Como bem sabido, as empresas optantes pelo Simples Nacional, não destacam impostos em campo próprio do documento fiscal, sendo a apuração de seus impostos de acordo com o faturamento que a empresa obtém, conforme determina o artigo 23 da Lei Complementar 123/2006.
Porém, em se tratando de devolução de mercadoria, a empresa do Simples Nacional, deverá seguir as regras impostas pelo artigo 57, §7°, da Resolução CGSN 94/2011, o qual determina que quando da devolução de mercadoria o Simples Nacional irá destacar o ICMS em campo próprio, conforme NF-e que originou a operação.
Sendo assim, o Simples Nacional, irá destacar as alíquotas de ICMS, conforme o artigo 52, incisos II e III do RICMS/SP, exemplificado abaixo:
a) Quando das operações internas irá destacar a alíquota interna da mercadoria, conforme nota fiscal de aquisição;
b) Quando das operações interestaduais destinadas a contribuintes na região Sul e Sudeste, aplica-se alíquota interestadual de 12%, conforme documento de aquisição;
c) Quando das operações interestaduais destinadas a contribuinte na região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 7%, conforme documento de aquisição.
Já no caso do IPI teremos que focar no seguinte disposto legal: artigo 57, §§ 5° e 7°, da Resolução CGSN 94/2011 que diz:
Art. 57. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional utilizará, conforme as operações e prestações que realizar, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federados onde possuir estabelecimento. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º)
(...)
§ 5º Na hipótese de devolução de mercadoria a contribuinte NÃO optante pelo Simples Nacional, a ME ou EPP fará a indicação no campo "Informações Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da
base de cálculo, do imposto destacado, e do número da nota fiscal de compra da mercadoria devolvida, observado o disposto no art. 63. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).
(...)
§ 7º Na hipótese de emissão de NOTA FISCAL ELETRÔNICA (
NFE), modelo 55, não se aplicará o disposto nos §§ 5º e 6º, devendo a base de cálculo e o ICMS porventura devido ser indicados nos campos próprios, conforme estabelecido em manual de especificações e critérios técnicos da NF-e, baixado nos termos do Ajuste SINIEF que instituiu o referido documento eletrônico. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 26, inciso I e § 4º).
Logo, subentende-se que como a empresa do Simples Nacional, não preenche campo próprio do documento fiscal, para atender ao disposto na legislação, deverá o contribuinte seguir as seguintes regras:
a) Indicar a
CFOP que corresponderá a devolução da mercadoria, conforme finalidade da mesma quando da aquisição;
b) Emitir a nota fiscal com a
CSOSN 900, pois a utilização deste código habilita o campo para o preenchimento dos valores de ICMS em campos próprios;
c) Indicar a no campo de “Demais Despesas Acessórias” o ICMS por
substituição tributária bem como o IPI se por ventura estes forem destacados na nota fiscal de aquisição;
d) Indicar no campo de “Informações Complementares a base de cálculo dos impostos que por ventura vierem a ser indicados no campo de “Despesas Acessórias”.
Indica-se opor o valor de ICMS por Substituição Tributária e IPI no campo de “Demais Despesas Acessórias”, haja vista a devolução, não configurar fato gerador de ambos os impostos, sendo assim, para que o valor total da nota fiscal de devolução corresponda ao mesmo valor da nota fiscal que originou a operação, indica-se opor estes valores como despenas apenas com a finalidade de somar-se ao total da nota.
Espero que fique claro, em caso de mais alguma dúvida consulte o artigo 510 do RICMS/SP, para se ter uma indicação especifica do fisco quanto ao caso em questão