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Dúvida Credenciamento NFE

Léo dos santos

Léo dos Santos

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 14:08

Boa tarde!

Estou tentando fazer o credenciamento de uma empresa optante pelo Simples Nacional, e que não está obrigada a emitir NF-e (Pois preciso emitir uma NF-e de devolução para outro estado). Porém estou com uma dúvida referente em qual opção devo marcar na hora do credenciamento (Credenciamento voluntario).
A empresa é comercio varejista, e precisar fazer a devolução de uma mercadoria que veio errada, porém o fornecedor não quer aceitar a NF MODELO 1.

Me surgiu a dúvida entre as seguintes opções:

1- Contribuinte não abrangido por NENHUMA obrigatoriedade de emissão de NF-e em data anterior à atual, conforme definido no artigo 7º e anexos da Portaria CAT 162/08, ou abrangido apenas na obrigatoriedade prevista expressamente para importador, para os que realizarem operações destinadas a órgãos públicos, para os que realizarem operações cujo destinatário esteja localizado em outra unidade da Federação ou para os que realizarem operações de comércio exterior, que queira VOLUNTARIAMENTE emitir NF-e.

Atenção: nos termos do §2º do artigo 3º da Portaria CAT 162/08, o contribuinte deverá obrigatoriamente emitir NF-e em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observadas as exceções dos §§ 3º e 4º do artigo 7º, a partir da ocorrência da primeira das seguintes datas:

* 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subseqüente ao seu credenciamento (ambiente de produção);
* início da obrigatoriedade de emissão de NF-e a que o estabelecimento esteja sujeito, nos termos do artigo 7º da Portaria CAT 162/08.


e a outra opção é a seguinte:


2 - 01/12/2010

Credenciamento para emissão de NF-e prevista expressamente para os que realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior
restrita à referidas operações.
Esta opção pode ser selecionada pelo estabelecimento que não se enquadra em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade prevista no artigo 7º da Portaria CAT 162/08 e seus Anexos, e NÃO É VOLUNTÁRIO para emissão de NF-e em todas as suas demais operações.


Alguém poderia me auxiliar?

LARISSA

Larissa

Bronze DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2016 | 11:32

Carlos,
Estou achando que a palavra 'VOLUNTARIAMENTE' define o que significa a primeira opção mencionada pelo Léo. No meu caso não há voluntariedade, há obrigatoriedade de emitir NF-e para devolução para outro estado. Ficarei com a segunda opção.

Nepster

Nepster

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 26 fevereiro 2016 | 15:43

Boa tarde colegas

A maioria das empresas não obrigas a emitirem NFE de comercio varejista, eu marquei a opção

2 - 01/12/2010
Credenciamento para emissão de NF-e prevista expressamente para os que realizarem operações destinadas a:
a) Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) destinatário localizado em outra unidade da Federação;
c) de comércio exterior
restrita à referidas operações.
Esta opção pode ser selecionada pelo estabelecimento que não se enquadra em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade prevista no artigo 7º da Portaria CAT 162/08 e seus Anexos, e NÃO É VOLUNTÁRIO para emissão de NF-e em todas as suas demais operações.

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