x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 6

acessos 663

Vanessa Belém

Vanessa Belém

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 09:49

Bom dia!!

Por favor, me ajudem neste entendimento.

Minha empresa é uma industria de Freezers, com NCM 8418.40.00. Sujeita a substituição tributaria base legal Artigo 313-Z19.


Quando eu vendo dentro ou fora do estado de SP para revenda ou consumidor final tenho que fazer a retenção da ST ?


No aguardo,

Vanessa

Vanessa Belém
Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 10:15


Bom dia Vanessa.

Sim terá que reter apenas para revenda, no caso a consumidor final não haverá mais circulação então não e devido.



Responsabilidade Tributária

Nos casos de substituição tributária inserida pelos respectivos Decretos, os responsáveis tributários,
caracterizados como contribuintes substitutos, são:
I - estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior
e apreendida, localizado neste Estado;
II - qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria diretamente de
outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
Portanto, nas aquisições internas de mercadorias sujeitas a substituição, os contribuintes
atacadistas/distribuidores e varejistas deverão receber as mercadorias já com o imposto retido, com a indicação
nas notas fiscais da base de cálculo da retenção e do valor ou parcela do imposto retido.
Assim, as operações internas subsequentes seguirão sem o destaque do ICMS, mas com a indicação,
na respectiva Nota Fiscal, de que o ICMS foi pago antecipadamente por substituição e com indicação do
dispositivo legal correspondente. Ex: “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo _____ do RICMS”.
Em operações interestaduais, a aplicação do regime de substituição tributária dependerá de acordo
específico celebrado pelos Estados interessados, através de Convênio ICMS ou Protocolo ICMS.
Convênios são atos celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24/1975, pelo CONFAZ (Conselho
Nacional de Política Fazendária), assinados pelos representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, que
deliberam sobre a concessão de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, que terão aplicação nas
operações internas e interestaduais.
Protocolos são atos celebrados no âmbito do CONFAZ, assinados apenas por alguns dos Estados,
para determinar a aplicação de benefícios, incentivos fiscais e regimes de tributação, nas operações e
prestações internas e interestaduais.
Nas hipóteses de aquisição interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, sem
a retenção antecipada do imposto o estabelecimento atacadista/distribuidor ou o varejista sediados em território
paulista passam a ser, em caráter excepcional, responsáveis pelo recolhimento do imposto antecipadamente,
na forma do artigo 426-A do RICMS/SP.
Fundamento Legal: art. 273 e 274 do RICMS/SP

Operações em que não se aplica a Substituição Tributária

No Estado de São Paulo, não se aplica o instituto da substituição tributária nas saídas de mercadorias
destinadas a (art. 264 RICMS/SP):

I - integração ou consumo em processo de industrialização;
II - estabelecimento paulista, quando a operação subsequente estiver amparada por isenção ou nãoincidência
(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104, de 29/08/2007; DOE 30/08/2007);
III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por
substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de
substituição;
V - estabelecimento situado em outro Estado (salvo se houver acordo prevendo a sua exigência).

Vanessa Belém

Vanessa Belém

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 10:43

Celli,

Obrigada pela ajuda, ainda neste caso, veja se consegui me ajudar.

Minha empresa atua com CNAE 3250-7/01 - fabricação de Freezers para laboratório.

Meus produtos possuem NCM 84184000, preciso de uma base legal quanto a retenção de ST.

Pois tenho clientes reclamando que a retenção esta sendo feita indevidamente, ou seja, que fazemos a retenção sem ter.

No aguardo,

Vanessa

Vanessa Belém
Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 10:57

Vanessa.

Esta e a base legal.


4.22) ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Portaria CAT - 178, de 17-9-2009
(DOE 17-09-2009)



O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, caput, 313-Z19 e 313-Z20 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:

Com as alterações da Portaria CAT-179/09, de 18-09-2009 (DOE 19-09-2009).


Congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

NCM: 418.40.00

IVA-ST 40,84

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade