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Crédito de ICMS operação própria de produtos com substituiçã

joao elias lima

Joao Elias Lima

Bronze DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 14:45

Boa tarde,
Acabo de assumir uma empresa do ramo de comércio de instrumentos musicais, onde 96% dos produtos revendidos estão sujeitos a Substituição Tributária. Ao analisar a apuração de ICMS (Feita pelo contador anterior usando o Contmatic), me deparei com um valor enorme de crédito de ICMS. Agora pergunto: Quando realizo uma compra onde vem destacado o ICMS próprio e o ICMS-ST (pago pelo cliente), posso me creditar do ICMS próprio destacado na NFE? Pois se puder, esse crédito só aumentará... Pois quase todas as vendas saem sem o débito do imposto? O Software em questão não trata esses casos?

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 15:12

Boa tarde João Elias

De fato, ao receber mercadoria com o ICMS ST retido pelo seu fornecedor, não há que se falar em crédito do ICMS "normal" já que este crédito foi descontado no cálculo da ST. A ST para sua empresa se torna um custo que você agrega ao formar seu preço de venda. Ao vender seu produto você também não desta o ICMS, justamente porque você já o pagou através da nota do seu fornecedor.

Artigo 278 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma prevista neste regulamento, com utilização da coluna "Outras", respectivamente, de "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" e "Operações ou Prestações sem Débito do Imposto" (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Ajuste SINIEF-4/93, cláusula sexta, com alteração do Ajuste SINIEF-2/96, cláusula segunda).

§ 1º - O valor do imposto retido ou de parcela do imposto retido, indicado no documento fiscal:

1 - não será incluído na escrituração da coluna "Outras";

2 - será indicado na coluna "Observações", ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º - Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais sujeitas ou não ao imposto, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna "Observações".

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Caroline Medunic

Caroline Medunic

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 18 junho 2015 | 17:42


Caro João.

Se a empresa é do comércio varejista, e, no momento da compra a ST já vem recolhida, não há que se creditar de ICMS, bem como não há de se debitar em sua respectiva saída de mercadoria, uma vez que o ICMS já foi pago enteriormente.
Quando existem esses créditos enormes de ICMS, já me deparei com o seguinte:
1- Créditos indevidos - o cliente se credit ao comprar, mas não se debita ao vender;
2- Acumulo de crédito - A compra é mais tributada que a saída. Ex.: Compra mercadoria importada dentro de SP a 18% e vende para outro estado a 4%;
3- Falta de estorno dos créditos - Se creditou na compra, achando que a saída seria debitada, mas não foi. Então devolve os créditos.

Precisa analisar isso rapidamente. Já vi autuações milionárias por isso.

Quanto à sua pergunta:

Quando realizo uma compra onde vem destacado o ICMS próprio e o ICMS-ST (pago pelo cliente), posso me creditar do ICMS próprio destacado na NFE?

REsposta: Não. A não ser que você esteja comprando para industrializar - e que na saída subsequente do produto haja débito do tributo.

E o software traz todos os relatórios necessários para analisar isso. Item a item, se necessário.

"As empresas são sistemas orgânicos, e se não mudam correm o risco de morrer."
”Se quiser ter orgulho de si mesmo, então faça coisas das quais possa se orgulhar. "

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