x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 28.164

emissão de nf de devolução cfop 6202

rosangela santos entini

Rosangela Santos Entini

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 18:49

Boa tarde

Estou tentado emitir nf de devolução minha empresa é simples

a compra foi mercadoria de empresa não optante simples==

como destacar o IPI nos dados do produto
e outras despesas coloco o valor do ipi
mas não sai a alíquota do ipi na descrição dos produtos e serviços

alguém pode de auxiliar

Desde já

Agradeço!!!!!!!

Rosangela

João Henrique

João Henrique

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 19:34

Como bem sabido, as empresas optantes pelo Simples Nacional, não destacam impostos em campo próprio do documento fiscal, sendo a apuração de seus impostos de acordo com o faturamento que a empresa obtém, conforme determina o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.

Porém, em se tratando de devolução de mercadoria, a empresa do Simples Nacional, deverá seguir as regras impostas pelo artigo 57, §7°, da Resolução CGSN 94/2011, o qual determina que quando da devolução de mercadoria o Simples Nacional irá destacar o ICMS em campo próprio, conforme NF-e que originou a operação.

Sendo assim, o Simples Nacional, irá destacar as alíquotas de ICMS, conforme o artigo 52, incisos II e III do RICMS/SP, exemplificado abaixo:

a) Quando das operações internas irá destacar a alíquota interna da mercadoria, conforme nota fiscal de aquisição;

b) Quando das operações interestaduais destinadas a contribuintes na região Sul e Sudeste, aplica-se alíquota interestadual de 12%, conforme documento de aquisição;

c) Quando das operações interestaduais destinadas a contribuinte na região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 7%, conforme documento de aquisição.

Já no caso do IPI teremos que focar no seguinte disposto legal: artigo 57, §§ 5° e 7°, da Resolução CGSN 94/2011 que diz:

Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte NÃO optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).
(...)
§ 7º Na hipótese de emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFE), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).


Logo, subentende-se que como a empresa do Simples Nacional, não preenche campo próprio do documento fiscal, para atender ao disposto na legislação, deverá o contribuinte seguir as seguintes regras:

a) Indicar a CFOP que corresponderá a devolução da mercadoria, conforme finalidade da mesma quando da aquisição;

b) Emitir a nota fiscal com a CSOSN 900, pois a utilização deste código habilita o campo para o preenchimento dos valores de ICMS em campos próprios;

c) Indicar a no campo de “Demais Despesas Acessórias” o ICMS por substituição tributária bem como o IPI se por ventura estes forem destacados na nota fiscal de aquisição;

d) Indicar no campo de “Informações Complementares a base de cálculo dos impostos que por ventura vierem a ser indicados no campo de “Despesas Acessórias”.

Indica-se opor o valor de ICMS por Substituição Tributária e IPI no campo de “Demais Despesas Acessórias”, haja vista a devolução, não configurar fato gerador de ambos os impostos, sendo assim, para que o valor total da nota fiscal de devolução corresponda ao mesmo valor da nota fiscal que originou a operação, indica-se opor estes valores como despenas apenas com a finalidade de somar-se ao total da nota.


Espero que fique claro, em caso de mais alguma dúvida consulte o artigo 510 do RICMS/SP, para se ter uma indicação especifica do fisco quanto ao caso em questão

Leandro Malgarise

Leandro Malgarise

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 17 dezembro 2015 | 21:50

Conforme DECRETO 7212/2010

ART. 415 XIV - na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”.

Porém, como a NFe não aceita um valor informado em Dados Adicionais que não estejam em campos próprios, o IPI na devolução poderá (sem base legal) ser destacado em Despesas Acessórias pra que "feche" com o total da nota de devolução. Aconselho a informar em dados adicionais "que o valor informado em despesas acessórias se refere a BC DO IPI:___, VALOR DO IPI:_____.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade