Então Adailson Silva
A MEI não é "totalmente" desobrigada a emissão de nota fiscal. Mas você está correto!
No mesmo artigo, você encontra o seguinte:
NOTA - V. COMUNICADO CAT-32/09, de 31-07-2009 (DOE 01-08-2009). Esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abrindo o Comunicado CAT-32, temos o seguinte:
Comunicado CAT-32, de 31-7-2009
(DOE 01-08-2009)
Esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O Coordenador da Administração Tributária, considerando o disposto no artigo 7º da Resolução nº 10, de 28 de junho de 2007, na redação dada pela Resolução nº 60, de 22 de junho de 2009, ambas do Comitê Gestor do Simples Nacional, esclarece que o Microempreendedor Individual – MEI:
1 – Fica dispensado da emissão de documento fiscal quando praticar:
a) operações ou prestações cujo destinatário ou tomador seja pessoa física;
b) operações cujo destinatário seja pessoa inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e contribuinte do ICMS no Estado de São Paulo, hipótese em que o destinatário ficará obrigado a emitir Nota Fiscal de Entrada nos termos do artigo 136, inciso I, “a”, do Regulamento do ICMS de São Paulo;
2 – Fica obrigado à emissão de documento fiscal nos demais casos em que praticar operações relativas a circulação de mercadorias ou prestações de serviço de comunicação ou de transporte intermunicipal ou interestadual.
3 – Antes de mandar confeccionar os impressos de documentos fiscais, deverá utilizar o sistema “AIDF Eletrônica”, disponível no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, para obter autorização da Secretaria da Fazenda, conforme previsto no artigo 194 do Regulamento do ICMS.
4 – Poderá obter a senha de acesso ao Posto Fiscal Eletrônico, necessária à utilização do sistema “AIDF Eletrônica”, seguindo os seguintes procedimentos previstos na Portaria CAT 92/1998:
a) acessar a página do Posto Fiscal Eletrônico no endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br, e selecionar as seguintes opções: “Serviços”, “Serviços eletrônicos ICMS”, “Como obter senha”, “Download do Requerimento de Senha On-Line”;
b) imprimir e preencher o requerimento;
c) entregar o requerimento no Posto Fiscal a que estiver vinculado, que poderá ser identificado pelo contribuinte mediante acesso ao endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br e seleção das seguintes opções: “Serviços”, “Localização de Postos Fiscais”.
Mas temos que analisar o significado de dispensado: no que eu entendo, estar dispensado significa a licença ou permissão para não se fazer algo a que se estava obrigado. A Nota não traz que o MEI está proibido de emitir nota.
Portanto, se o documento que você tem em mãos trata-se de uma Nota Fiscal emitida nos termos aceitos e autorizados (por meio de AIDF) pelo Fisco, neste caso, eu não emitiria nova Nota Fiscal (neste caso de entrada) não. Aproveitaria o próprio Documento do Fornecedor MEI.
Porém, você vai me dizer: mas o MEI não tem Registro de Entradas, pois está desobrigado. R = Sim, concordo. Porém, o MEI, assim como qualquer outra Pessoa Jurídica que emita ou receba Notas Fiscais, precisa guardar os documentos no período decadencial.
Confesso que ainda não pegamos um caso como o seu, mas é o que relatei: se o Documento Fiscal possui um código AIDF, quer dizer que foi autorizado pelo Fisco. Então, por que não escriturá-lo, não é mesmo?
É você quem decide agora. Afinal, não sei nem ao menos o volume de compras que esta RPA possui de MEI.
Infelizmente o Fisco deixa a desejar nessas questões.
Mesmo que você decida por emitir a Nota Fiscal de Entrada, seria interessante você consultar o Fisco sobre esse assunto.