabilidade
há 5 anos Terça-Feira | 6 novembro 2018 | 08:47

Caros colegas, bom dia!

Estou com uma tremenda batata quente as mãos.

Feche a empresa e apurei o ICMS devido sem informar a Difal?

O que devo fazer para informar esse valor devido.

Exp. total ICMS devido 3.000 Difal 2.000,00 (origem) = 5.000.

Paguei só os 3.000,00 :/

Me ajudem por favor como devo proceder neste caso??

Obs. Ainda não entreguei a GIA, e a GUIA que gerei foi paga no vencimento correto.

Fico no aguardo....

Jeane Mara Cruz

Jeane Mara Cruz

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 5 anos Terça-Feira | 13 novembro 2018 | 17:48

Boa tarde, o MEI que possui inscrição estadual é considerado contribuinte do icms ou é considerado isento do icms? No caso de ser contribuinte estará obrigado ao recolhimento do DIFAL, ou não, pelo fato de ser MEI e ter situação favorável simplificada) ?
Obrigada,
Jeane Mara

Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Bianca Auras Franco Candelaria Hey

Prata DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 5 anos Quarta-Feira | 5 dezembro 2018 | 12:04

Bom dia

Gostaria de saber se alguém tem alguma tabela de produtos x alíquota interna + FECP para os estado do RJ?

Vamos vender a consumidor final e estou perdida com os produtos na área de alimentação, bebidas,perfumaria, peças, etc

Se alguém puder ajudar

Att

Bianca Franco

Bianca Franco Hey

...Não tenha medo, tenha Fé...
valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 6 dezembro 2018 | 08:07

BOMBA - SEFAZ MG DISCIPLINA RESTITUIÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DA BASE DE CALCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA, DEVIDO A PRESUNÇÃO E NÃO DEFINITIVIDADE DA MVA.

CONTRIBUINTES E COMERCIANTES DE MINAS GERAIS A PARTIR DE MARCO DE 2019 DEVEM COMPLEMENTAR A BASE CALCULO ICMS ST QUANDO A VENDA FOR MAIOR QUE ESTA OU PEDIR RESTITUICAO DO ICMS ST QUANDO A VENDA FOR INFERIOR A BASE DE CALCULO. varios estados estao adotando este preceito, devido ao julgamento do STF que afirmar nao ser definitiva a MVA.

O decreto 47530 mg foi revogado e substituido pelo decreto 47547 MG com vigencia em primeiro de marco de 2019.

link noticia

robson vitor nogueira

Robson Vitor Nogueira

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 02:17

boa noite caros colegas...

gostaria da ajuda de vocês. A empresa que eu trabalho, irá vendar veículos usados que integram o ativo imobilizado da empresa, já com mais de 12 meses de uso. A venda desse veiculo será para consumidor final não contribuinte de ICMS. Numa pesquisa rápida verifiquei que nesta operação interestadual a BC do ICMS terá redução de 95% na operação e também se encaixa no campo da não incidencia do ICMS.

base legal:
Não Incidência ICMS - Inciso XII, art. 5º do RICMS-MG

BC reduzida a 5% - a que se refere no item 10, Parte 1, Anexo IV do RICMS-MG.

uma informação importante é que o veiculo foi adquirido novo e não usado, o que me parece, não aplicar a redução para aquisições de novos e com posterior venda de ativo imobilizado. ( conforme consta no item 10.1, Parte 1, Anexo IV do RICMS-MG.

E a partilha do DIFAL na operação interestadual, existirá? qual será a base de calculo. ?

Robson Vitor
Analista Fiscal
Usina Monte Alegre Ltda (Usina sucroalcooleira)
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Quarta-Feira | 30 janeiro 2019 | 11:30

Robson Vitor Nogueira ,

Não posso opinar na legislação de MG, mas em SP venda de ativo é ICMS suspenso, geralmente costuma ser assim, mas verifica.

Em lojas de carro usado em SP, é dessa forma que citou, redução de base em 90% na operação interna.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
carlos eduardo alves

Carlos Eduardo Alves

Iniciante DIVISÃO 4, Administrador(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 12:00

Bom Dia, minha empresa em GO vendeu mais do que 3600.000,00 no ano de 2018, este ano terei de pagar o icms integral, pois o estado não aceita o novo teto do simples nacional, minha duvida é;
terei de usar a regra do difal (repartir o imposto), qdo eu vender para fora do estado (consumidor final)?

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 12:53

Bom dia Carlos! Como vai?

Ao extrapolar o limite do acima nacional acima de 3.600.000 até 4.320.000, o contribuinte continua no simples nacional recolhimento os impostos estaduais e municipais por fora o DAS. Portanto a empresa sendo tributada na forma simplificada de tributação pelo simples nacional não recolhimento a partilha do difal (venda interestadual para consumidor final).


Nota: Liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o DIFAL das empresas Optantes do Simples Nacional de que trata a LC 123/06.... 
 

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 14:07

Se o excesso for superior a 20% de R$ 3.600.000,00 (R$ 4.320.000,00), os efeitos do impedimento do recolhimento do ICMS/ISS na sistemática do DAS se dará a partir do mês subsequente ao excesso e, se for inferior, somente se dará a partir do ano subsequente, conforme o caput e o § 1º do artigo 12 da Resolução CGSN nº 94/2011.

AMAXIKO

Amaxiko

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 14:45

Em relação a partilha do DIFAL, como a empresa permanece como optante do simples esta dispensada da partilha nas vendas interestaduais quando o adquirente for consumidor final não contribuinte.

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 25 março 2019 | 18:16

Amigo,

O DIFAL é imposto estadual, logo se voce apura o ICMS como apuraçao normal, entendo que deve pagar o DIFAL sim, o fato de impostos federais voce ser simples nao impede isso.... 

Entendo dessa forma.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Eliene Alves

Eliene Alves

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contas à Pagar
há 4 anos Terça-Feira | 7 maio 2019 | 12:06

Olá, boa tarde  pessoal

estou no Estado de São Paulo e estou realizando uma venda para consumidor final no Estado de Minas Gerais, sei que existe um cálculo diferenciado para esse Estado, porém o meu sistema está fazendo o cálculo padrão para os demais Estados.
Total dos produtos incluso IPI - 797,58
Aliquota Interna 25%
Alíquota Interestadual 12
FCP 2%

Qual seria o DIFAL dentro dessas condições?

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Terça-Feira | 7 maio 2019 | 13:57

Boa tarde Eliene.
Segue o que um cliente meu enviou a algum tempo atras.

Segue embasamento,
O Decreto é o 46.930 de 31/12/2015 - alterou ametodologia de cálculo do DIFAL sobre as vendas interestaduais de bens do ativo imobilizado e uso e consumo destinadas a contribuintes do imposto, com previsão de que o cálculo do ICMS DIFAL nessa última modalidade seja realizado “por dentro”, de forma a incluir o ICMS DIFAL na sua própria base de cálculo”.
A forma de cálculo do ICMS – ST considerando o Decreto46.930 de 31/12/2015, onde o cálculo não é mais por fora. Antes era considerado apenas a diferença de 18% para 12% que representava 6%, e agora deverá ser por dentro, calculando 0,88 x 0,82 = 7,32%. Alerto que neste exemplo estamos considerando que não há incidência de ICMS sobre o IPI, caso positivo, o
cálculo deverá ser considerado o IPI

DECRETO Nº 46.930, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
(MG de 31/12/2015)
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos itens 11 e 12 do § 1º do art. 5º, no § 1º do art. 12 e no § 3º do art. 14, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 21.781, de 1º de outubro de 2015, no art. 10 da Lei nº 21.781, de de 2015, no Convênio ICMS 93, de 17 de setembro de 2015, com as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 152, de 11 de dezembro de 2015, e no Convênio ICMS 153, 11 de dezembro de 2015, DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido dos incisos XII e XIII, com a seguinte redação:
“Art. 1º ...............................................................................................................................
XII - a operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final não contribuinte do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual;
XIII - a prestação interestadual de serviço destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação do serviço neste Estado e a alíquota interestadual.” (nr)
Art. 2º O art. 43 do RICMS fica acrescido dos §§ 8º a 14, com a seguinte redação:
“Art. 43..............................................................................................................................
§ 8º Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:
I - na hipótese do inciso VII do caput do art. 1º deste Regulamento:
a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento:
a.1) do valor da operação será excluído o valor do imposto correspondente à operação interestadual;
a.2) ao valor obtido na forma da subalínea “a.1” será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
b) sobre o valor obtido na forma da subalínea “a.2” será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
c) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “b” e o valor do imposto relativo à operação interestadual, assim considerado o valor resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de que trata a subalínea “a.1” antes da exclusão do imposto;
II - nas hipóteses dos incisos XII e XIII do caput do art. 1º deste Regulamento:
a) para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação será incluído o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria ou serviço;
b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interestadual;
c) sobre o valor obtido na forma da alínea “a”, será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final neste Estado;
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre os valores obtidos na forma das alíneas “c” e “b”.
§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo concedidas nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, para o cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, devida a este Estado, será observado o seguinte:
I - caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto;
II - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:
a) incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;
c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna estabelecida para a operação ou prestação a consumidor final;
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação ou prestação;
III - caso a operação ou prestação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo.
§ 10. Nas hipóteses dos §§ 8º e 9º, a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a operação considerará, também, o adicional de dois pontos percentuais nas alíquotas previstas para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 11. Para cálculo da parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual na hipótese do inciso XI do caput do art. 1º deste Regulamento será aplicado, sobre a base de cálculo prevista no inciso XIII do caput deste artigo, o percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a prestação a consumidor final neste Estado e a alíquota interestadual.
§ 12. O disposto nos §§ 8º a 11 aplica-se, também, ao contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte:
I - estabelecido em outra unidade da Federação, nas hipóteses dos incisos XII e XIII deste Regulamento;
II - estabelecido neste Estado, nas hipóteses dos incisos VII e XI do art. 1º deste Regulamento.
§ 13. Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação ou na prestação interestadual de serviço com destino a outra unidade da Federação, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto, o contribuinte mineiro que promover a operação ou prestação, para cálculo do imposto devido a este Estado, deverá:
I - incluir, para fins do disposto no art. 49 deste Regulamento, ao valor da operação ou prestação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria ou serviço na unidade da Federação de destino;
II - aplicar a alíquota interestadual sobre o valor obtido na forma do inciso I.
§ 14. O disposto no § 13 deste artigo não se aplica às operações ou prestações interestaduais promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.” (nr)
Art. 3º O art. 55 do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 55..............................................................................................................................
§ 6º Nas operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, são contribuintes do imposto:
I - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado, o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte;
II - em se tratando de operação ou prestação de serviço destinada a não contribuinte do imposto, o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador do serviço, inclusive a pessoa enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte estabelecida em outra unidade da Federação.” (nr)
Art. 4º O art. 82 do RICMS fica acrescido do inciso III do caput e do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 82..............................................................................................................................
III - imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento.
Parágrafo único. O imposto a que se refere o inciso III do caput poderá ser recolhido, também, por meio de Documento de Arrecadação Estadual.” (nr)
Art. 5º O art. 85 do RICMS fica acrescido do inciso XVIII, com a seguinte redação:
“Art. 85..............................................................................................................................
XVIII - relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual, a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento, devida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da realização da operação ou do início da prestação promovida por contribuinte:
a.1) cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL;
a.2) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que não se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;
b) no prazo estabelecido para pagamento do imposto devido a título de substutição tributária,
quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e que se enquadre como substituto tributário nas operações com mercadorias destinadas ao Estado de Minas Gerais;
c) até o momento da saída da mercadoria ou do início da prestação do serviço, quando se tratar de operação ou prestação promovida por contribuinte não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado ou não cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL.
....................................................................................................................................” (nr)
Art. 6º O RICMS fica acrescido do art. 95-A, com a seguinte redação:
“Art. 95-A. Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado neste Estado com destino a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria neste Estado e a alíquota interestadual, a que se refere o inciso XII do art. 1º deste Regulamento, destacado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à operação de saída do estabelecimento, poderá ser compensado com débito decorrente de mesmo fato gerador, desde que:
I - o contribuinte seja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, ambos deste Estado;
II - seja emitida a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento.
Parágrafo único. A parcela devida a título de adicional de alíquota previsto para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, somente poderá ser compensada com parcela de mesmo título.”
Art. 7º O § 14 do art. 42 e o caput dos arts. 84 e 97 do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 42..............................................................................................................................
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento.
.............................................................................................................................................
Art. 84. O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria ou serviço neste Estado e a alíquota interestadual a que se referem os incisos VII e XI do art. 1º deste Regulamento será recolhido por meio de documento de arrecadação distinto.
.............................................................................................................................................
Art. 97. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto.” (nr)
Art. 8º O Capítulo II do Título V do RICMS passa a vigorar com a seguinte denominação:
“CAPÍTULO II
DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES DO IMPOSTO” (nr)
Art. 9º O Capítulo II do Título V do RICMS fica acrescido da Seção IV, com a seguinte redação:
“Seção IV
Do Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL
Art.126-A. O contribuinte domiciliado em outra unidade da Federação que promova operações ou prestações interestaduais de que tratam os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento deverá cadastrar-se no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - ao estabelecimento de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que, para fins de cumprimento das obrigações como responsável por subsituição tributária, possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, hipótese em que a referida inscrição será utilizada para o cumprimento das obrigações decorrentes das hipóteses de incidência previstas nos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento;
II - ao contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que tenha como atividade a prestação de serviço de transporte de pessoas ou de valores, hipótese em que deverá promover, observado o disposto em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS;
III - ao produtor rural estabelecido em outra unidade da Federação não inscrito no Registro Público de Empresas Mercantis, hipótese em que efetuará o recolhimento do imposto por operação, no prazo estabelecido na alínea “c” do inciso XVIII do art. 85 deste Regulamento.
§ 2º Para a inscrição de que trata o inciso II do § 1º, o contribuinte deverá recolher a taxa de expediente respectiva e apresentar à Diretoria de Cadastro, Arrecadação e Cobrança da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais os seguintes documentos:
I - cópia reprográfica autenticada dos atos constitutivos da sociedade ou da declaração de empresário, devidamente atualizados, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;
II - cópia do instrumento de procuração e do documento de identidade do procurador, se for o caso.
Art. 126-B. Não será gerado número específico para identificação do contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL, devendo o contribuinte utilizar o seu número de inscrição no CNPJ para o cumprimento das obrigações tributárias perante este Estado.
Art. 126-C. O cadastramento de contribuinte no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL será feito por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - SIARE -, observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá encaminhar mensagem, assinada com Certificado Digital e-CNPJ, para o endereço eletrônico “@Oculto”, informando o seu nome empresarial (firma ou denominação), o número de inscrição do estabelecimento no CNPJ, o endereço de localização do estabelecimento, o endereço de e-mail do estabelecimento e o nome e o número de inscrição no CPF do administrador na Receita Federal do Brasil;
II - após recebimento de mensagem de retorno da Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá acessar o SIARE, utilizando o seu Certificado Digital e-CNPJ, e prestar as informações solicitadas, mediante preenchimento de campos próprios.
Art. 126-D. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS ou cadastrado no Cadastro Simplificado de Contribuintes do ICMS - DIFAL que por dois meses, consecutivos ou alternados, não recolher, no todo ou em parte, o ICMS devido nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento, ou seus acréscimos legais, poderá ter sua inscrição ou seu cadastro suspensos, até a regularização, ou cancelados, pela Diretoria de Gestão de Projetos da Superintendência de Fiscalização.
Parágrafo único. Para a reativação da inscrição cancelada o contribuinte deverá estar em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública deste Estado.”
Art. 10. O inciso IV do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152............................................................................................................................
IV - a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), quando se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação, que promova:
a) operações sujeitas à retenção do imposto em favor deste Estado;
b) operações ou prestações a que se referem os incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento;
c) prestação interestadual de serviço de transporte de pessoas ou valores destinada a este Estado, tomada por consumidor final não contribuinte do imposto.” (nr)
Art. 11. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações interestaduais que destinem mercadorias, bens ou serviços a consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, cabendo ao Estado de Minas Gerais:
I - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em seu território:
a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;
II - quando o consumidor final da mercadoria, bem ou serviço se encontrar localizado em território de outro Estado:
a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;
b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;
c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.
§ 1º A partilha prevista no caput não se aplica à parcela devida a título de adicional de alíquota previsto para as operações internas de que trata o art. 12-A da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, estabelecido para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.
§ 2º A obrigação de que trata o inciso II do caput não se aplica às operações ou prestações promovidas por contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
 (1)          § 3º A parcela do ICMS devida a este Estado nos termos das alíneas do inciso II do caput poderá ser compensada com o montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, hipótese em que o contribuinte deverá totalizar o valor devido no período de apuração e lançar o respectivo valor no campo 74.1 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI.
Efeitos de 1º/01/2016 a 31/08/2016 - Redação original:
“§ 3º A parcela do ICMS devida a este Estado nos termos das alíneas do inciso II do caput poderá ser compensada com o montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores, hipótese em que o contribuinte deverá totalizar o valor devido no período de apuração e lançar o respectivo valor no campo 74 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da Declaração de Apuração e Informação do ICMS - DAPI.”
§ 4º Nas hipóteses de devolução ou retorno de mercadoria promovida por consumidor final localizado em outra unidade da Federação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, a parcela do imposto de que trata o inciso II do caput será restituída ao contribuinte, observado o seguinte:
I - o contribuinte deverá emitir a NF-e relativa à entrada da mercadoria no estabelecimento;
(1)          II - ao final do período de apuração, o contribuinte deverá totalizar os valores a serem restituídos e lançar a soma no campo 71.1 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI.
Efeitos de 1º/01/2016 a 31/08/2016 - Redação original:
“II - ao final do período de apuração, o contribuinte deverá totalizar os valores a serem restituídos e lançar a soma no campo 71 do quadro “Outros Créditos/Débitos” da DAPI.”
Art. 12. Ficam revogados:
I - a alínea “a” do inciso II do caput e os §§ 1º, 3º e 12 do art. 42, os incisos XII, XXII e XXIII do art. 43 e os incisos I a IV do art. 84, do RICMS;
II - o art. 189-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Nota:
(1)           Efeitos a partir de 01/09/2016 - Redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, ambos  do  Decreto nº 47.031 de 17/08/2016.

Att,

Eufrásia

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 4 anos Terça-Feira | 7 maio 2019 | 14:29

BOA TARDE FRA..esta orientacao que seu amigo te deu só serve no caso de venda para uso/consumo/ativo de contribuinte de icms de outro estado para contribuinte de icms mineiro quando o item se fosse para revenda teria ST. .ONDE CALCULO É FEITO DESTA FORMA NO LUGAR DA ST (icms st difal) ..ou então quando o contribuinte mineiro for calcular o difal uso/consumo/ de itens sem st ou quando optante pelo simples mineiro comprar seja para qualquer finalidade (revenda/uso/consumo) mercadoria sem st...

no caso da Eliene acredito que ela queira recolher o difal pois ela esta vendendo para nao contribuinte e tem uma norma de minas que neste caso o ICMS DIZ QUE O ICMS É POR DENTRO, porem devido a falta de campo no xml na nota fiscal, nao é possível o cliente de sp vender com 12% igual diz a constituição e cobrar o difal por dentro igual minas quer...todo mundo sabe que o cliente de sp DEVIDO A FALTA DE CAMPO NO XML já vende com o ICMS por dentro, ou seja, na tabela de 18 ou 25%  ou conforme o caso (25 + 2% = 27 % deve ser perfumaria em mg). e por isso não tem como fazer por dentro pois já está por dentro...mas é dificl explicar isso para sefaz mg..todos os estados já percebeream esta manota e a sefaz mg fica nesta luta contra todos..

Eliene Alves

Eliene Alves

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contas à Pagar
há 4 anos Terça-Feira | 7 maio 2019 | 15:37

Fra, muito obrigada pelas suas orientações. Até visitei o site que você indicou, porém ele faz somente o cálculo padrão para os demais Estados.

Valdinei, isso mesmo são cosméticos e o cálculo é conforme  "Orientação Tributária DOLT_SUTRI002_2016" 

Gostaria de obter um resultado baseado nas informações que passei anteriormente para que eu possa comparar os valores.
Como eu disse, o meu sistema não está calculando conforme o DOLT_SUTRI002_2016.

Muito obrigada.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 4 anos Terça-Feira | 7 maio 2019 | 16:38

IMAGINAMOS SE VC VENDESSE NA TABELA DE PREÇO DE 27% SERIA PARA NÃO TOMAR PREJUÍZO
PELA SEFAZ MG DOUTI 002/16 DIFAL COM XML ATUAL : 163,89 E FCP 15,95
VALOR PRODUTO   797,58
ALIQUOTA DE IPI    0,00
ICMS ORIGEM         12,00
ICMS INTERNO        27,00
MVA       20,55
GNRE A RECOLHER R$      163,89%        



NORMAL OUTROS ESTADOS = 119,64  ....FCP 15,95
OPÇAO 3 SE TIVESSE CAMPO NO XML E VC VENDESSE PELO ICMS DE 12% O QUE SERIA MAIS CORRETO =  
VALOR PRODUTO : 661,63 NA TABELA DE 12%
BASE ICMS PROPRIO : 661,63 ICMS 79,40
BASE DIFAL = 661,63 - 12% / 0,73 = 797,58
797,58 * 27% - 79,40 = 135,95


VIU QUE A RECEITA DE MG ESTÁ ERRADA...ELA ESTA OBRIGANDO O CLIENTE A FAZER O ICMS POR DENTRO DUAS VEZES POR CAUSA DO XML NAO TER OS CAMPOS NECESSÁRIOS ..SÓ SEI QUE AS GRANDES EMPRESAS DE VENDA NA INTERNET VENDEM PARA MINAS E FAZER A OPÇAO 2 VENDA NORMAL ...

CORRECAO:
NA ULTIMA CONTA COLOQUEI O FCP JUNTO..MAS É SEPARADO..DA NA MESMA MAS SEGUE ABAIXO


OPÇAO 3 SE TIVESSE CAMPO NO XML E VC VENDESSE PELO ICMS DE 12% O QUE SERIA MAIS CORRETO =  
VALOR PRODUTO : 661,63 NA TABELA DE 12%
BASE ICMS PROPRIO : 661,63 ICMS 79,40
BASE DIFAL = 661,63 - 12% / 0,73 = 797,58
797,58 * 25% - 79,40 = 119,99
FCP 15,95







Eliene Alves

Eliene Alves

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contas à Pagar
há 4 anos Quarta-Feira | 8 maio 2019 | 09:24

Valdei, confesso que estou ainda confusa.
Conforme o DOUTI 002/16 cheguei no Difal de R$ 144,66 veja abaixo:
V.P + V.IPI R$ 797,58 
ICMS destacado aliquota 12% (BC*0,12) R$ 95,71 
V. operação sem o ICMS R$ 701,87
BC ICMS considerando aliq 25% + 2% (V.Op / 0,73) R$ 961,47 
V. ICMS considerando aliq 25% + 2%  (BC ICMS *0,73) R$ 259,60 
ICMS destacado aliquota 12% R$ 95,71 
FCP 2% R$ 19,23 

DIFAL (259,60 - 95,71 - 19,23) R$ 144,66  DIFAL (259,60 - 95,71 - 19,23) R$ 144,66 

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 8 maio 2019 | 09:48

seu calculo esta correto eliane : valor total 163,89, sendo 144,66 do difal e 19,23 do fcp ...certinho seu calculo....desculpe o engano

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 4 anos Quarta-Feira | 15 maio 2019 | 12:36

Ola pessoal tudo bem? Só pq eu disse que nao tinha efetuado uma venda para nao contribuinte do ICMS de MG que aconteceu! Gostaria que confirmassem meu calculo por favor
Aliquota interna MG = 18%
Aliquota interestadual = 12%
FEM = 0

Calculoefetuado conforme item 1.3.2 do DOUTI 002/16 (tabela abaixo)
 
A)   21.970,68 (valor produto sem ICMS) 
B)   26.793,51 (ICMS destacadoalíquota 18% (21.970,68/0,82) 
C)   26.793,51*12% = 3.215,22
D)   26.793,51*18% = 4.822,83
E)    4.822,83 – 3.215,22 = 1.607,61 


Obrigada Frá

Dhianiffer Tuyla Dutra

Dhianiffer Tuyla Dutra

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 4 anos Sexta-Feira | 14 junho 2019 | 15:06

Bom dia, estou com uma dúvida.
Um de meus clientes tem uma oficina mecânica, é optante do simples nacional estabelecido no Paraná.
 Vende a mercadoria (autopeças a grande maioria adquirida em operação sujeita a ST) para contribuintes e não contribuintes de outros estados, essa mercadoria é para uso e consumo, pois meus cliente entrega a mercadoria aqui mesmo no estado do Paraná (o pessoal estraga o carro e chega na oficina pra arrumar), preciso saber como devo emitir a nota fiscal nesse caso, que informações preciso adicionar na minha nota, para que não tenha que recolher ST ref. o diferencial de alíquota. Me falaram que preciso colocar essa informação de que a operação foi presencial nos dados adicionais da nota, mas não encontrei embasamento.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 4 anos Quarta-Feira | 19 junho 2019 | 11:20

A VENDA PRESENCIAL PARA CONSUMIDOR DE OUTRO ESTADO CONTINUA  DANDO O QUE FALAR...tem até estado questionando a decisão de outros..este é o brasil, se eles não se entendem imaginem nos..
vejam a decisao no link abaixo
link ink sefaz mg

Ricardo lucio dos santos

Ricardo Lucio dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 4 anos Terça-Feira | 23 julho 2019 | 09:41

Olá bom dia, tudo bom caros amigos?

Estou com duvida a respeito se devo recolher o diferencial de alíquotas referente aos dados abaixo.
Estou no estado de São Paulo e comprei do estado de MG, sou simples nacional no ramo de restaurantes

base de calculo do ICMS = 1.096,12
Valor ICMS = 43,84 (4%)
Valor total Produtos = 1.096,12
Valor total nota = 1.096,12
NCM 20057000 - CST 300

Em dados adicionais fala que o ICMS 12% conforme regime especial pta n° 45.Oculto-44.

Se alguem puder me ajudar agradeço 

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