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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Lucas Amorim Nóbrega

Lucas Amorim Nóbrega

Prata DIVISÃO 4, Coordenador(a) Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 08:32

Eu pesquisei bastante sobre a DeSTDA e uni tudo a uma noticia, estou no aguardo da mesma ser aceita pelos administradores, e assim que for postada, voltarei para avisar.
Os Governos não são preparados, não possuem profissionais preparados, dai, eles criam novas declarações sem mais nem menos, só para dificultar nossa vida, não nos passam treinamento adequado, e nem mesmo eles sabem do que fazem. Citando exemplo, o SPED EFD-ICMS, ele foi implantado, substituindo a GIM, GIVA, porém se você for nas Finanças, ou na Receita a procura de tirar dúvidas ninguém sabe lhe responder, ou seja, isso é um problema que o Governo cria para dificultar cada dia mais nossa profissão.

Treine enquanto eles dormem, estude enquanto eles se divertem, persista enquanto
eles descansam, e então, viva o que eles sonham.

Apaixonado pela Contabilidade.


João Pessoa, PB.
Marcelo Morais

Marcelo Morais

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 08:56

Só para fins de atualização:

Ontem entrei em contato pelo canal "Fale Conosco" da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, questionando sobre a liberação, atualização ou uma possível prorrogação ou cancelamento da obrigação, e obtive a seguinte resposta:


Prezado Marcelo,

Os testes de transmissão estão sendo concluídos. O aplicativo será disponibilizado ainda essa semana.

Att,


Atenciosamente,
Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo

Atenciosamente,

Marcelo Morais
Suellen Gomes de Carvalho

Suellen Gomes de Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 14:30

Boa Tarde, Alguém conseguiu entregar a DE-STDA referente ao estado de São Paulo ? pois houve uma nova prorrogação do prazo para 20/04/2016, só que o aplicativo não consegue conectar com o estado de SP, e onde eu coloco diferencial de alíquota referente as compras ? obrigada, fico no aguardo de um posicionamento.

Suellen G. Carvalho.
Auxiliar fiscal.
Wiliam Costa

Wiliam Costa

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 28 março 2016 | 15:04

Olá Suellen,

A Sefaz-SP ainda não está recepcionando os arquivos da DeSTDA. Você se refere a "compras para comercialização", se sim, deverá declarar em ICMS Entrada (ICMS devido por Aquisições Interestaduais) "Antecipação".

Att,

Wiliam

Talita

Talita

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 29 março 2016 | 20:23

Pessoal, boa noite!

Alguém conseguiu transmitir essa abençoada declaração Destda SP?
Não consigo de jeito nenhum!
Quando tento transmitir e segue de uma mensagem que o contador não está cadastrado na Sefaz.
Alguém teria uma luz?
Obrigada

Suellen Gomes de Carvalho

Suellen Gomes de Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 17:15

Boa Tarde,

Prezados, acredito que o programa não ficará disponível, pois tem um comunicado do CAT n° 8 do dia 19/02/2016, que derruba a lei que as empresas do simples nacional localizadas em São Paulo, tenha que pagar diferencial nas vendas para consumidor final localizado fora do estado, portanto acredito eu que por este motivo não conseguiremos entregar a DESTDA mensal, segue abaixo consulta;

IOB;
1) De acordo com as disposições contidas na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitam-se normalmente às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 87/2015 , sendo responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquotas à UF de destino.
Contudo, em virtude da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), foi suspensa a aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que previa a aplicação do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Dessa forma, recomenda-se que os contribuintes optantes pelo referido regime acompanhem os desdobramentos da referida medida judicial.
(2) Por meio do Comunicado CAT nº 8/2016 , o Fisco paulista divulgou esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe a este Estado.
Quanto aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.
As saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão o ressarcimento do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do RICMS-SP/2000 .

Econet:
Simples Nacional
As disposições quanto ao recolhimento de parte do imposto devido em favor da Unidade da Federação de destino aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme expresso na cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, o referido convênio não indicou de que forma se dá o cálculo pelas empresas optantes por tal regime.
Frisa-se que o Despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) comunica que foi suspensa a eficácia da cláusula nona por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, até o julgamento final da ação.
Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.
Já se manifestaram expressamente quanto ao teor da liminar concedida na ADIN nº 5.464 as seguintes Unidades da Federação:
Distrito Federal
Pernambuco
Rio de Janeiro
Rondônia
São Paulo

Suellen G. Carvalho.
Auxiliar fiscal.
Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 19:05

Suellen Gomes de Carvalho, entrando na conversa, uma coisa nao tem haver com outra, o tal novo diferencial esta sim derrubado por liminar para empresas do Simples, porém a DeSTDA precisa ser entregue sim, no entanto o estado de SP prorrogou a entrega do mes 01 e 02 até dia 20/4, com isso até dia 20/4 teremos ainda a do mes 3 a entregar.

Pelo fane conosco o estado de SP fala que esta fazendo teste no envio do programa e logo saira atualizaçao pra entregar, porém sou meio pessimista em relaçao a isso, pode esperar que dia 15/4 sai algo, nosso estado vem pegando a anos em questao de legislaçao, solta tudo em cima da hora, quando nao solta atrasado.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Suellen Gomes de Carvalho

Suellen Gomes de Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 08:12

Bom Dia, Gustavo como não tem nada haver ? pois pelo que vi no programa, pede informações sobre as vendas para fora do estado,
Sendo que deveriam pedir também a diferença de aliquota, quando as empresas do Simples nacional, compra de fora e recolhe quando chega em São Paulo, baixei o programa e dei uma mechida no que estão pedindo e estão solicitando informações sobre o diferencial de aliquota quando a mercadoria for destina á uso e consumo ou ativo fixo, mas enfim, estão mesmo informando o contribuinte encima da hora sobre as mudanças e legislações, e infelizmente temos que aguardar, portanto nos resta ficarmos atentos.


Suellen G. Carvalho.
Auxiliar fiscal.
Yuri Aquino

Yuri Aquino

Ouro DIVISÃO 4, Encarregado(a) Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 08:25

Bom dia colegas.

Cara Suellen, resumidamente, o que o Convênio ICMS 93/2015 trata, dentre outras coisas, mas em relação ao assunto em questão, sobre a PARTILHA estadual do ICMS devido nas operações com UFs diferentes. A velha briga estadual do ICMS.

Já a DeSTDA trata, dentre outros assuntos, do chamado Diferencial de Alíquota, que é a diferença entre a alíquota do ICMS praticada no estado de origem da operação e da alíquota do ICMS praticada no estado de destino.

São coisas distintas. Cuidado para não fazer confusão e colocar mais dúvidas em nossos colegas, pois já estamos todos perdidos em relação a esta nova obrigação.

"Nas horas difíceis, jamais baixe a cabeça, porque a solução para o problema não está no chão, mas sim na sua determinação."
Suellen Gomes de Carvalho

Suellen Gomes de Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 08:48

Prezados, conforme a minha consultoria, segue relação sobre o conteúdo que esta sendo solicitado na DESTDA.

Peço a gentileza que se atente ao final.

CONTEÚDO

A cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, em seu § 1°, define quais são as informações que deverão constar da DeSTDA, fazendo referência expressa aos resultados da apuração do ICMS de que tratam as alíneas "a", "g" e "h" do inciso XIII do § 1° do artigo 13 da LC 123/2006.

As referidas alíneas referem-se, especificamente, a:

a) operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo as mercadorias especificadas na legislação. O Convênio ICMS 92/2015 relaciona os itens de mercadorias e bens em cada segmento, bem como suas descrições com as respectivas classificações na NCM;

g.1) operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, com encerramento da tributação;

g.2) operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal,

h) aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Trata-se, portanto, dos casos de substituição tributária, antecipação e diferencial de alíquotas, como indica o próprio nome da declaração em estudo.

Por sua vez, o § 4° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 12/2015 estabelece que o contribuinte deverá utilizar a DeSTDA para declarar o imposto apurado referente a:

a) ICMS retido como Substituto Tributário (operações antecedentes, concomitantes e subsequentes);

b) ICMS devido em operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;

c) ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

d) ICMS devido nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto.

Suellen G. Carvalho.
Auxiliar fiscal.
Lucimar Morais Francisco

Lucimar Morais Francisco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 09:07

Ok Suellen, a preocupação é deixar muito claro que a DeSTDA tem de ser entregue normalmente, para que nenhum colega se iluda em deixar de entregar.
O atraso na liberação é meramente técnico por parte do governo, todos os recolhimentos de diferencial e ST deverão ser declarados.

Suellen Gomes de Carvalho

Suellen Gomes de Carvalho

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 09:25

Mas em nenhum momento eu disse que não era para ser entregue, apenas coloquei o que eu achava, mas vamos aguardar a legislação e a liberação do programa.

Obrigada, e desejo um excelente dia á vcs !!

Suellen G. Carvalho.
Auxiliar fiscal.
ALINE CASTRO

Aline Castro

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 09:38

Pessoal bom dia!

Sou do estado de São Paulo, e estou tentando transmitir a declaração (de uma empresa sem movimento) porém o programa me apresenta a seguinte mensagem :
FALHA AO CONECTAR COM O SERVIDOR FTP DA UF: SP

o que isso significa ? Alguém consegui de fato entregar a declaração ?

Isso me preocupa, tendo em vista que o novo prazo é agora Abril/2016.

Aguardo ajuda,

att. Aline

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 12:14

Suellen, deixo detalhar mais, acho que fui muito simplista.

Na DeSTDA vai entrar o diferencial de aliquotas sobre as compra de uso e consumo, ativo, etc... sim, porém esse diferencial sempre existiu.
A EC 87/15 fala de outro diferencial que é sobre as vendas, ele começou em 2016 e ja tem liminar desde 18/2 barrando esse novo recolhimento.
Sao duas coisas diferente e informadas em campo diferente.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
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Wiliam Costa

Wiliam Costa

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 31 março 2016 | 13:19

Olá Aline,

A Sefaz-SP ainda não está recepcionando as declarações, por isso, a mensagem que você citou. Também estou na expectativa, mas até o momento nada, quem sabe amanhã eles não liberam, já que é um novo mês. Vai preparando todas as declarações, pois teremos que entregar de janeiro, fevereiro e março/16 até 20 de abril.

Att,

Wiliam

Adonis

Adonis

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 7 anos Sexta-Feira | 1 abril 2016 | 09:40

Olá amigos

Alguém já está realizando os cadastros das empresas manualmente no programa?
Eu não visualizei a opção de importar os cadastros do sistema integrado, como será feito?

Att,

Iris Janaína

Iris Janaína

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 15:18

Boa tarde!

Pelo que percebi, não foi disponibilizado o programa para São Paulo e nem foi divulgado uma nova data de entrega.
É isso mesmo?
Ficamo a espera e sem notícias?

Att.,
Iris Janaína

Barbara

Barbara

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 15:36

Iris, boa tarde muito obrigada!


Como que vamos entregar uma coisa até 20/04
se o programa nao funciona?
Isso que to preocupada...que na legislação fala que tem
q entregar até essa data, mas que jeito? rsrsrsr

Obrigada!

Iris Janaína

Iris Janaína

Prata DIVISÃO 2, Assistente Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 17:26

É isso aí... aguardar!

Eu fiz todo o preenchimento das declarações, resta saber se não haverá risco de perder os dados na atualização.
Fiz com a cara e a coragem... agora, só Deus sabe...rs

Att.,
Iris Janaína

Barbara

Barbara

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 7 anos Terça-Feira | 5 abril 2016 | 20:59

boa noite!

Gustavo, muito obrigada pela ajuda

Eu no caso utilizo o sistema FOLHAMATIC e liguei lá eles vao disponibilizar no programa
do e-fiscal um aplicativo que vai puxar todas as informaçoes das empresas que devem ser
entregue a DESTDA direto para o programa do governo do estado de São Paulo
eles disseram q estao esperando o governo liberar a transmissao...Liguei no final de fevereiro
começo de março!

att,
barbara

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 7 anos Quarta-Feira | 6 abril 2016 | 07:57

Iris, conhendo como deve ser os programas, nao é pra voce perder nada, mas enfim, tem horas que o governo quebra com a gente, pensamento positivo que voce nao terá problema nenhum nao.

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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