Boa tarde Monique!
Segue o link e abaixo em destaque a alíquota do ICMS.
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TÍTULO III
DA ALÍQUOTA
Art. 14. A alíquota do imposto é:
I - em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);
II - em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);
III - em operação ou prestação interestadual quando o destinatário for contribuinte do imposto localizado:
1. nas regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo: 7% (sete por cento);
2. nas demais regiões: 12% (doze por cento);
IV - em operação de importação, na prestação de serviço que se inicie no exterior ou quando o serviço seja prestado no exterior: 18% (dezoito por cento);
V - no caso dos incisos VI e VII, do artigo 3.º, a diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual;
VI - nas operações com energia elétrica:
1. 18% (dezoito por cento), até o consumo de 300 quilowatts/hora mensais;
2. 25% (vinte e cinco por cento), quando acima do consumo estabelecido no item anterior, uniformemente aplicada sobre todo o consumo verificado;
Nota - O fornecimento para consumo residencial de energia elétrica é isento do ICMS, nos seguintes casos:
1. até a faixa de consumo de 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais e
2. até a faixa de consumo de 200 (duzentos) quilowatts hora/mensais, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado.
VII - em operação interna, interestadual destinada a consumidor final não contribuinte, e de importação, com os produtos abaixo especificados: 37% (trinta e sete por cento);
1. arma e munição, suas partes e acessórios;
2. perfume e cosmético;
3. bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço;
4. peleteria e suas obras e peleteria artificial;
5. embarcações de esporte e de recreio;
Nota - As operações com perfume e cosmético, bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço, e embarcação de esporte e de recreio têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 25% (vinte e cinco por cento).
VIII - na prestação de serviço de comunicação:
1. 37% (trinta e sete por cento) - até 31/12/1998;
2. 36% (trinta e seis por cento) - de 01/01/1999 a 31/03/1999;
3. 35% (trinta e cinco por cento) - de 01/04/1999 a 30/06/1999;
4. 33% (trinta e três por cento) - de 01/07/1999 a 30/09/1999;
5. 31% (trinta e um por cento) - de 01/10/1999 a 31/12/1999;
6. 28% (vinte e oito por cento) - de 01/01/2000 a 31/03/2000;
7. 25% (vinte e cinco por cento) - a partir de 01/04/2000;
IX - em operações com produtos de informática e automação, que estejam beneficiadas com redução do Imposto sobre Produtos Industrializados e sejam fabricados por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no artigo 4.º, da Lei Federal n.º 8.248/91: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual;
{redação do Inciso IX, do Artigo 14, do Livro I, alterada pelo Decreto Estadual n.º 30.364/2001, vigente a partir de 28.12.2001}.
[redação(ões) anterior(es) ou original]
X - em operação com arroz, feijão, pão e sal: 12% (doze por cento);
XI - em operação com gado, ave e coelho, bem como os produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriado ou congelado: 12% (doze por cento);
XII - no fornecimento de alimentação, incluídos os serviços prestados, promovido por restaurante, lanchonete, bar, café e similares: 12% (doze por cento);
XIII - em operação com óleo diesel: 12% (doze por cento);
XIV - no fornecimento de energia elétrica para cooperativas de eletrificação rural e sua distribuição para produtor rural, assim entendido aquele que mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro - CADERJ: 12% (doze por cento);
XV - em operação com máquina, aparelho, equipamento e veículo, destinado à implantação, ampliação e modernização ou relocalização de unidades industriais ou agro-industriais, e visem à
incorporação de novas tecnologias, à desconcentração industrial, à defesa do meio ambiente, à segurança e saúde do trabalhador e à redução das disparidades regionais: 12% (doze por cento);
XVI - em operação com material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência física e medicamentos para os doentes renais crônicos e transplantados: 7% (sete por cento), estornando-se o crédito superior a 7% (sete por cento), obtido na operação anterior, seja operação interna ou interestadual;
XVII - em operação com cerveja e chope: 20% (vinte por cento);
XVIII - em operação com refrigerante: 20% (vinte por cento);
XIX - em operação com cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato: 35% (trinta e cinco por cento);
Nota - As operações com as mercadorias de que trata esse inciso têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente à 25% (vinte e cinco por cento).
XX - em operação com gasolina, álcool carburante e querosene de aviação: 30% (trinta por cento).
Nota - As operações internas com querosene de aviação (QAV) têm sua base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária incidente seja equivalente a 20% (vinte por cento).
(Vide inciso XXVI do Art. 14 da Lei 2.657/96)
Sds