Boa tarde Jaqueline.
Desculpe, agora que vi que o link vai para uma página genérica, copiei então o texto pra facilitar (vou deixar em negrito o item em questão)
LEI 6.374 - Atualizada até a Lei 13.918, de 22-12-2009
SUBSEÇÃO II
Da Alíquota
Artigo 34 - As alíquotas do imposto, salvo as exceções previstas neste artigo, são:
I - 18% (dezoito por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior; (Redação dada ao inciso pela Lei 13.230, de 27-11-2008; DOE 28-11-2008; Retificação DOE 29-11-2008; Efeitos a partir de 1º-01-2009)
I - 17% (dezessete por cento), nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tenham iniciado no exterior;
II - 12% (doze por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste; (Redação dada ao inciso pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)
II - as fixadas pelo Senado Federal, nas operações ou prestações interestaduais e de exportação.
III - 7% (sete por cento), nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo; (Inciso acrescentado pela Lei 10.619/00 de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)
IV - nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, em que o destinatário do serviço seja contribuinte do imposto, 4% (quatro por cento). (Inciso acrescentado pela Lei 10.619, de 19-07-2000; DOE 20-07-2000)
§ 1º - Nas operações ou prestações adiante indicadas, ainda que se tenham iniciado no exterior, são as seguintes as alíquotas:
1 - 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de operações com mercadorias ou bens arrolados no § 5º;
2 - 12% (doze por cento), nas prestações de serviços de transporte;
3 - Revogado pela Lei 12.785, de 20-12-2007; DOE 21-12-2007.
3 - 7% (sete por cento) nas operações com: (Redação dada ao item pela Lei nº 8.996, de 26-12-1994; DOE 27-12-1994; Efeitos a partir de 01-01-1995)
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;
b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;
c) Revogada pela Lei 9.399/96, 21-11-1996; DOE 22-11-1996.
c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
3 - 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados, e charque; (Redação dada ao item pela Lei 7.003, de 27-12-1990; DOE 28-12-1990)
3 - 12% nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, coelho, ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados e farinha de mandioca; (Redação dada ao item pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE- 01-12-1989)
3 - 12% (doze por cento), nas operações com arroz, feijão, pão, sal e produtos comestíveis resultantes do abate de ave, de coelho ou de gado, em estado natural, resfriados ou congelados;
4 - (vetado) com energia elétrica:
a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresente consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola e pastoril e esteja inscrita no cadastro de contribuintes da Secretaria da Fazenda;
5 - 12% (doze por cento), nas saídas de pedra e areia;
6 - 12% (doze por cento), nas operações com: (Redação dada ao item pela Lei 9.399/96, 21-11-1996; DOE 22-11-1996)
a) ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
b) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
c) pão não abrangido pela alínea "a" do item 3 e desde que classificado na subposição 1905.10, 1905.20 ou no código 1905.90.9900 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes torrados na subposição 1905.40, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (Alínea acrescentada pela Lei 10.708, de 29-12-2000; DOE 30-12-2000)
d) dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Alínea acrescentada pela Lei 12.221, de 09-01-2006; DOE 10-01-2006; Efeitos a partir de 10-01-2006)
6 - 12% (doze por cento), nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado; (Redação dada ao item pela Lei 8.996, de 26-12-94; - DOE 27-12-1994-; Efeitos a partir de 1º-01-95)
6 - 12% nas operações com aves, coelhos e gado bovino, suíno, caprino e ovino, vivos; (Item acrescentado pela Lei 6.556, de 30-11-1989; DOE 01-12-1989)
6 - Vetado.
7 - Revogado pelo artigo 4º da Lei 12.785, de 20-12-2007, DOE 21-12-2007.
7 - 12% (doze por cento), nas operações com implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, neste último caso desde que não abrangidos pelo item 11 deste dispositivo, observadas a relação dos produtos alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao item pela Lei 9.278, de 19-12-1995; DOE 20-12-1995; Efeitos a partir de 1º-01-1996)
7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao item pela Lei 8.996, de 26-12-1994; DOE 27-12-1994; Efeitos a partir de 01-01-1995)
7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de processamento de dados, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Redação dada ao item pela Lei 7.535, de 13-11-1991; DOE 14-11-1991)
7 - 12% (doze por cento), mediante prévio reconhecimento da Secretaria da Fazenda, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos destinados à implantação, ampliação ou relocalização de unidades industriais ou agroindustriais, cujos projetos, aprovados pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, visem ao aprimoramento tecnológico da produção, ao desenvolvimento e à incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial e à redução de disparidades regionais, observados os prazos e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo; (Item acrescentado pela Lei 7.018, de 14-03-1991; DOE 15-03-1991)