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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ecf-e-sat Obrigatoriedade Prorrogação

Carina Dias

Carina Dias

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 10 anos Domingo | 3 maio 2015 | 20:14

Boa noite a todos os colegas do Fórum! Agradeço desde já a orientação.

O ECF-E-SAT - Entra em vigor definitivamente mesmo a partir de 01/06/2015? Ou foi prorrogado seu uso.


Abs!

Carina Dias.
Contabilidade
[email protected]
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 5 maio 2015 | 00:45

Carina Dias

OBRIGATORIEDADE DE USO DO SAT


Consulte as regras completas de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT por meio do equipamento SAT na Portaria CAT 147, de 05/11/2012.

As principais regras de obrigatoriedade de emissão do CF-e-SAT são:
Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por ECF:
para novos estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-07-2015, a partir da data da inscrição;
para estabelecimentos que estiverem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS em 30-06-2015, a partir de 01-07-2015:
não será concedida nova autorização de uso de ECF, exceto:
quando se tratar de ECF transferido de outro estabelecimento paulista pertencente ao mesmo contribuinte;
tratando-se de estabelecimento paulista pertencente a empresa resultante de incorporação, fusão ou cisão.
o equipamento ECF que complete 5 anos ou mais da data da primeira lacração (indicada no Atestado de Intervenção) deverá ter seu uso cessado e substituído por SAT;
poderão ser utilizados os dois tipos de equipamento no mesmo estabelecimento, até que todos os equipamentos ECF venham a ser substituídos por SAT.

Em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;
a partir de 01-01-2017, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2016;
a partir de 01-01-2018, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2017;
decorrido o prazo indicado no item anterior, a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 60.000,00.
Para os estabelecimentos cuja atividade econômica esteja classificada no código 4731-8/00 (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores) da CNAE:
a partir de 01-07-2015, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
a partir de 01-01-2016, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
O contribuinte, uma vez obrigado a emitir CF-e-SAT, terá a obrigatoriedade mantida mesmo que, em anos subsequentes, venha a auferir receita bruta menor àquela que determinou a imposição de tal obrigação, exceto se vier a tornar-se Microempreendedor Individual - MEI.

Fonte: http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/obrigatoriedade/obrigatoriedade.asp

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André Vitor da Silva

André Vitor da Silva

Bronze DIVISÃO 5 , Não Informado
há 10 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 13:41


CONFIRMAÇÃO DE ATESTADO DE INTERVENÇÃO TÉCNICA – LACRAÇÃO INICIAL DE EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Nos termos da Portaria CAT 85/2015, de 27/07/2015, o prazo para confirmação dos ECFs , que, até 30/06/2015, foram lacrados e tiveram os respectivos dados inseridos no Sistema ECF do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), poderá ser realizado até 31/12/2015. Os ECFs que não forem confirmados até essa data, não poderão ser utilizados para fins fiscais. Esse sistema do Posto Fiscal Eletrônico (PFE) foi alterado para aceitar a confirmação dos ECFs e em breve estará disponibilizado

http://www.fazenda.sp.gov.br/sat/

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André Vitor da Silva
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 14:25

Perfeito André Vitor da Silva!

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

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Consultor Especial , Controller
há 10 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 14:36

Boa tarde colegas!

Mais "ferro" por aí né?

Mas fico me perguntando uma coisa.. e o vendedor que faz vendas porta a porta? Tenho muitas aki na empresa que fazem isso, já que nosso produto não é vendido em lojas....

Hoje elas saem com a Nota de Manifesto, enche o carro e vão bater nas portas.. quando vendem emitem a NF D2... como elas vão fazer?


Sds

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

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Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 14:49

Boa tarde Eduardo Molinari

Existem exceções, casos que fogem a regra.

O seu caso, aqui em SP, definimos como "Venda ambulante". Em outras palavras, a obrigatoriedade de utilização da NF-e não se aplica às vendas ambulantes realizadas.

Agora, pelo menos aqui, não orientamos o cliente ao uso de Nota Fiscal Modelo 2 (Talão D-1 ou D-2), nas vendas realizadas. Nossa orientação é para que use o Modelo 1 ou 1-A, pelo menos.

Bem, como algumas orientações podem variar, de Estado para Estado, fica difícil eu te dar uma informação concreta para este caso.

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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 10 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 15:00

Boa tarde Adlson!

To pensando nos meus Distribuidores que tem essas consultoras..... Eu aqui sou Industria.... mas tento ajuda-los de alguma forma....

Quanto ao uso talão A1 ou D-2, sei que elas utilizam informando nome, endereço e CPF do comprador...como elas não tem SINTEGRA (aqui é obrigatória a entrega até de buteco) então é mais fácil.. mas não fui eu quem orientei não.. elas tem a assessoria contábil propria.




Sds

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 30 julho 2015 | 15:10

Entendo Eduardo Molinari

Olha, vou disponibilizar um material neste tópico que trata da Venda Ambulante, a qual tomamos como parâmetro aqui em São Paulo. Ai você precisa ajustar às situações ao seu Estado, ok?

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