Boa tarde, Alaine Kellen Farias Silva!
Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte não optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado ainda o disposto no artigo 63 da Resolução CGSN n° 94/2011 quanto à escrituração dos Livros fiscais.
No caso de devolução, na hipótese de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, os valores de base de cálculo e do imposto serão indicados nos campos próprios da nota fiscal, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, nos termos do Ajuste SINIEF 07/2005 que instituiu o referido documento eletrônico, bem como dispõe os §5° e§7° do artigo 57 da Resolução CGSN n° 94/2011.