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Difal - Diferencial de alíquotas para venda a consumidor final 

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 14:38

RODRIGO E PAULO para produtos importados a alíquota de saída é 4% para qualquer estado do brasil..exceto operações internas...

Fernando seu calculo esta certo

GUSTAVO acredito que seja impossivel achar algum estado que tenha alíquota interna de 4% em 2016.. No minimo deve encontrar 7 ou 12 mas olha se nao tiver ressalva que manda usar 18% quando for nao contribuinte ....sobre isencao ao simples para não pagar o difal remetente em são paulo, realmente parece que ainda não saiu..somente em MG por enquanto..

PAULO realmente sobre qual alíquota interna usar se a REGRA GERAL , SOBRE de cada produto com beneficio ainda existe duvida..a priori usa geral até norma explicativa.

PAULO venda para contribuinte em operações a consumo final (FATO QUASE IMPOSSÍVEL DE ACONTECER QUESTIONAR BEM O SEU CLIENTE se de fato não é para comercialização/ ativo/ industrialização) a responsabilidade é do contribuinte em relação ao estado dele..o decreto do estado dele vai dizer se ele tem que pagar a vista ou apurar (QUE EU ACHO CERTO APURAR) e a parte do seu estado vc apura no final do mes..

SOBRE VENDA PRESENCIAL OU COM ENTREGA E USO NA OBRA dentro do estado do remetente, NAO VEJO, na minha modesta opinião (sem base legal) motivo para fazer a partilha..deve se usar a regra antiga nesta exceção CFOP 6108 E CST 060 OU CST 000/0101 COM ALÍQUOTA CHEIA...o próprio Sefaz valida esta exceção, desde que na nota esteja marcada venda presencial e 9 (isento ou nao contribuinte).

OUTA COISA IMPORTANTE os cálculos do difal e FCP são muito difícil quando a nota tiver mais de um item, e dentre eles nacionais e importados, ou um ou outro com FCP no estado destino...favor solicitar seus clientes para atualizar o emissor de nota fiscal/pedido para estar de acordo com a nt 2015/0003 (versão 1,60) no qual para os cálculos vão ser automático se ESTIVER BEM CADASTRADO OS PRODUTOS DE NATUREZA DE VENDA..

SOBRE A ALÍQUOTA 4% A LEI NÃO DIZ QUE É SO CONTRIBUINTES


R E S O L U Ç Ã O Nº 13, DE 2012

Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.

O Senado Federal resolve:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:

I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.

§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).

§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:

I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;

II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.

Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Senado Federal, em 25 de abril de 2012.

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 14:48

Boa tarde . Gostaria de deixar a sugestão, que todos que estão nesse debate, que coloquem de que Estado são contribuintes. Ou fica a sugestão para o Administrador do Site , que se coloque a Sigla do Estado de Origem de cada participante. Assim evitaria confusões, em função das varias legislações.

Algumas informações :

Aqui em Franca, São Paulo, conforme conversa com um Fiscal, foi me dito que não existe nenhuma dispensa da parte do Difal para São Paulo.

Que a emissão da GNRE, deverá ser feita dentro da pagina do Estado Destinatário.

Que São Paulo, Rio de Janeiro, Espirito Santo tem site próprio, o restante hospedados no de Pernambuco .

Que a Lei ainda não está Regulamentada .

Que os valores para os outros estados no caso de São Paulo, serão recolhidos conforme AJUSTE SINIEF 11/2015( 10010-2,10011-0,10012-9 e 10013-7)

Que conforme Portaria Cat 3/2016, DOE SP 06.01.2016, DEFINIU OS SEGUINTES CÓDIGOS PARA O RECOLHIMENTO INTERNO :



ICMS/SP - Instituídos códigos de receita relativos a operação envolvendo consumidor final não contribuinte
Publicada em 06.01.2016 -09:41
Foram acrescentados os seguintes códigos de receita à Portaria CAT nº 126/2011 , que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, bem como a prestação de contas pelas instituições bancárias, com efeitos retroativos a 04.01.2016:

Receita Código Discriminação
ICMS 101-6 Consumidor final não contribuinte por operação (outra UF)
102-8 Consumidor final não contribuinte por apuração (outra UF)
(Portaria CAT nº 3/2016 - DOE SP de 06.01.2016)Fonte: Editorial IOB


DUVIDAS ?

VARIAS



E pelo que notei, são muitas postagens sobre DIFAL, das EMPRESAS SIMPLES NACIONAL.

Mas como funciona , o procedimento das empresas RPA ?

Adianto, que existe a Lei, Ajustes, mas e a Regulamentação ?

Carlos Alberto Leite

Carlos Alberto Leite

Iniciante DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 15:29

Olá meus caros.
Tenho uma dúvida (como tantos outros).

Sou de SP.
Compro mercadoria sujeita à ST. Sou o contribuinte substituído, pois a mercadoria já vem sem imposto destacado por já ter sido pago, na importação / produção interna, anteriormente.
Revendo para outros estados para consumidores finais (sejam CPF / CNPJ sem IE). Não destaco e não pago ICMS (CFOP 6108 CST 260 / 160).

Dúvida: Muda alguma coisa no meu caso? Eu creio que não. Se não paguei antes, não terei crédito para compensar na saída.
Imagino que fico fora dessa discussão e mantenho meu procedimento. É isso mesmo?

Abraço.

José

José

Bronze DIVISÃO 5
há 8 anos Sexta-Feira | 8 janeiro 2016 | 21:35

Olá, sou de SP,
Desculpem meu desabafo, mas porque os próprios estados de origem não fazem o recolhimento total dos impostos e posteriormente fazem a partilha para o estado de destino, de acordo com as informações da nota fiscal, evitando toda essa burocracia?
Por favor me tirem uma dúvida, esse imposto sobre operações interestaduais também é válido para prestação serviços em outro estado (empresa enquadrada no Simples)?

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Sábado | 9 janeiro 2016 | 09:04

ANTONIO vc está certo sobre a alíquota interna..pelo menos nas vendas PARA O ESTADO DE MINAS GERAIS que caiba o difal obedece a alíquota interna de cada produto, onde se houver redução de alíquota ela será considerada no calculo daquele item, onde também se houver algum item com isencao não será devido o difal que caiba ao estado destino com isencao (neste caso os 40% para MG) correspondente ao valor total daquele item somente..decreto MG 46930

COMO O CALCULO é feito por produto e não existe regra geral sobre o valor total da nota e sim produto por produto (depois soma tudo), os clientes devem ter atenção ao cadastrar o produto com alíquota cheia de adjetivos diferentes para cada estado que deseja vender....

sobre a isencao para SP nos simples, alguém já leu os últimos decretos de são paulo ?

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Sábado | 9 janeiro 2016 | 09:19

Valdeir, como postei antes . Fiscal na sexta, ontem, me disse que não encontrou nada falando dessa desobrigação. Ontem ouve uma palestra on line , da Iob,. E parece que a palestrante disse que não há essa obrigação. Tenho duvidas ainda. Muitas duvidas. O que me assusta, é que , nós como escritório de contabilidade, não estamos tendo muito o que passar para os clientes. Imagina só. Eles terão que ter , alguém, além da parte de TI, ou essa própria pessoa de TI, para inserir no sistema de emissão de notas fiscais, a legislação de todos os estados, com suas alíquotas e peculiaridades. Vão ter que se adequar, pra que quando forem vender pra fora do estado, isto esteja disponível. Emitir a NFE, acionar a emissão da GNRE, saber da legislação do Produto, do Fundo. O que falo pra eles ? O próprio Fiscal aqui, me disse que não existe Regulamento pra isso ainda. Ele me questionou : O valor pago pelas empresas do Simples Nacional, será incluído em qual campo na geração da Guia do Simples Nacional ? As empresas do RPA, quando recolherem esse DIFAL, onde informaram esses valores na GIA ?

Tenho cliente me cobrando, dizendo que redes como o Magazine Luiza, já estão fazendo todo o processo. Mas uma rede como essa tem Inscrição Estadual, em todos os estados. Ai pergunto , se eu for abrir uma Inscrição em outro Estado, como vai ser o procedimento, nesse outro estado ?

Complicado. Cada vez o Monstro da Burocracia, da falta de respeito com os profissionais dessa área,vai ficando maior.

Sentam, conversam, decidem, mas se esquecem do tamanho do problema. Do tamanho da operação, apenas pra se apurar um diferencial.

Poderia se somar o total de vendas pro outro estado. Faria a diferença e recolheria pra Secretaria da Fazenda do destinatário. Apuraria as porcentagens de Remetente e destinatário. Simplificar.

Bom. rsrsrsr. Desculpa. É que estou a muitos anos nessa profissão. E toda vez é isso. Jogam o virus, e ficam esperando a gente arrumar o antídoto .

Abraços .

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 8 anos Sábado | 9 janeiro 2016 | 11:22

Bom dia! Mesmo que o imposto já tenha sido recolhido anteriormente pelo regime de ST, infelizmente a empresa deverá calcular o DIFAL nos moldes da EC 87/2015 e 61.744/2015 de SP.
Em relação ao ICMS-st pg anteriormente o fiscal chamou de quebra de regime, portanto poderá solicitar recessarcimento.
Em Relação ao SImples Nacional, SP não vai abrir mão da parcela destinada a ele. Ou seja quando empresa de outro Vender para SP deverá recolher em 2016 os 40% do DIFAL para SP.
Confira matéria completa no blog Siga o Fisco: Exemplo de SP, RJ, BA e SC. Além disso lá tem um link EC 87/2015-DIFAL da apresentação do fisco de SP.

Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
https://www.sigaofisco.com.br
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 09:15

Josefina, vi uma postagem sua em outro fórum. Me ajudou. O que falei sobre São Paulo, não dispensar a parte dele,quando São Paulo vender.É sobre os 60% da parte dele nesse ano de 2016. Parece que citam o Artigo 9º do convenio ICM 93/2015, QUE PARA AS empresas do Simples Nacional, só será cobrada a parte do destino. Ai o Fisco de São Paulo, editou a portaria CAT 3/2016, com os codigos de recolhimento envolvendo não contribuinte .

Outra duvida, ; Empresas RPA, quando vendem para não consumidor, já destacam 18% em suas notas fiscais. Isso à muito tempo. Como ficaria essa situação ?
Destaca na NFE, com cfop 6107,6108, conforme o caso, ou não destaca ?

Não destaca, e faz o recolhimento antecipado, e informa na GIA ?

No caso do Simples Nacional, onde será inserido esse valor de recolhimento ?

Josefina, conforme o SIGA O FISCO, o Diferencial é feito pela Alíquota Interestadual, 4,7,12, não importando a alíquota de cada produto ?


Valdeir agora fiquei na duvida do que tinha afirmado, ser alíquota de cada produto, rsrsrsrsrsr. É muita falta de transparência. Ficando doido, ja na segunda cedo.

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 10:19

outra duvida, ; Empresas RPA, quando vendem para não consumidor, já destacam 18% em suas notas fiscais. Isso à muito tempo. Como ficaria essa situação ?
Destaca na NFE, com cfop 6107,6108, conforme o caso, ou não destaca ?

não entendi esta afirmação.....acima em negrito..se empresa não vendem para não consumidor, será então contribuintes de impostos? se sim e for para outro estado a venda o correto sempre foi destacar 4,7 ou 12% ..e hoje será mesma coisa..seja para contribuintes ou não (vai ser 6102 contribuintes sem partilha (icms 4,7 ou 12% destacado) igual era antes e cfop 6108 para contribuintes e não contribuintes com partilha( cst 000,0102 e destacar icms 4,12 ou 7%)...empresas do simples vai vender com a st 0102/0101 e pagar o icms no mês subsequente igual vende itens de debito e credito ...ambos casos a st não vale mais somente para qualquer operação interestadual..deverá ser ressarcida tanto para regime normal ou simples..a partilha neste caso será aliquota interna de cada item menos interestadual..nao considera a interestadual o percentual pago pelo simples e sim 4, 7 ou 12% ..igual na st

antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 10:28

Valdeir, me desculpe. É que me faltou a informação, que foi alterada a Legislação, que dizia que para consumidor final de outro estado, a aliquota era cheia, ou seja, 18% . A Lei foi alterada, para que fosse possível, haver essa mudança.
Agora, é 4,7,12.

Se no destino a alíquota for maior, não haverá difal.

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 12:04

Antonio, entrando na sua duvida...

As condições mudaram, agora na venda a não contribuinte de fora, você destaca a alíquota interestadual de 4%, 7% ou 12% e não mais 18% como antes... A diferença de alíquotas é o tal DIFAL que precisa semear em pelo menos 2 guias, destino e origem ou até 3 com o fundo de pobreza, mas isso você precisa analisar produto a produto.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
antonio roberto torricilas

Antonio Roberto Torricilas

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 13:47

Entao Gustavo, lembro que vc disse que poderia ser por Aliquota esse Diferencial. E eu tinha colocado que poderia ser por produto.Pois existem produtos como aqui em São Paulo, que são 12 ,25, internamente. E tem as reduções de Base de Calculo. Mas lendo mais a fundo, me parece ser por aliquota, 4,7 ou 12 . Já chegamos a uma conclusão por aqui ? É muita informação, rsrsr.

Josefina, naquele exemplo do site que você citou,(Siga o fisco),acredito que quando fizeram aquele exemplo, São Paulo ainda não havia disponibilizado, a Portaria Cat 3/2016, de 06.01.2016 , que instituiu 2 Códigos de Receita para serem recolhidos via Dare :

101-6 Consumidor final não contribuinte por operação(outra UF)

102-8 Consumidor Final não contribuinte por apuração (outra UF)

Explico: Lá aparece esse recolhimento lançado em Outros Débitos . Como vai existir um Código especifico para esses recolhimentos, para São Paulo, acompanhar os valores lançados em ref ao DIFAL, ele não poderá ser somado ao ICMS Normal (046-2) recolhido mensalmente. Só se fizer um estorno de débito, em outros créditos .

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 11:48

Bom dia a todos,

Essas regras é apenas quando eu vendo para empresa não contribuinte do ICMS consumidor final ?
Quando eu vendo para uma empresa não contribuinte do ICMS e esta irá revender não tenho que aplicar essas regras, é isso?

Só para confirmar!

Abraço a todos.

Eufrásia

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 14:57

Essas regras é apenas quando eu vendo para empresa não contribuinte do ICMS consumidor final ?
Quando eu vendo para uma empresa não contribuinte do ICMS e esta irá revender não tenho que aplicar essas regras, é isso?


Desculpe se estiver errado, mas se a empresa vai revender a mercadoria, ela se torna contribuinte certo?

MAYARA OLIVEIRA

Mayara Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 15:53

Fiz uma postagem no meu blog e anexei uma planilha para o Rio de Janeiro, considerando apenas as vendas na área de vestuário.

Acesso ao Blog

Mayara Bezerra de Oliveira

"Os clientes são a razão de ser da empresa! O grande mérito de um bom empreendedor é perceber essa relação e direcionar todas as suas atividades na busca do atendimento e satisfação dos clientes."
ELISANGELA MARA LUCHETTI FIOCCO

Elisangela Mara Luchetti Fiocco

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 16:05

Boa tarde,

Conforme Decreto 93/2015 do estado de SP, vcs entendem que o Difal para as empresas do Simples para a UF de origem está dispensado o recolhimento.

DECRETO 93/2015 - Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.


Está complicado entender.

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 16:19

Para quem perguntou....

O DIFAL é somente para venda a consumidor final, se vai haver revenda não existe DIFAL, porém se o adquirente não tem inscrição estadual como você citou FRA, não tem como ele comprovar que revende, logo entendo que cabe o DIFAL. Pra não existir DIFAL, é preciso ser operação de empresa a empresa e com inscrição estadual.

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valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 16:34

Conforme Decreto 93/2015 do estado de SP, vcs entendem que o Difal para as empresas do Simples para a UF de origem está dispensado o recolhimento.

DECRETO 93/2015 - Cláusula nona. Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.


ELIZANGELA NA MINHA OPINIÃO ESTE DECRETO CRIOU A ISENÇÃO SIM..TA MUITO OBVIO QUANTO NAO APLICACAO DEVIDO AO ESTADO REMETENTE

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 17:24

Elisangela, esse 93/2015 não é decreto de SP, é convenio de ICMS do Confaz.

Porém segundo minha consultoria, as consultorias de SP estão entendendo que empresas do Simples Nacional de SP que vendem pra fora, não pagam a parte do DIFAL da origem, pois já pagam o coluna ICMS no DAS do Simples.
Segue abaixo uma matéria da minha consultoria.


A Emenda Constitucional nº 87/2015 determina que nas operações interestaduais que destinem mercadorias para não contribuinte do ICMS, caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Será responsável pelo recolhimento do diferencial de alíquotas o estabelecimento remetente da mercadoria.

O valor do diferencial de alíquotas será partilhado entre os Estados de origem e destino durante os anos de 2016, 2017 e 2018, conforme os percentuais previstos no artigo 99, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

O Convênio ICMS nº 93/2015 disciplina os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, e na cláusula nona prevê:

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. (Grifo nosso)

O Estado de São Paulo não se manifestou sobre o alcance ou aplicação da cláusula acima, o que implicou no entendimento (preventivo) inicial de que o Simples Nacional também estaria obrigado ao pagamento da partilha para o Estado de São Paulo.

Contudo, outros Estados (por exemplo: Minas Gerais e Pernambuco), se pronunciaram, por meio de legislação específica, e manual de procedimentos, que o Simples Nacional não está obrigado ao pagamento da partilha para o Estado de origem, ou seja, o Simples Nacional fica obrigado apenas ao pagamento do ICMS devido no DAS e o valor do ICMS da partilha para o Estado de destino.

Em contato com outras consultorias, constatamos que o posicionamento adotado é no sentido de que o estabelecimento optante do Simples Nacional recolha o diferencial de alíquotas apenas para o Estado de destino, e considerando os pronunciamentos de outros Estados, alteramos o nosso entendimento no sentido de que o Simples Nacional não está obrigado ao pagamento do ICMS devido em decorrência da partilha para o Estado de origem.

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Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 17:30

Boa tarde colegas

Aproveitando o topico, gostaria de tirar uma duvida, uma empresa do simples nacional de SP do ramo de autopeças ira revender algumas mercadorias para uma empresa de engenharia civil, acredito que essa mercadoria seja para uso, então devo aplicar a partilha do icms e qual CFOP devo utilizar?

FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 17:31

Mas uma...

EC 87/2015
...
Art. 1°
...
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;



O valor dos 40% da Partilha de destino sera cobrado do destinatário? Posso colocar no campo "outras despesas" e somar no valor total da nota?

Realizamos uma venda de SP para o RJ onde tentamos repassar este novo tributo e o cliente se recusa em efetuar o pagamento!
A responsabilidade! Mas o imposto é devido por quem? Tem algum inciso que fala sobre isso?

valdei

Valdei

Prata DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 17:41

** MILITAO ao valor do difal vc deve incluir no custo de produto antes de passar o preço para o seu cliente, ou seja, na tabela de preço vendida este difal já vai estar embutido no preço...se cobrar em outras despesas vai ter destacar o icms sobre outras despesas, até mesmo o frete e repartir este também..ai vai ser uma bola de neve...a responsabilidade do cliente quando for não contribuinte de imposto (pessoa física etc) é do remetente, ou seja, sua...não tem como cobrar este valor a parte..de qualquer forma vc teve desconto no icms próprio destacado lembra...(4 ou 12% e na sua tabela deve estar 18% ainda)

** lucas se a empresa de engenharia não for contribuinte de imposto deve partilhar sim. .cfop 6108 (se for para consumo final e não contribuinte) cst 000 /0101 ou 0102 destaca icms próprio (4, 7 ou 12%) ..SE o produto entrou com st na sua loja deve pedir ressarcimento para não pagar duas vezes o icms


FERNANDO MILITÃO

Fernando Militão

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Administrativo
há 8 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 17:59

Então Valdei... esse é o problema!

A empresa é optante do simples e pra ajudar os valores foram fechadas por licitação! Todas as vendas foram fechadas antes mesmo da EC 87/2015 e temos que entregar somente agora!... Temos que de alguma forma repassar este custo adicional!


E outra! embutindo o DIFAL no produto vai ser a mesma bola de neve!

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