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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Convênio 93/2015 x Simples Nacional

MARCUS FERREIRA

Marcus Ferreira

Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Tributário
há 9 anos Sábado | 19 dezembro 2015 | 15:03


Senhores, bom dia! Alguém poderia me ajudar? Tenho uma dúvida que acredito que sejam de muitos também...


Suponhamos que uma empresa seja tributada pelo anexo I do Simples Nacional e que ela realize venda de mercadorias para outros estados destinados a não contribuintes do ICMS. Conforme cláusula nove do convênio 93/2015, todos as disposições do mesmo se aplicam as empresas do simples nacional também, porém, no final do trecho da cláusula nove se refere ao imposto devido à unidade federada de destino. Segue abaixo a cláusula nove:

Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.


A dúvida é a seguinte: suponhamos que a empresa realize uma venda de produtos no valor de R$ 1.500,00, a alíquota normal da operação seria de 7% e a alíquota do estado destino seja de 17%. A diferença das alíquotas é de 10%, resultando em um diferencial de R$ 150,00. Porém na cláusula nona do convênio, é informado que o imposto é apenas devido para à unidade federada de destino. Sendo assim, deveremos recolher R$ 150,00 de diferencial de alíquota (40% para o fisco destino e 60% para o fisco origem), ou devemos recolher apenas R$ 60,00 de diferencial (para o fisco destino) e ignorar os outros R$ 90,00 que seria devido para o fisco de origem??


Att,

Cezinha Anjos

Cezinha Anjos

Iniciante DIVISÃO 4 , Diretor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 22 dezembro 2015 | 18:16

Olá?!

Pelo que eu entendi do convênio, você calcula tudo como se fosse uma empresa Normal, mas só considera a parte do estado de destino. Eu detalhei este processo neste meu artigo:

http://www.asseinfo.com.br/blog/difal-diferencial-de-aliquota-icms/

Neste artigo eu também criei uma espécie de simulador. Você pode colocar os dados de uma venda e o artigo mostra pra você todo o detalhamento do cálculo.

Sobre esta questão do Simples Nacional, eu pesquisei bastante e parece ser consenso isso. Eu encontrei também artigos que apontam uma série de irregularidades cometidas pelo Confaz ao submeter o Simples Nacional ao DIFAL. Acho que isso ainda vai dar pano pra manga no começo de 2016.

Espero ter ajudado.

Alisson C. Sad

Alisson C. Sad

Iniciante DIVISÃO 5 , Proprietário(a)
há 9 anos Sábado | 23 janeiro 2016 | 10:49

Caro Cezinha, seu artigo foi de grande ajuda para meu entendimento do Convênio 93/2015. Até agora não havia recebido orientação sobre este assunto. Tenho uma EPP comercial, ou seja, revendo produtos adquiridos de terceiros. Estamos situados em Minas próximo à divisa com o Espírito Santo. Esta alteração na legislação prejudicará sensivelmente nossas vendas para consumidores do estado vizinho. Vi também o artigo sobre a inconstitucionalidade da cláusula 9ª deste convênio. Infelizmente estes artifícios ainda são utilizados por nossos governantes. Não há respeito ao cidadão muito menos ao contribuinte. Regras são mudadas de acordo com o humor dos "técnicos". Pelo meu entendimento as empresas enquadradas no regime do Simples Nacional só deveriam pagar os impostos contidos no DAS (+ INSS empregados e FGTS), sem acréscimos de diferenças de ICMS estaduais ou ST. Não era essa a ideia original do Simples? Simplificação, redução e unificação de tributos? O que houve? As empresas optantes pelo Simples Nacional estão sendo prejudicadas e os consumidores também. Espero que a razão prevaleça e o CONFAZ reveja sua decisão. Como diriam os personagens do seriado Chapolin...

E agora quem poderá me defender?

Ingrid

Ingrid

Bronze DIVISÃO 5
há 9 anos Quinta-Feira | 28 janeiro 2016 | 13:37

Prezados (as)

Esta emenda Constitucional 87/2015 foi regulamentada pelo Convênio 93/15 que foi alterado pelo Convênio 152/15 e novamente alterado pelo 183/15. Sendo que na 93/15 na clausula nona esta assim:

Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.

fonte:www.confaz.fazenda.gov.br
www.confaz.fazenda.gov.br
www.confaz.fazenda.gov.br

A aplicação deste Convênio 93/15 destina-se somente para Simples Nacional?

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