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Retenção de ISS No local Prestado

Samara Fonseca

Samara Fonseca

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 15:02

O serviço foi prestado no município de Salvador, mas estou estabelecido em São Paulo ( ou seja a NFE foi emitida como prestador Bahia e tomador São Paulo) onde o ISS será devido ? Como a retenção já que trata-se de serviços de limpeza
Pois estou lendo a lei complementar nº 116, art. 3 - Só diz que tem que reter no local onde o serviço foi prestado.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 15:06

Samara somente alguns codigo de ISS determinam que ele é devido no local.Dentro da lei 116/2003 vem dizendo quais são os devidos no local.Porem alguns Municipios como SP e RJ os cobram mediante se você não fizer o cadastro nos respecitivos

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 28 agosto 2015 | 15:13

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3o O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4o A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 2o O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 3o O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006).
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
...

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 11:30

Cara Samara Fonseca

O art. 3 da LC 116/2003 - diz que o serviço é devido no "local do estabelecimento prestador", exceto quando a atividade está relacionada nos incisos I a XXII, quando o "imposto será devido no local".

Por isso é muito importante saber em que subitem se encaixa o serviço que quer analisar... No seu caso acredito que o serviço de limpeza que vc comenta, seja o descrito no subitem 7.10.

Como o subitem 7.10 está relacionado no inciso VII do art, 3º da LC 116, o IMPOSTO SERÁ DEVIDO NO LOCAL onde foi realizado.

Portanto se foi prestado em Salvador, deve ser pago em Salvador, sendo irrelevante o município do prestador nesse caso. Ou até mesmo se o tomador fosse de um terceiro município.


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4 , Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 13:55

A legislação do ICMS no art. 3 que citei anteriormente informa que em caso de serviço de limpeza o ISS sera devido no local da execução do serviço, no caso, Salvador.

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2 , Auditor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 9 setembro 2015 | 15:27

Caros amigos

Foi exatamente o que falei, o ISS é devido em Salvador.

Caro Paulo, ouve um pequeno equivoco na sua redação, vc comentou "legislação dos ICMS" onde deve ter pensado na "Legislação do ISS".


Att, Reinaldo Fonseca


____________________________________________
Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Cassia Santos

Cassia Santos

Prata DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 11:23

Oi, tem que consultar o município de Salvador, na legislação de lá, neste caso quem será responsável para o recolhimento? se será o tomador ou o prestador?
Na nota fiscal será destacado que o ISS é devido para o Município de Salvador.
Liga la em Salvador ou consulta a consultoria, verifica quando o ISS é devido para o Município e nem o prestador e nem o tomador estão estabelecidos no mesmo, nesse caso quem irá recolher a guia de ISS e como emitir a guia.

 Eduardo  Freitas

Eduardo Freitas

Prata DIVISÃO 5 , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 21 setembro 2015 | 11:47

Caros colegas,

Até onde sei, o ISS é devido no Município onde o serviço foi prestado. No caso aqui colocado, o Município de Salvador. Sempre aconselho aos colegas olharem a Lei e consultarem a Prefeitura local.

Att

Eduardo Freitas
FMS CM
Controlador Geral
[email protected]

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