Bom Dia....
Aldo Brito, ao meu entendimento o seu cliente deve fazer a devolução no verso da sua nota de venda, e assim que essa mercadoria retornar com a sua nota e a devolução feita no verso, voce emite uma nota de entrada assim retornando sua mercadoria para seu estoque!
Lembrando a você que o seu cliente quando fizer a devolução no verso deve mencionar a devolução como combinado entre as partes, bater o carimbo da empresa e assinar junto ao carimbo.
O contribuinte do ICMS (Vendedor) que receber uma devolução efetuada por produtor ou por qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal, deverá emitir uma Nota Fiscal de entrada das mercadorias, mencionando o número e a série (se houver), a data da emissão e valor do documento fiscal que acobertou a operação original, bem como a identificação da pessoa que promover a devolução, mencionando a espécie e o número do respectivo documento de identidade, tal como, o Registro Geral (RG) (3).
Essa Nota Fiscal deverá ser escriturada no LRE do estabelecimento emissor (Vendedor), consignando os respectivos valores nas colunas "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto" ou em registro próprio do Sped-Fiscal, caso esteja obrigado à entrega mensal desta obrigação acessória. Além disso, a devolução deverá ser registrada no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque (LRCPE), Modelo 3, tratando-se de estabelecimentos industriais ou equiparados a indústrias.
Por fim, registramos que essa Nota Fiscal servirá para acompanhar a mercadoria até o estabelecimento vendedor, quando este se comprometer a retirar a mercadoria no local onde ela esteja, vez que o remetente não está obrigado à emissão de documento fiscal, pois é considerado um não contribuinte do ICMS.
Recomendamos que o estabelecimento vendedor colha, na Nota Fiscal ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução.
Na devolução efetuada por produtor, será emitida Nota Fiscal de Produtor para acompanhar a mercadoria em seu transporte, hipótese em que o estabelecimento de origem emitirá Nota Fiscal relativa à entrada da mercadoria em seu estabelecimento para o registro da operação.
Base Legal: Art. 452, §§ 2º a 4º do RICMS/2000-SP (UC: 22/02/15).
Espero ter ajudado...
Munique Bernardoni
Analista Fiscal