Bom dia Vanessa.
Sim terá que reter apenas para revenda, no caso a consumidor final não haverá mais circulação então não e devido.
Responsabilidade Tributária
Nos casos de substituição tributária inserida pelos respectivos Decretos, os responsáveis tributários,
caracterizados como contribuintes substitutos, são:
I - estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior
e apreendida, localizado neste Estado;
II - qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria diretamente de
outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Portanto, nas aquisições internas de mercadorias sujeitas a substituição, os contribuintes
atacadistas/distribuidores e varejistas deverão receber as mercadorias já com o imposto retido, com a indicação
nas notas fiscais da base de cálculo da retenção e do valor ou parcela do imposto retido.
Assim, as operações internas subsequentes seguirão sem o destaque do ICMS, mas com a indicação,
na respectiva Nota Fiscal, de que o ICMS foi pago antecipadamente por substituição e com indicação do
dispositivo legal correspondente. Ex: “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo _____ do RICMS”.
Em operações interestaduais, a aplicação do regime de substituição tributária dependerá de acordo
específico celebrado pelos Estados interessados, através de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS.
Convênios são atos celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, pelo CONFAZ (Conselho
Nacional de Política Fazendária), assinados pelos representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, que
deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, que terão aplicação nas
operações internas e interestaduais.
Protocolos são atos celebrados no âmbito do CONFAZ, assinados apenas por alguns dos Estados,
para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, nas operações e
prestações internas e interestaduais.
Nas hipóteses de aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem
a retenção antecipada do imposto o estabelecimento atacadista/distribuidor ou o varejista sediados em território
paulista passam a ser, em caráter excepcional, responsáveis pelo recolhimento do imposto antecipadamente,
na forma do artigo 426-A do RICMS/SP.
Fundamento Legal: art. 273 e 274 do RICMS/SP
Operações em que não se aplica a Substituição Tributária
No Estado de São Paulo, não se aplica o instituto da substituição tributária nas saídas de mercadorias
destinadas a (art. 264 RICMS/SP):
I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou nãoincidência
(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29/08/2007; DOE 30/08/2007);
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de
substituição;
V - estabelecimento situado em outro Estado (salvo se houver acordo prevendo a sua exigência).