
Luiz Volf
Prata DIVISÃO 2 , Analista FiscalBom dia a todos,
Prezados estou com a seguinte situação, tenho uma empresa que é do Ramo de Posto de Combustível, teve um cliente fora do estado que fez o Abastecimento (transportadora) e foi feito o seguinte procedimento:
Emissão do Cupom Fiscal, após emitido a NFE com o CFOP 6929 relacionando o Cupom.
O mesmo alega que devo destacar os Impostos que foram retidos anteriormente na fonte, sendo que sou Substituído nos Combustível.
Tenho um comentário que diz que não sou obrigado a destacar esse imposto, e que a transportadora pode pegar o valor da Despesa e fazer aproveitamento sobre a % do produto.
"A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 38/97, cuja íntegra reproduzimos a seguir, admitiu a apropriação do crédito pela empresa transportadora na aquisição de combustível, como o óleo diesel, gasolina e álcool, quando consumidos na execução da prestação de serviços de transporte, desde que os referidos serviços sejam regularmente onerados pelo imposto ou, não sendo, haja expressa determinação para a manutenção do crédito.
Os combustíveis mencionados estão sujeitos ao regime de substituição tributária interna. Por esse motivo, caso a transportadora adquira de contribuinte substituído tributário, o documento fiscal do fornecedor será emitido sem destaque do ICMS, conforme determina o art. 274 do RICMS/00.
Entretanto, para fins de crédito do ICMS, a transportadora deverá observar o que dispõe a Decisão Normativa CAT nº 1/01, que esclarece que não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido pelo fornecedor em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituído, com relação ao aproveitamento de crédito, a transportadora calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação (art. 272 do RICMS/00).
Por exemplo:
Posto de gasolina emitiu documento fiscal no valor de R$ 180,00
Alíquota interna da gasolina: 25%
R$ 180,00 x 25% = R$ 45,00 (valor a ser creditado)
Diante dessa hipótese, a transportadora encontrará o valor do imposto a creditar, aplicando sobre o valor da operação a alíquota prevista para a operação interna com a mercadoria adquirida, conforme demonstrado anteriormente. O valor encontrado será lançado na coluna de “Operações com Crédito do Imposto” no Livro Registro de Entradas (art. 272 do RICMS/00).
A transportadora poderá lançar o valor de R$ 45,00 no Livro Registro de Entrada, utilizando o CFOP 1.653 “compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final”.
Com relação à aquisição de óleo lubrificante, o Fisco Paulista se manifestou por meio da Resposta à Consulta citada anteriormente pela vedação do crédito fiscal por não ser destinado a consumo na execução de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento."
Nesse caso queria a opinião de vocês, pois essa transportadora está alegando que devo destacar e que vai até mesmo denunciar o Posto por "SONEGAÇÃO E FRALDE"..
Agradeço a colaboração e fico a disposição.
Att. Luiz Fernando