Colegas,
Em relação ao CEST, creio que todos estejam cientes da prorrogação quanto a obrigatoriedade (04/2016).
Lí todas as dúvidas e algumas me chamaram atenção e gostaria de compartilhar com vocês meu entendimento:
1. Quanto informar o CEST?
Assim trata a legislação:
§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de
substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.
Entendo e praticarei da seguinte forma: o CEST deverá ser informado sempre que se tratar de operações com produtos (NCMs) relacionados nos respectivos Anexos do Convênio, independentemente da operação (venda, remessas, transferências, etc) e, também independente da incidência/sujeição do
ICMS-
ST na sua operação. Noutras palavras, se a mercadoria tiver a NCMs correlacionada há um CEST, deverá ser informado. Por óbvio, se a mercadoria não constar CEST equivalente à posição da NCM, não deve ser informado.
2. NFe x DANFE - Onde informar o CEST?:A NT 2015/003 traz a seguinte informação no item 70:
[code]70. SOBRE O DANFE
Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores
descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.[code]
Pelo exposto, o CEST será informado na NFe (
XML) por produto
não havendo qualquer alteração no leiaute do DANFE, ou seja, não precisa ter essa informação impressa.
3. Saneamento de Cadastros (NCM x CEST):
Além do próprio projeto sistêmico em si, outra dúvida que tenho observados por vários colegas é em relação à atualização dos Cadastros de Materiais, mais especificamente em qual correta ou a melhor forma de fazer.
Sabemos que o CEST tem relação direta com a NCM, de modo que 1 único CEST pode estar atribuído a 1 ou mais NCMs assim como o inverso também é verdadeiro, ou seja, você pode 1 NCM com mais de 1 CEST devido, conforme o produto.
Exemplos:
CEST: 17.081.00 => NCM pertinentes: 1511, 1513, 1514, 1516 e 1518 (Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente)
NCM: 1601.00.00 = CEST possíveis: 17.082.00 ou 17.083.00 ou 17.084.00
Nesse sentido pessoal, acredito que precisam avaliar a capacidade de atendimento do sistema que utilizam para definir a melhor forma de fazer as correlações. Entendo que há as seguintes hipóteses, sendo a ordem de melhor atendimento:
a) Atribuir, facultativamente, o CEST a cada cadastro de NCM:
Prós: quando cadastrado um determinado material e atribuído o NCM, seja carregado automaticamente o CEST respectivo previamente cadastrado.
Observe que, quando falo em "facultativo" digo no sentido de não se um campo obrigatório, pois como expus acima, um NCM pode ter mais de 1 CEST devido a depender do produto, assim, no caso de uma cadastro de NCM 1601.00.00, por exemplo, você não cadastraria a CEST e deixaria para atribuir diretamente no cadastro do produto em si. Ou seja, se um determinado NCM não tiver um CEST atribuído, quando o cadastro for realizado não iria carregar um CEST, logo, o usuário (logicamente) teria que consultar qual o CEST devido o produto que esta sendo cadastrado.
b) Cadastrar/atualizar o CEST individualmente em cada cadastro de material/produto:
Para isso, precisaria extrair toda sua base de cadastros e avaliar o Produto x NCM e enquadrar o CEST devido (levar para o excel e fazer um simples PROCV). É importante que, no omento de carregar isso no sistema para atualizar os cadastros, tenham opção de fazer isso em massa.
Sistemicamente, entendo que uma nova tabela dentro do cadastro de material/produto deve ser criada (onde será informado o CEST) e consequentemente a geração do XML tenha onde buscar essa informação (por produto) no momento que você inserir um cadastro para emitir uma NF-e.