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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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crédito icms e ressarcimento icms-st

EDVALDO LUIZ BELLOZO

Edvaldo Luiz Bellozo

Prata DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 10 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 15:58

Caros amigos do fórum.
Até onde me foi passado, se sou contribuinte substituído do ICMS mas vendo para outra UF, onde há protocolo, passo a ser contribuinte substituto e destaco ICMS próprio e também ICMS-st na nota fiscal de venda.
No estado de SP, posso me creditar do ICMS próprio no RAICMS, uma vez que não me creditei na entrada da mercadoria? Se sim, qual é o artigo que me permite este crédito? E que valor utilizo?
E quanto ao ICMS-st, devo pedir ressarcimento à UF de destino da mercadoria?
Já li muito a respeito, mas não consegui chegar a nenhuma conclusão. Preciso da ajuda de vocês, por favor.
Obrigado.
Edvaldo

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 10 anos Terça-Feira | 30 junho 2015 | 16:15

Boa tarde Edvaldo

Artigo 269 - Nas situações adiante indicadas, o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, poderá ressarcir-se (Lei 6.374/89, art. 66-B, na redação da Lei 9.176/95, art. 3.º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula terceira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I):

I - do valor do imposto retido a maior, correspondente à diferença entre o valor que serviu de base à retenção e o valor da operação ou prestação realizada com consumidor ou usuário final;
II - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao fato gerador presumido não realizado;
III - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido relativo ao valor acrescido, referente à saída que promover ou à saída subseqüente amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)
IV - do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente a operação subseqüente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.

§ 4º - Para o fim dos incisos II ao IV, considerar-se-á:
1 - imposto retido, o valor informado pelo remetente, quando a mercadoria tiver sido recebida diretamente do sujeito passivo por substituição;
2 - parcela do imposto retido:
a) o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído do qual foi recebida a mercadoria, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação;

As formas de ressarcimento você encontra no artigo 270 e referente ao ICMS próprio no art. 271

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Joice Machado

Joice Machado

Iniciante DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 31 julho 2015 | 16:41

Olá, boa tarde!
Estou com uma duvida a resposta de nota fiscal complementar, meu cliente emitiu uma nota fiscal de devolução, mais não destacou o valor de ICMS ST, que deveria ser ressarcido ao fornecedor deles, ai a empresa fez uma nota complementar destacando o valor do ICMS, mais o fornecedor falou qua a natureza da operação deveria sair ressarcimento e não devolução, o CFOP era também de ressarcimento, mais então deveria ter sido feita 2 notas? Uma de devolução e outra de ressarcimento? Por que se é uma nota complementar, não deviria nessa nota ter apenas o que faltou na original?
Alguém pode me ajudar, não tenha nenhuma experiência com NFE. Mais preciso orientar esse cliente

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