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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 24 abril 2015 | 08:11

Bom dia, Aline Santos!

Constitui, também, crédito para efeito de compensação com o débito do imposto, o valor do imposto correspondente à entrada de mercadoria por devolução, de um contribuinte para outro, quando acobertada por documento fiscal, conforme expresso no artigo 47, inciso II, do RICMS/GO.
Na entrada de mercadoria proveniente de consumidor final não-contribuinte do imposto, em virtude de troca, ou de devolução feita em razão de garantia de fábrica ou legal, o aproveitamento do crédito fica condicionado, no caso de devolução, à comprovação da efetiva entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observado o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da expedição do documento fiscal relativo à operação originária - conforme estipula o artigo 49 do RICMS/GO.

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