Marcus Ferreira
Bronze DIVISÃO 2 , Assistente Tributário
Senhores, bom dia! Alguém poderia me ajudar? Tenho uma dúvida que acredito que sejam de muitos também...
Suponhamos que uma empresa seja tributada pelo anexo I do Simples Nacional e que ela realize venda de mercadorias para outros estados destinados a não contribuintes do ICMS. Conforme cláusula nove do convênio 93/2015, todos as disposições do mesmo se aplicam as empresas do simples nacional também, porém, no final do trecho da cláusula nove se refere ao imposto devido à unidade federada de destino. Segue abaixo a cláusula nove:
Cláusula nona Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino.
A dúvida é a seguinte: suponhamos que a empresa realize uma venda de produtos no valor de R$ 1.500,00, a alíquota normal da operação seria de 7% e a alíquota do estado destino seja de 17%. A diferença das alíquotas é de 10%, resultando em um diferencial de R$ 150,00. Porém na cláusula nona do convênio, é informado que o imposto é apenas devido para à unidade federada de destino. Sendo assim, deveremos recolher R$ 150,00 de diferencial de alíquota (40% para o fisco destino e 60% para o fisco origem), ou devemos recolher apenas R$ 60,00 de diferencial (para o fisco destino) e ignorar os outros R$ 90,00 que seria devido para o fisco de origem??
Att,