Eliã, boa tarde
Segue abaixo Art. 453 do RICMS/2000, que fala sobre essa operação, porém o mesmo não faz referência do destinatário na entrada, motivo pelo qual lhe enviei uma MP para leitura.
Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1.º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, § 3.º, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);
I - emitir
Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna "
ICMS - Vaiores Fiscais -Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", conforme o caso;
II - manter arquivada a 1.ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que
deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;
III - mencionar a ocorrência na via presa ao bloco oü em documento equivalente;
IV - exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis,
comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.
Parágrafo único - O.transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1.ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.