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NFC-e Paraná: Obrigatoriedade

Visitante não registrado

há 9 anos Segunda-Feira | 10 agosto 2015 | 22:15

Boa noite Pessoal,

Não entendi muito bem o que discorre na RESOLUÇÃO SEFA Nº 145/2015 relativo ao o prazo para contribuintes optantes pelo simples nacional com faturamento anual inferior a R$360.000,00 (art.4º e 5º).

Qual é o prazo para solicitar a AIDF (Autorização de Impressão de Documentos Fiscais)?

Por exemplo: Em uma situação onde a empresa com uma projeção de faturamento até essa faixa, pode em primeiro momento estar ainda solicitando AIDF (prazo até 31/12/2016, art. 4º e 5º) ou o prazo válido nessas circunstâncias é o que estabelece o art. 1º dessa resolução? (habilitando apenas aos contribuintes que já haviam feito a solicitação antes da data descrita no art. 1º)



Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal eletrônica - NFe, modelo 65, denominada “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e”, a que se refere o § 5º do art. 1º do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal, para os contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados, a partir das seguintes datas:

.....

Art. 4º Para atender o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, o contribuinte sujeito à obrigatoriedade prevista no art. 1º poderá optar em continuar a emitir os documentos fiscais a seguir descritos até a data de 31 de dezembro de 2016, desde que entregue a Escrituração Fiscal Digital – EFD no prazo regulamentar, conforme disposto no Ajuste SINIEF 2/2009 e no Capítulo VIII do Regulamento do
ICMS:

I - Cupom Fiscal por ECF que já tenha autorização de uso até a data da obrigatoriedade da NFC-e;
II - Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2, que já tenha Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF até a data da obrigatoriedade da NFC-e.

Art. 5º O contribuinte optante pelo regime tributário do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), poderá:

I - autorizar NFC-e em contingência com prazo superior a 24 (vinte e quatro) horas, em todas as suas operações, desde que transmita até o dia 20 do mês subsequente àquele em que a NFC-e foi emitida;
II - alternativamente à entrega da EFD, prestar as informações dos documentos fiscais relacionados nos incisos I e II do art. 4º por meio de serviço disponibilizado na área restrita do Portal da SEFA/PR – Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná, a ser regulamentado por norma de procedimento.


Fico no aguardo. Desde já, muito obrigado.

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