Viviane Borba e Mariza Nascimento
Explanando melhor sobre a questão da ST paga na entrada de mercadorias, e também sobre a afirmação da colega Viviane:
pelo que entendi a st sera só nas vendas...como foi sempre...
(Não entendi o que quis dizer com: como foi sempre???)
Vale ressaltar as seguintes observações:
No Manual Sedif, item 4.3.5.2, trata exatamente da questão levantada, com a seguinte orientação:
4.3.5.2. Dados referentes ao
ICMS de entrada
Na aba denominada “ICMS Entrada” são declarados os valores de ICMS devidos por aquisições interestaduais, tanto por antecipação quanto por
diferencial de alíquota, conforme estabelece o Art. 13, §1º, alínea “a”, “g” e “h” da Lei Complementar 123/2006.
Sendo que o dispositivo citado, LC 123 Art 13 § 1o, trata especificamente do seguinte:
§ 1o O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
a) nas operações sujeitas ao regime de
substituição tributária...
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Sendo assim, creio que fica clara a obrigatoriedade de informar a substituição tributária devida pela entrada de mercadorias sujeitas a este regime, bem como o Diferencial de alíquota devido por ocasião de compra de bens de consumo ou ativo imobilizado de outra UF.
Espero ter esclarecido melhor...