Leonardo B. T ,
Bom dia colega!
Sua mercadoria é para manutenção de máquinas certo? Obviamente seguindo o CPC 27 é um custo do ativo imobilizado, no entanto se for apenas para consumo na manutenção o CFOP 1.556 mencionado por você é o que se adequa realmente. Ainda que o fornecedor tenha destacado o ICMS, ativo imobilizado não se credita ICMS tanto para lucro presumido quanto para lucro real. E certamente sua analogia está correta pois é VEDADO ao simples nacional destacar ICMS EM CAMPO PRÓPRIO, até porque a própria resolução por seu fornecedor mencionada explica isso claramente.
1) Está correto o procedimento de recolher ICMS em 2,55% (e claro, repercutir no preço)? Isso já não é recolhido na alíquota única da empresa do Simples?
Não, o correto é apenas informar nas informações complementares sem se quer acoplar o preço total da
NFe.
2) Essa mercadoria gera crédito para adquirente do Lucro Real que utiliza o bem para manutenção das suas máquinas?
Não, é vedada utilização de crédito ICMS por imobilizado e uso e consumo.
Apenas é possível se creditar ICMS do ativo imobilizado por meio de controle CIAP onde é efetuado um cálculo proporcional em 48 parcelas. Conforme disposto no artigo 20, §5º da Lei Complementar nº 87/96.
3) Mesmo que gerasse crédito para empresa adquirente (Lucro Real) , o correto não seria APENAS constar a
base de cálculo e alíquota no campo de "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES"?
Exatamente, como mencionei anteriormente SN não destaca em campo próprio, ora que por sua vez há o benefício de redução de alíquota.
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