Valdei
Prata DIVISÃO 2 , Vendedor(a)RODRIGO E PAULO para produtos importados a alíquota de saída é 4% para qualquer estado do brasil..exceto operações internas...
Fernando seu calculo esta certo
GUSTAVO acredito que seja impossivel achar algum estado que tenha alíquota interna de 4% em 2016.. No minimo deve encontrar 7 ou 12 mas olha se nao tiver ressalva que manda usar 18% quando for nao contribuinte ....sobre isencao ao simples para não pagar o difal remetente em são paulo, realmente parece que ainda não saiu..somente em MG por enquanto..
PAULO realmente sobre qual alíquota interna usar se a REGRA GERAL , SOBRE de cada produto com beneficio ainda existe duvida..a priori usa geral até norma explicativa.
PAULO venda para contribuinte em operações a consumo final (FATO QUASE IMPOSSÍVEL DE ACONTECER QUESTIONAR BEM O SEU CLIENTE se de fato não é para comercialização/ ativo/ industrialização) a responsabilidade é do contribuinte em relação ao estado dele..o decreto do estado dele vai dizer se ele tem que pagar a vista ou apurar (QUE EU ACHO CERTO APURAR) e a parte do seu estado vc apura no final do mes..
SOBRE VENDA PRESENCIAL OU COM ENTREGA E USO NA OBRA dentro do estado do remetente, NAO VEJO, na minha modesta opinião (sem base legal) motivo para fazer a partilha..deve se usar a regra antiga nesta exceção CFOP 6108 E CST 060 OU CST 000/0101 COM ALÍQUOTA CHEIA...o próprio Sefaz valida esta exceção, desde que na nota esteja marcada venda presencial e 9 (isento ou nao contribuinte).
OUTA COISA IMPORTANTE os cálculos do difal e FCP são muito difícil quando a nota tiver mais de um item, e dentre eles nacionais e importados, ou um ou outro com FCP no estado destino...favor solicitar seus clientes para atualizar o emissor de nota fiscal/pedido para estar de acordo com a nt 2015/0003 (versão 1,60) no qual para os cálculos vão ser automático se ESTIVER BEM CADASTRADO OS PRODUTOS DE NATUREZA DE VENDA..
SOBRE A ALÍQUOTA 4% A LEI NÃO DIZ QUE É SO CONTRIBUINTES
R E S O L U Ç Ã O Nº 13, DE 2012
Estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos bens e mercadorias importados do exterior que, após seu desembaraço aduaneiro:
I - não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II - ainda que submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
§ 2º O Conteúdo de Importação a que se refere o inciso II do § 1º é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem.
§ 3º O Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) poderá baixar normas para fins de definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de Certificação de Conteúdo de Importação (CCI).
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
II - aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007.
Art. 2º O disposto nesta Resolução não se aplica às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2013.
Senado Federal, em 25 de abril de 2012.