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Código Especificador da substituição Tributária CEST

Mara da Silva

Mara da Silva

Bronze DIVISÃO 1 , Não Informado
há 9 anos Terça-Feira | 25 agosto 2015 | 09:28

Bom dia colegas.
Gostaria de saber se alguém pode me explicar como sera usado esse código especificador.

Segue abaixo o texto que recebi.

4/08 CEST - Mercadorias Sujeitas à Antecipação ou à Substituição Tributária. Identificação nos Documentos Fiscais
O Convênio ICMS 92/2015, publicado no DOU desta segunda-feira, 24.08.2015, estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.

O convênio institui o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

O CEST deverá ser indicado no documento fiscal que acobertar a operação com as mercadorias relacionadas, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

A identificação e especificação dos itens de mercadorias e bens em cada segmento serão tratadas em convênio. A norma estabelece em seus anexos os segmentos sujeitos a tal regramento, bem como a forma de composição do CEST. Será publicada relação complementar até 30.10.2015.

As disposições do convênio são válidas a partir de 01.01.2016.

Fonte: Econet Editora

Cintia Coleraux

Cintia Coleraux

Iniciante DIVISÃO 3 , Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Sexta-Feira | 30 outubro 2015 | 11:14

Pessoal, estou com dúvidas. Se vocês puderem me auxiliar. Fiz este questionamento ao CONFAZ, mas não obtive retorno:

Fiquei com uma dúvida relacionado ao que menciona na Cláusula terceira, §1º:

No meu entendimento o código CEST seria para estar relacionado a itens com Substituição Tributária ou Antecipação Tributária, desta forma a frase no parágrafo 1º cita “ independente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de Substituição ou de Antecipação”, desta forma questiono:

- Sou indústria e tenho itens com a mesma NCM que possuem ST e outros que não, desta forma gostaria de saber se necessito informar o código CEST também para os itens que não recolho a substituição tributária?
- Outro questionamento, na NCM 7616.- tenho o item Escada Doméstica, recolho ST para alguns estados exemplo AC, AP, DF, GO., mas não recolho ST para os estados da RS, SP, SC etc, pois não se enquadram na descrição de itens com ST. Como faremos o cadastro do código? Será por NCM independente de recolher a ST ou não? Ou será o cadastro realizado conforme a ST versus estado?


Segue abaixo legislação:

Cláusula terceira Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária – CEST, que identifica a mercadoria passível de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes.

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.


Agradeço a compreensão e orientação.

Wesley Carlos

Wesley Carlos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 3 novembro 2015 | 13:21

Boa tarde Cintia,
Ao meu ver o CEST só será obrigatório para as mercadorias disponibilizadas no anexo junto ao site da CONFAZ, mesmo se seu produto for da S.T. mas não estiver no Anexo, ai não tem o que se falar em CEST, e vice e versa.
O Código CEST está disponível no site da CONFAZ, em um anexo na nota divulgada pela CONFAZ.

Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 09:27

Pessoal, boa tarde!
Estou com algumas duvidas tambem em relação ao CEST.

1. ira sair alguma atualização da nfe, pois nao encontro este campo no emissor de nfe versao 3.10?
2. todas as empresas independente se sao contribuintes substitutos ou substituidos deverao informar o cest, caso o produto esteja em um dos anexos?

DIOGO S .GUERRA

Diogo s .guerra

Prata DIVISÃO 1 , Analista Sistemas
há 9 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 08:13

Bom dia,

Gostaria de verificar se alguém sabe me responder se na emissão da NFe o campo CEST tem que ser informado em alguma coluna especifica na impressão dos produtos, ou se este poderá ser impresso junto com a descrição.

E no caso do xml, este deverá sair junto ao grupo de produtos na parte dos impostos?

Att,
Diogo

Wesley Carlos

Wesley Carlos

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 08:26

bom dia Diogo,
seria interessando vc dar uma olhada na nota técnica 003/2015, pois lá tem explicado o campo próprio do CEST , e em questão do DANFE na própria nota técnica diz que a princípio não haverá mudança no layoute do DANFE portanto entendo que essas modificaçãoes só serão obrigadas no XML.

Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 08:43

Emilly, essa atualização será disponibilizado no módulo de produção a partir do dia 01/12/2015, atualmente encontra-se disponível no ambiente de teste, mas a obrigatoriedade será a partir de 01/01/2016.
E esse campo será obrigatório para todas os faturamentos de produtos sujeitos a ST, sendo tanto na condição de substituto como de substituído.

Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 18 novembro 2015 | 12:23

Leonardo Alcantara eu baixei a versao teste mas nao estou encontrando esse campo, ja abri a nota tecnica mas nao encontrei nada de CEST. rs . poderia me falar passo a passo para ver se estou olhando em lugares errados?

desde ja agradeço.

Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2 , Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 27 novembro 2015 | 13:49

Alguém sabe dizer se os códigos desta tabela terão que ser acrescentados manualmente, individualmente?
Tenho clientes que utilizam o emissor gratuito, poderá ser configurado no cadastro dos produtos?
E nos emissores pagos, alguém já ouvi falar se as empresas estão atualizando seus softwares para incluir essas informações? Pois, por exemplo os mercados tem mais de 20.000 itens cadastrados (isso que é um mercado pequeno), terá que alterar o cadastro, um a um?






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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)
Tony Wilks

Tony Wilks

Bronze DIVISÃO 4 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 5 janeiro 2016 | 16:05

Colegas,

Em relação ao CEST, creio que todos estejam cientes da prorrogação quanto a obrigatoriedade (04/2016).
Lí todas as dúvidas e algumas me chamaram atenção e gostaria de compartilhar com vocês meu entendimento:

1. Quanto informar o CEST?
Assim trata a legislação:

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos I a XXVIII deste convênio, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.


Entendo e praticarei da seguinte forma: o CEST deverá ser informado sempre que se tratar de operações com produtos (NCMs) relacionados nos respectivos Anexos do Convênio, independentemente da operação (venda, remessas, transferências, etc) e, também independente da incidência/sujeição do ICMS-ST na sua operação. Noutras palavras, se a mercadoria tiver a NCMs correlacionada há um CEST, deverá ser informado. Por óbvio, se a mercadoria não constar CEST equivalente à posição da NCM, não deve ser informado.

2. NFe x DANFE - Onde informar o CEST?:
A NT 2015/003 traz a seguinte informação no item 70:
[code]70. SOBRE O DANFE
Não haverá alteração no leiaute do DANFE, mas as empresas remetentes devem informar, no campo de “Informações Complementares”, os valores
descritos no grupo de tributação do ICMS para a UF de destino.[code]

Pelo exposto, o CEST será informado na NFe (XML) por produto não havendo qualquer alteração no leiaute do DANFE, ou seja, não precisa ter essa informação impressa.

3. Saneamento de Cadastros (NCM x CEST):
Além do próprio projeto sistêmico em si, outra dúvida que tenho observados por vários colegas é em relação à atualização dos Cadastros de Materiais, mais especificamente em qual correta ou a melhor forma de fazer.
Sabemos que o CEST tem relação direta com a NCM, de modo que 1 único CEST pode estar atribuído a 1 ou mais NCMs assim como o inverso também é verdadeiro, ou seja, você pode 1 NCM com mais de 1 CEST devido, conforme o produto.

Exemplos:
CEST: 17.081.00 => NCM pertinentes: 1511, 1513, 1514, 1516 e 1518 (Outros óleos vegetais comestíveis não especificados anteriormente)
NCM: 1601.00.00 = CEST possíveis: 17.082.00 ou 17.083.00 ou 17.084.00


Nesse sentido pessoal, acredito que precisam avaliar a capacidade de atendimento do sistema que utilizam para definir a melhor forma de fazer as correlações. Entendo que há as seguintes hipóteses, sendo a ordem de melhor atendimento:
a) Atribuir, facultativamente, o CEST a cada cadastro de NCM:
Prós: quando cadastrado um determinado material e atribuído o NCM, seja carregado automaticamente o CEST respectivo previamente cadastrado.
Observe que, quando falo em "facultativo" digo no sentido de não se um campo obrigatório, pois como expus acima, um NCM pode ter mais de 1 CEST devido a depender do produto, assim, no caso de uma cadastro de NCM 1601.00.00, por exemplo, você não cadastraria a CEST e deixaria para atribuir diretamente no cadastro do produto em si. Ou seja, se um determinado NCM não tiver um CEST atribuído, quando o cadastro for realizado não iria carregar um CEST, logo, o usuário (logicamente) teria que consultar qual o CEST devido o produto que esta sendo cadastrado.

b) Cadastrar/atualizar o CEST individualmente em cada cadastro de material/produto:
Para isso, precisaria extrair toda sua base de cadastros e avaliar o Produto x NCM e enquadrar o CEST devido (levar para o excel e fazer um simples PROCV). É importante que, no omento de carregar isso no sistema para atualizar os cadastros, tenham opção de fazer isso em massa.

Sistemicamente, entendo que uma nova tabela dentro do cadastro de material/produto deve ser criada (onde será informado o CEST) e consequentemente a geração do XML tenha onde buscar essa informação (por produto) no momento que você inserir um cadastro para emitir uma NF-e.

“Procurai suportar com ânimo, todo aquilo que precisa ser feito.” (Sócrates)
Jenniffer Santos

Jenniffer Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 13:14

Boa Tarde, Pessoal!

Tambem estou com dificuldades com CEST, não estou conseguin validar as minhs notas.
Alguem consegueria me ajudar?

1º O NCM 48.11.41.10 não encontrei no convenio 092/2015. Como proceder para esse caso que NCM não estão na tabela do convenio 092/2015?

2° emito nota fiscal de transferencia de apenas para circular é necessario CEST?


Obrigada!!!!

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 12 janeiro 2016 | 16:34

Pessoal, entrando no assunto, o CEST foi prorrogado, o Convênio ICMS nº 139/2015, publicado no DOU de 07.12.2015, prorroga para 1º de abril de 2016, a obrigatoriedade de informação.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Gabriel  Marcondes

Gabriel Marcondes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 18 janeiro 2016 | 16:33

Pessoal,

Me corrijam se eu estiver errado ou tenha mal interpretado.

O CEST vai ser obrigatório somente para os NCM listados no convênio 92/2015, porém, nem todos NCM estão especificados lá ainda.

Subentende-se que até 01.04.2016 saiam novos CEST, correto?

Ou que os NCM não listados até abril, mesmo que estejam sujeitos à ST por outros convênios e protocolos, não sejam obrigados a essa informação, correto?

Digo isso porque tem gente tomando como verdade o convênio 92/2015 para a não incidência de ST simplesmente pelo fato do NCM não estar constando lá, e esquecendo da legislação que regulamentava, vide o convênio 74/94 da industrias químicas.

No 92/2015 aparecem os NCM 3208, 3209, 3210.00, 2821 3204.17.00 e 3206, porém, o 74/94 é muito mais abrangente.

Como proceder?

Em todo trabalho há proveito, mas ficar só em palavras leva à pobreza. (Provérbios 14:23)
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 08:31

Gabriel, não é tomando como verdade, o 92/15 precisa ser respeito, a falha esta nos estados que não regulamentaram antes, o CONFAZ esta criando uma uniformização para o Brasil todo, por isso essa tabela CEST e essa lambança toda, em SP por exemplo é que estão de algumas semanas e segundo informação vai sair decretos acompanhando o convenio 92/15 e acertando as mudanças como essas das tintas e vernizes que você citou.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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Gabriel  Marcondes

Gabriel Marcondes

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 19 janeiro 2016 | 09:16

Olá Gustavo,

Concordo com você, principalmente no fato de estar tudo nebuloso.

Dentro desse convênio das industrias químicas, estou tendo um problema com um fornecedor de um cliente que deixou de cobrar ST simplesmente porque não existe CEST para o ncm dos produtos dele.

Eles estão se embasando somente no convênio 92/2015, não se atentando ao 155/2015 que diz:

Cláusula primeira: Os Convênios e Protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015.



Cláusula segunda: Este convênio passa a vigorar a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.


Entendo que fica claro que as regras da ST continuam sendo mantidas para os convênios anteriores, seria muita "inocência" achar que o governo iria deixar de cobrar impostos antecipados, uma vez que já existia um convênio 74/1994.

Gostaria de saber se alguém tem algum caso parecido, de ncm que ainda não aparecem na tabela do CEST? E como estão procedendo?

Em todo trabalho há proveito, mas ficar só em palavras leva à pobreza. (Provérbios 14:23)
MEIRE ANTUNES

Meire Antunes

Iniciante DIVISÃO 4 , Agente Financeiro
há 9 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 11:49

Bom Dia , á todos.

No caso da Cest todos os Estados vão entrar na mesma regra??? estou no Estado de São Paulo , porem faço transferência de Mercadoria para o Estado da Bahia , nesse caso tenho poucas mercadorias que tem substituição Tributária no estado da Bahia vou ter que cadastrar a Cest na Bahia tambem???


grata .

Meyre

Leonardo Alcantara

Leonardo Alcantara

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 12:02

Meire, o CEST se aplicará no âmbito nacional, pois após as alterações que as SEFAZ de cada UF efetuará a legislação haverá a uniformidade dos produtos sujeitos a ST para todos os Estados, ao que indicará que se você utiliza o CEST do produto em São Paulo, também o utilizará na Bahia pois em ambos o produto estará sujeito a ST.

MEIRE ANTUNES

Meire Antunes

Iniciante DIVISÃO 4 , Agente Financeiro
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 07:23

Bom Dia , Leonardo!

Obrigada pela informação , me tira uma outra duvida no Estado de São Paulo 90% de todos os meus produtos tem Substituição Tributária já cadastrei em todos esses produtos á CEST pois o meu sistema só vai liberar em Abril essa informação no XML .
Minha pergunta é em se Tratando do Estado da Bahia só vou cadastrar a CEST nos produtos que tiverem ST dentro do Estado ?? ou posso cadastrar em todos os produtos que estão na regra de São Paulo , pois a base dos produtos na Bahia é a mesma em SP o que muda é que na Bahia internamente tenho apenas 02 produtos que tem ST os demais não e por enquanto não estou realizando venda interestadual no caso saida da Bahia para os outros Estado???

Como posso proceder ???

Desde já Agradeço.

Davi Magalhães

Davi Magalhães

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 29 janeiro 2016 | 08:21

Bom dia Meire,

Como o nosso colega Leonardo bem disse, com a publicação do Convênio ICMS 92/2015, os produtos sujeitos ao regime da Substituição Tributária serão uniformizados. Com o tempo, em todas as UF os produtos com ST serão os mesmos, ou seja, talvez hoje na Bahia só existam dois produtos com ST e em SP dez produtos, com as alterações nas legislações de cada estado nas duas UF terão, por exemplo, oito produtos com ST.

Sugiro que você veja os anexos do Convênio 92/2015, lá estão as mercadorias sujeitas a ST em âmbito nacional.
clique aqui

Marcela Velozo Bertholdi

Marcela Velozo Bertholdi

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 2 fevereiro 2016 | 09:57

Bom dia, a todos.

Uma dúvida, quem puder me ajudar vou agradecer, com o convenio 92/2015 não preciso mais firmar nenhum protocolo com outro estado? Exemplo sou de SP e tenho protocolo com BA, logo todos os produtos que estão no convenio sairão com ICMS-ST, a mesma situação com SP e RN onde lá no estado RN tem ST porém não tenho protocolo com o estado, o somente pelo fato da padronização passa a recolher para o Estado RN?

Agradeço e aguardo.

Marcela V. Bertholdi

[email protected]

"A persistência é o caminho do êxito."
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