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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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nota fiscal informaçao complementar

Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 10:14

pessoal bom dia!
Desculpem ser repetitiva, mas preciso saber de voces:

Algum coloca as bases de calculo do icms st e o icms retido quando realizam vendas com a incidência deste?Caso nao coloquem poderiam justificar? porque ao meu ver essas informações seriam para nota fiscal modelo 1, pois nao tem os campos proprios destas informaçoes.

desde ja agradeço muitíssimo.

ótimo dia a todos

Fabiana de Jesus

Fabiana de Jesus

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 28 outubro 2015 | 12:22

Como muito bem explicado pelo Teddy, empresas Optantes pelo Simples devem usar MVA Original em suas operações com Cobrança de ST.

Apenas para complementar segue embasamento legal:

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional, que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na condição de substituto tributário, não aplicará “MVA ajustada” prevista em Convênio ou Protocolo que instituir a Substituição Tributária nas operações interestaduais com relação as mercadorias que mencionam.

Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.

Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.

Fabiana de Jesus - Assistente Fiscal
fabijsp@gmail.com

"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende" - Guimarães Rosa
Viviane

Viviane

Prata DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 4 novembro 2015 | 09:21

ola, agradeço a resposta de todos, mas acabei nao informando que a minha duvida seria informar esses valore em dados adicionais da nfe, mas ja obtive a resposta muito obrigada.

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