Aline Castro
Essa sua citação, já prescreveu.
Acredito que o Artigo 28 que está citando, seja esse:
Artigo 28 - O estabelecimento obrigado à emissão de CFe- SAT, nos termos do artigo 27, poderá, em substituição a esse documento, optar pela emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e (modelo 55) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (modelo 65), hipótese em que deverá ser observada a legislação que disciplina o documento adotado, bem como ficará vedada a emissão dos seguintes documentos: (Redação dada ao artigo pela Portaria CAT-59/15, de 11-06-2015, DOE 12-06-2015)
I - Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF;
II - Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto na hipótese prevista no artigo 26;
III - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
Parágrafo único - Na hipótese prevista no “caput”, caso ocorram problemas técnicos que impossibilitem a transmissão da NFC-e ou da NF-e à Secretaria da Fazenda, ou a obtenção de resposta à solicitação de Autorização de Uso dos referidos documentos, deverão ser adotados os procedimentos previstos no artigo 10 da Portaria CAT-12, de 04-02-2015.
Fonte: info.fazenda.sp.gov.br
Ou seja, se você resolver adotar a NF-e ou a NFC-e, não poderá utilizar o SAT, simultaneamente. Só em casos de Contingência da NFC-e, poderá utilizar o SAT, por isso, precisa adquiri-lo de qualquer maneira, caso opte por NFC-e.
Um comercio varejista que utiliza o equipamento cupom fiscal com mais de 5 anos cujo
CNAE é o 4772500 deverá obrigatoriamente se adequar ao SAT certo ? Tendo em vista tbm que o mesmo efetua venda balcão, ou seja, apenas para pessoa física.
R = Sim! Já a partir de 01-09-2015. Neste caso, se ele quiser continuar efetuando vendas, precisa adotar a forma eletrônica, ou se tornar
MEI, para "escapar" da obrigatoriedade. Então ele cessará a sua ECF, e adotará o CF-e, ou a NFC-e, ou a NF-e.
O mesmo nao quer adquirir o equipamento SAT pelo custo, mas no meu entender o mesmo estando obrigado não poderá substituir seu documento fiscal de venda. Mas vem essa portaria e diz que poderá optar em substituir pela
NFe ....
R = Entenda. Primeiro você precisa entender que, a continuidade do uso da ECF, sendo que ela está vencida quanto ao prazo de utilização, torna todo e qualquer documento emitido por este equipamento, totalmente sem legalidade. Daí, para frente, cabe ao contribuinte saber como irá se adequar. Como eu mencionei no inicio deste tópico, o artigo que você estava se baseando, prescreveu. Agora, você pode optar pela tecnologia.
O importante é "colocar na cabeça" do contribuinte que, ele terá que entrar no modo Eletrônico, seja por meio de SAT, seja por meio de NFC-e, ou por meio de NF-e. Cabe a ele analisar o que melhor irá funcionar em seu comércio. Se o comércio dele, for possível, a emissão da NF-e, que o faça. Só lembre ele que para isso, ele terá que pegar TODOS os dados de seus clientes, e dependerá exclusivamente da Internet. Se ele conseguir utilizar a NF-e, terá pelo menos, o emissor gratuito, diferente das outras tecnologias.
Qualquer dúvida que ainda persistir, estarei a disposição.