Boa noite, não tem nenhum problema em informar que seu transportador levou a mercadoria a te a loja física pode informar.
Nos dados adicionais da você pode informar que o frete será FOB, ou seja fica de responsabilidade do cliente.
1-A alguma legislação que obrigue que toda nota fiscal tenha obrigatoriamente o campo transportador preenchido mesmo que o transporte não seja de responsabilidade do emitente da nota fiscal?
Será sempre obrigatório o preenchimento dos dados no quadro do transportador, exceto se optada pela modalidade “9 Sem frete”. Cabe ressaltar que essa modalidade é para emissões de NF-e em que não haja circulação física da mercadoria, ou seja, operações simbólicas (Ex.: NF ref. Crédito CIAP, NF de venda á ordem, etc.) – base legal: Convênio s/n de 1970 e Manual de Orientação da NF-e versão 5.0
2-Se os agentes da ANTT já estavam diretamente com o transportador, não deveria ser ele o responsável por documentos de transporte?
Entendo que sim, pois de acordo com o artigo 39 da resolução citada por você o transportador é quem deve apresentar os documentos do transporte. Quem poderia ter autuado a empresa emitente da NF-e é a SEFAZ, não a ANTT.
3- A ANTT tem poder de polícia sobre os emitentes de NFe? Podendo emitir notificação e multa? Mesmo não sendo este um transportador.Entendo que não
Qual é o CIF? Qual é o FOB? O Simples fato de colocar o iten (1-Dest/Rem) significa que a responsabilidade é dos dois? Não existe mais a responsabilidade do destinatário?
Depende da NF-e que está emitindo, ou seja:
Se está emitindo uma NF-e de saída e optar pelo 1 – Dest/Rem, a condição do frete será FOB, ou seja, de responsabilidade do destinatário;
Se está emitindo uma NF-e de entrada e optar pelo 1 – Dest/Rem, a condição do frete será CIF, ou seja, de responsabilidade do remetente (Ex.: NF ref. Mercadoria não entregue, onde o destinatário recusou a mercadoria)