Bom dia Camila Tamires Melo Vieira
Segue a Reposta da SEFAZ/SP:
Resposta da Mensagem 6739799
Prezado(a) Sr(a),
Estão desobrigadas.
Agradecemos seu contato no "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda.
Sua opinião é muito importante para nós. Por gentileza, clique no link abaixo e opine sobre este e-mail:
Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo
Mensagem Original:
Revogada a GRF - CBT?
Conforme o DECRETO Nº 61.537, DE 7 DE OUTUBRO DE 2015 (DOE 08-10-2015), OFÍCIO GS-CAT Nº 872/2015, que diz:
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
A minuta:
...
m) revoga a exigência de prestação de informações por meio de arquivos gerados pelo “Gerador de Registro Fiscal – Combustíveis GRF-CBT”, pelo fato de que todas as informações nele prestadas atualmente podem ser encontradas na Nota Fiscal Eletrônica – NFe, na manifestação do destinatário da NFe e na Escrituração Fiscal Digital – EFD.
Isso significa que, as Empresas obrigadas atualmente ao GRF-CBT, estão definitivamente, dispensadas dessa obrigatoriedade? Ou devemos aguardar ainda alguma resolução, ou Portaria que determine isso?
NÃO RESPONDA ESTE E-MAIL Para fazer uma nova pergunta, clique aqui.