Bom dia Mauri Seabra
Em 23 de dezembro de 2008, o Estado de São Paulo publicou a Lei 13291/08 que, na prática, acaba com tal hipótese de ressarcimento em seu território. Isso, porque a Lei 13291/08 inseriu o § 3º ao artigo 66-B da Lei 6374/89 prevendo que o ressarcimento no caso de venda final por valor menor aplica-se apenas na hipótese de a base de cálculo da Substituição Tributária ter sido o preço fixado ou autorizado por autoridade competente – artº 28 “caput” da Lei 6374/89.
Dessa forma, na prática, a partir de 23 de dezembro de 2008, acaba, no Estado de São Paulo, o ressarcimento em virtude de o comerciante substituído vender por um valor menor do que aquele utilizado pelo substituto para reter o ICMS.
Então, será permitido apenas o ressarcimento ocasionado por “fato gerador presumido não realizado”, “saída amparada por isenção ou não incidência” e “saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado”.
Tem direito ao crédito do ICMS, as mercadorias com Substituição Tributária, entradas no estabelecimento, cujas saídas tenham sido tributadas para Contribuintes de outro Estado da Federação.(saídas interestaduais).
Pode ser feito retroativamente a 5 (cinco) anos.