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Detalhamento Convênio ICMS Nº 92 DE 20/08/2015

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 23 outubro 2015 | 08:13

bom dia Guilherme

O CONFAZ publicou a nota abaixo contendo os segmentos e as identificações (CEST) . O anexo (lista de segmentos) está disponível no site. Também no portal da NFe tem a Nota Técnica 2015/003 para tratar o assunto.



O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) divulgou nota contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º.01.2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
A nota esclarece que o rol de mercadorias e bens sob os regimes tributários citados compreende os Anexos I a XXVIII, nos quais são inseridas 28 atividades, com a respectiva descrição, classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), indicação do número do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), o qual foi elaborado considerando o previsto na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, bem como o disposto no Convênio ICMS nº 92/2015.

Cumpre observar, ainda que a nota em referência foi elaborada para conhecimento das entidades de classe interessadas que poderão se manifestar sobre o assunto até 06.11.2015.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII; Convênio ICMS nº 92/2015; Nota Confaz s/nº de 20.10.2015)

Acredito que em breve as Secretarias dos Estados publiquem as instruções.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
SEILA LEAL DOS SANTOS

Seila Leal dos Santos

Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 15:03

Enides
boa tarde

tenho a seguinte dúvida, sera que alguem pode me esclarecer?
Gostaria que me explicassem se as mercadorias constantes nos anexos II ai XXIX Convenio ICMS 92/2015 são passíveis de ST ou Antecipação em todos os estados, e no Distrito Federal.
Dúvida: o produto "pão de queijo" congelado e/ou recheado é ST em Minas, no Paraná e no RJ, por exemplo?
o NCM correto para o pao de queijo congelado (SEM RECHEIO) seria 19021100 sendo tributado por ST
e o NCM correto para o pao de queijo congelado (COM RECHEIO) SERIA 1902200 - tributado integralmente?

se vender, para PADARIAS E/OU SUPERMERCADOS de Minas e para outros estados, o pao de queijo congelado sem recheio, especialmente para o estado do PARANA, eu tenho que recolher a ST, correto?
pois o mesmo é ST no Paraná tb

e vender, para PADARIAS E/OU SUPERMERCADOS de Minas e para outros estados, o pao de queijo congelado COM RECHEIO a tributação seria integral, aliquota 12% para fora do Estado?

gostaria que me orientassem esse procedimento, pois esta muito controverso, por nao constar na legislação a descrição do produto como pao de queijo, e sim como massas alimenticias.

aguardo resposta

Karina Cristina Januário da Silva

Karina Cristina Januário da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 21 janeiro 2016 | 15:12

Boa tarde Seila Leal dos Santos,

Por se tratar de um Convênio é válido para todos os estados, portanto a partir de agora somente os itens constantes do Convênio 92/2015 os itens estão unificados.
O que não constar da norma não é mais ST.
Consulte também o RICMS de MG.

Atenciosamente,

Karina Januário
Contadora / Analista Fiscal
E-mail: [email protected]
Linkedin: https://www.linkedin.com/in/karinajanuario
Instagram: @karinajanuario_
Telefone: (16) 99155-7832

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