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Aproveitamento de Credito Transportadora - Combustível (Fora

Luiz Volf

Luiz Volf

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 10:55

Bom dia a todos,

Prezados estou com a seguinte situação, tenho uma empresa que é do Ramo de Posto de Combustível, teve um cliente fora do estado que fez o Abastecimento (transportadora) e foi feito o seguinte procedimento:

Emissão do Cupom Fiscal, após emitido a NFE com o CFOP 6929 relacionando o Cupom.

O mesmo alega que devo destacar os Impostos que foram retidos anteriormente na fonte, sendo que sou Substituído nos Combustível.

Tenho um comentário que diz que não sou obrigado a destacar esse imposto, e que a transportadora pode pegar o valor da Despesa e fazer aproveitamento sobre a % do produto.

"A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 38/97, cuja íntegra reproduzimos a seguir, admitiu a apropriação do crédito pela empresa transportadora na aquisição de combustível, como o óleo diesel, gasolina e álcool, quando consumidos na execução da prestação de serviços de transporte, desde que os referidos serviços sejam regularmente onerados pelo imposto ou, não sendo, haja expressa determinação para a manutenção do crédito.
Os combustíveis mencionados estão sujeitos ao regime de substituição tributária interna. Por esse motivo, caso a transportadora adquira de contribuinte substituído tributário, o documento fiscal do fornecedor será emitido sem destaque do ICMS, conforme determina o art. 274 do RICMS/00.
Entretanto, para fins de crédito do ICMS, a transportadora deverá observar o que dispõe a Decisão Normativa CAT nº 1/01, que esclarece que não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido pelo fornecedor em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituído, com relação ao aproveitamento de crédito, a transportadora calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (art. 272 do RICMS/00).

Por exemplo:

Posto de gasolina emitiu documento fiscal no valor de R$ 180,00

Alíquota interna da gasolina: 25%
R$ 180,00 x 25% = R$ 45,00 (valor a ser creditado)

Diante dessa hipótese, a transportadora encontrará o valor do imposto a creditar, aplicando sobre o valor da operação a alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria adquirida, conforme demonstrado anteriormente. O valor encontrado será lançado na coluna de “Operações com Crédito do Imposto” no Livro Registro de Entradas (art. 272 do RICMS/00).
A transportadora poderá lançar o valor de R$ 45,00 no Livro Registro de Entrada, utilizando o CFOP 1.653 “compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
Com relação à aquisição de óleo lubrificante, o Fisco Paulista se manifestou por meio da Resposta à Consulta citada anteriormente pela vedação do crédito fiscal por não ser destinado a consumo na execução de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento."



Nesse caso queria a opinião de vocês, pois essa transportadora está alegando que devo destacar e que vai até mesmo denunciar o Posto por "SONEGAÇÃO E FRALDE"..

Agradeço a colaboração e fico a disposição.

Att. Luiz Fernando

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 11:47

Bom dia, Luiz Fernando de Azevedo Volf!

O embasamento legal sobre a forma de tributação e a apropriação do crédito estão bem explicados no seu tópico, entendo que é importante enviar ao seu cliente este para que tome ciência da legislação vigente sobre créditos de ICMS/ST.

Michelle S. Francisco

Michelle S. Francisco

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 19:05

Luiz, Boa tarde!

Estou com uma dúvida exatamente a respeito desse tópico. Tenho um cliente transportadora (Lucro Presumido), que enquadrando no exemplo do cálculo que você mencionou, ela terá uma crédito de ICMS de 137.583,95 (pois a compra de combustível no mês foi de 550.335,80). Essa transportadora tem saídas Isentas e Tributadas (30% Tributada; e 70% Isentas). O débito de ICMS costuma ser: 17.000,00.

A dúvida é? Realmente ela irá poder creditar-se de tudo isso?

Michelle S. Francisco
Luiz Volf

Luiz Volf

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 25 junho 2015 | 19:30

Michele Boa noite, tudo bem?

Então na Lei não fala em relação a Limite ou a valor, ela diz que a empresa pode apropriar de Credito do Combustível e/ou Pneus no caso de Despesa para Prestar o Serviço.

Ou seja,

Caso você gastou 550.335,80 de Compra de Combustível para Prestar o Transporte, voce terá o direito a esse Credito, lembrando que cada combustível tem sua Alíquota, se eu não me engano é 12% Óleo Diesel, 18% Etanol e 25% Gasolina.

Espero ter ajudado e qualquer duvida fico a disposição.

Att.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 10:00

Bom dia, Michelle S. Francisco!

A transportadora citada, é optante pelo crédito presumido (20% crédito de ICMS sobre as saídas sem direito ao crédito nas entradas/compras) , ou tributação normal DÉBITO pelas saídas e CRÉDITOS pelas entradas (compras)?

Michelle S. Francisco

Michelle S. Francisco

Bronze DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 junho 2015 | 13:38

Boa tarde Luiz e Dirceu,

A transportadora citada não é optante pelo Credito Presumido, ela apurara pelo Débito e Crédito.

Pelas consultas que estou fazendo, cheguei a determinada conclusão. Veja se vocês concordam com o raciocínio:

- A transportadora pode aproveitar o crédito dos combustíveis, desde que haja oneração do tributo na saída (saídas tributadas) conf. CAT 01/2001.
- A transportadora em questão possui saídas tributadas (30%) e saídas não-tributadas (70% - subcontratação).
- A tributação dos combustíveis variam de acordo com o produto: gasolina 25% - diesel 12% - alcool etílico hidratado carburante 12% - alcool etílico anidro carburante 25%.
- Irei aproveitar o crédito das entradas, de forma proporcional a saída tributada. Pois, a legislação não dá embasamento legal para aproveitamento proporcional neste caso, deixando a critério do contribuinte o controle dos valores de combustível que são usados na parte do transporte tributado.

Então ficaria:

Transporte tributado: 90.000,00 (30%) x 12% = 10.800,00 débito ICMS
Transporte não-tributado: 210.000,00 (70%)
Total de Serviço de Transporte: 300.000,00

Aquisição de Combustível diesel: 180.000,00 x 30% = 54.000,00 x 12% = 6.480,00 crédito ICMS
Aquisição de Combustível gasolina: 20.000,00 x 30% = 6.000,00 x 25% = 1.500,00 crédito ICMS

10.800,00 - 7.980,00 = 2.820,00 a recolher.

Vocês concordam?

Michelle S. Francisco

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