Boa Tarde,
Prezados, acredito que o programa não ficará disponível, pois tem um comunicado do CAT n° 8 do dia 19/02/2016, que derruba a lei que as empresas do simples nacional localizadas em São Paulo, tenha que pagar diferencial nas vendas para consumidor final localizado fora do estado, portanto acredito eu que por este motivo não conseguiremos entregar a DESTDA mensal, segue abaixo consulta;
IOB;
1) De acordo com as disposições contidas na cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, as empresas optantes pelo Simples Nacional sujeitam-se normalmente às disposições contidas na Emenda Constitucional nº 87/2015 , sendo responsáveis pelo recolhimento do diferencial de alíquotas à UF de destino.
Contudo, em virtude da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, requerida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), foi suspensa a aplicação da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que previa a aplicação do recolhimento do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Dessa forma, recomenda-se que os contribuintes optantes pelo referido regime acompanhem os desdobramentos da referida medida judicial.
(2) Por meio do Comunicado CAT nº 8/2016 , o Fisco paulista divulgou esclarecimentos sobre a suspensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/2015, que dispõe sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Assim, desde 18.02.2016, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, tanto os localizados no Estado de São Paulo quanto os localizados em outra Unidade da Federação, ficam desobrigados de recolher a parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual que cabe a este Estado.
Quanto aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º.01 e 17.02.2016, deverá ser recolhida a parcela do imposto correspondente ao diferencial de alíquotas que cabe ao Estado de São Paulo até o dia 29.04.2016.
As saídas realizadas desde o dia 18.02.2016 também não ensejarão o ressarcimento do imposto retido referido no inciso IV do art. 269 do RICMS-SP/2000 .
Econet:
Simples Nacional
As disposições quanto ao recolhimento de parte do imposto devido em favor da Unidade da Federação de destino aplicam-se aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme expresso na cláusula nona do Convênio ICMS 93/2015. Todavia, o referido convênio não indicou de que forma se dá o cálculo pelas empresas optantes por tal regime.
Frisa-se que o Despacho CONFAZ n° 35/2016 (DOU de 11.03.2016) comunica que foi suspensa a eficácia da cláusula nona por força de decisão do Supremo Tribunal Federal, concedida em sede liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) n° 5.464, até o julgamento final da ação.
Desta forma, não poderá mais ser exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino (e nem da parcela da partilha em favor do Estado de origem, por consequência), nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS, na hipótese de o remetente ser optante pelo Simples Nacional.
Já se manifestaram expressamente quanto ao teor da liminar concedida na ADIN nº 5.464 as seguintes Unidades da Federação:
Distrito Federal
Pernambuco
Rio de Janeiro
Rondônia
São Paulo