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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 16:14

MEI – ATENÇÃO PARA OS IMPOSTOS NÃO ABRANGIDOS NA ALÍQUOTA UNIFICADA

Equipe Portal Tributário

O Microempreendedor que opta pelo SIMEI recolhe um valor fixo mensal correspondente à soma das parcelas relativas à contribuição para a Seguridade Social (R$ 31,10), ICMS (R$ 1,00) e ISS (R$ 5,00), conforme o caso.

O MEI não está sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e do INSS patronal.

Todavia, permanece sujeito, se for o caso, à incidência dos seguintes impostos ou contribuições:

1) IOF;

2) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II;

3) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

4) Imposto de Renda, retido na fonte, sobre os rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

5) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

6) Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;

7) INSS relativo ao trabalhador (retenção na fonte);

8) Retenção do Imposto de Renda nos pagamentos ou créditos efetuados a pessoas físicas;

9) PIS, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

10) O ICMS também poderá ser devido separadamente em diversas circunstâncias, dentre as quais:

a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

c) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

d) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, conforme especificações da Lei Complementar 123/2006 e;

e) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à alíquota interna e a interestadual.

11) O ISS também pode ser devido separadamente:

a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e;

b) na importação de serviços.

Portanto, além do recolhimento fixo mensal, o contribuinte precisa estar atento a casos excepcionais que podem ensejar o recolhimento em separado dos referidos tributos.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
[email protected]

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 16:22

Se vc recolheu o importo no momento da compra, na saída para o consumidor final não há incidência de ST.

"A ST em relação às operações subsequentes caracteriza-se pela atribuição a determinado contribuinte (normalmente o primeiro na cadeia de comercialização, o fabricante ou importador) pelo pagamento do valor do ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até sua saída destinada a consumidor ou usuário final. (Art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 87/96)"

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
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Fabiana de Jesus

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Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 29 setembro 2015 | 16:50

A ST é um caso especifico que depende da ánalise de cada situação NCM, finalidade da atividade mas, eu entendo que em haverá cobrança do imposto uma vez só na cadeia de comercialização. Então se mesmo que seja uma venda para PJ, o estabelecimento produtor (industria), já recolheu o imposto, não deve haver novo recolhimento na saída final.

Isso no meu entendimento!

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
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