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Recomposição de Alíquota - Restaurante de Comida Japonesa MG

GUILHERME MARTINS AMORIM

Guilherme Martins Amorim

Bronze DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 5 junho 2015 | 16:22

Cenário:
Restaurante de Comida Japonesa (Enquadrada Simples Nacional), empresa localizada no Estado de MG adquirindo mercadoria fora do Estado. Relação de itens por NCM:
0302.14.00 – salmão (alíquota destacada na NFe – 4% ICMS)
1212.21.00 – alga marinha (alíquota destacada na NFe – 4% ICMS)

MINHA DUVIDA:
1. Aquisição de mercadoria para revenda adquirida de outra UF, comercio varejista, empresa enquadrada no simples nacional, como proceder para cálculo desta recomposição de alíquota?
R: O valor do imposto a ser recolhido corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Base legal: Artigo 42, parágrafo 1º, inciso I, do RICMS/MG.



2. Existe algum benefício para isenção, redução de Base de Cálculo, para cálculo desta recomposição de alíquota ??

3. Na hora da venda, empresa enquadrada no SIMPLES , posso utilizar deste beneficio da redução da Base de Cálculo conforme RICMS ? E qual situação ela se enquadra, conforme abaixo?

1ª No anexo IV, parte 1, item 19 alínea A diz que há redução da base de calculo:

a) relacionados nos itens 6, 7, 10 a 13, 25, 29 a 34, 55 a 58 e 62, desde que produzidos no Estado, e nos itens 1 a 5, 8, 9, 14 a 24, 26 a 28, 35 a 37, 44 a 48, 60 e 61, da Parte 6 deste Anexo: item 60: Produtos comestíveis resultantes do abate de aves, exceto os relacionados no item 62 desta Parte, de peixes ou de gado bufalino, caprino ou ovino, em estado natural, resfriados ou congelados

2ª No anexo IV, parte 1, item 20 alínea A diz que há redução da base de calculo:

Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por:
a) bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;
b) empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial).

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