
Guilherme Simões
Bronze DIVISÃO 2 , Analista TributosPessoal;
Alguém sabe explicar detalhadamente sobre o Convênio ICMS Nº 92 DE 20/08/2015 e quais adequações devemos fazer?
Abraço
Guilherme Simões
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Guilherme Simões
Bronze DIVISÃO 2 , Analista TributosPessoal;
Alguém sabe explicar detalhadamente sobre o Convênio ICMS Nº 92 DE 20/08/2015 e quais adequações devemos fazer?
Abraço
Guilherme Simões
Enides Trevisan
Ouro DIVISÃO 1 , Coordenador(a) Fiscalbom dia Guilherme
O CONFAZ publicou a nota abaixo contendo os segmentos e as identificações (CEST) . O anexo (lista de segmentos) está disponível no site. Também no portal da NFe tem a Nota Técnica 2015/003 para tratar o assunto.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) divulgou nota contendo os segmentos e a identificação das correspondentes mercadorias e bens que, a partir de 1º.01.2016, podem ser submetidos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.
A nota esclarece que o rol de mercadorias e bens sob os regimes tributários citados compreende os Anexos I a XXVIII, nos quais são inseridas 28 atividades, com a respectiva descrição, classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), indicação do número do Código Especificador da Substituição Tributária (Cest), o qual foi elaborado considerando o previsto na alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, bem como o disposto no Convênio ICMS nº 92/2015.
Cumpre observar, ainda que a nota em referência foi elaborada para conhecimento das entidades de classe interessadas que poderão se manifestar sobre o assunto até 06.11.2015.
(Lei Complementar nº 123/2006, art. 13, § 1º, XIII; Convênio ICMS nº 92/2015; Nota Confaz s/nº de 20.10.2015)
Acredito que em breve as Secretarias dos Estados publiquem as instruções.
Guilherme Simões
Bronze DIVISÃO 2 , Analista TributosObrigado Enides!
Cada dia que passa mais modificações e adequações a se fazer.
Seila Leal dos Santos
Iniciante DIVISÃO 4 , Administrador(a)Enides
boa tarde
tenho a seguinte dúvida, sera que alguem pode me esclarecer?
Gostaria que me explicassem se as mercadorias constantes nos anexos II ai XXIX Convenio ICMS 92/2015 são passíveis de ST ou Antecipação em todos os estados, e no Distrito Federal.
Dúvida: o produto "pão de queijo" congelado e/ou recheado é ST em Minas, no Paraná e no RJ, por exemplo?
o NCM correto para o pao de queijo congelado (SEM RECHEIO) seria 19021100 sendo tributado por ST
e o NCM correto para o pao de queijo congelado (COM RECHEIO) SERIA 1902200 - tributado integralmente?
se vender, para PADARIAS E/OU SUPERMERCADOS de Minas e para outros estados, o pao de queijo congelado sem recheio, especialmente para o estado do PARANA, eu tenho que recolher a ST, correto?
pois o mesmo é ST no Paraná tb
e vender, para PADARIAS E/OU SUPERMERCADOS de Minas e para outros estados, o pao de queijo congelado COM RECHEIO a tributação seria integral, aliquota 12% para fora do Estado?
gostaria que me orientassem esse procedimento, pois esta muito controverso, por nao constar na legislação a descrição do produto como pao de queijo, e sim como massas alimenticias.
aguardo resposta
Karina Cristina Januário da Silva
Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a) Boa tarde Seila Leal dos Santos,
Por se tratar de um Convênio é válido para todos os estados, portanto a partir de agora somente os itens constantes do Convênio 92/2015 os itens estão unificados.
O que não constar da norma não é mais ST.
Consulte também o RICMS de MG.
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