
Samuel Callegaro
Bronze DIVISÃO 5 , Analista SistemasBoa Tarde,
Andei procurando no fórum e não encontrei nada a respeito do Convênio ICMS nº 93/2015 que prevê o recolhimento de DIFAL (diferencial de alíquotas ) nas vendas à consumidor final não contribuinte, somente para empresas optantes do Simples Nacional.
A empresa onde trabalha é contribuinte do ICMS e não é optante do Simples Nacional.
Vou explicar por exemplo que fica mais fácil
Venda de produto com origem SP e destino MG
Valor do Produto : R$ 100,00
Alíquota Interestadual : 12%
Alíquota Interna Destino : 18%
ICMS Origem : R$ 12,00
ICMS Destino : R$ 18,00
DIFAL : R$ 6,00
Neste caso atualmente estou emitindo uma GNRE para estado de MG no nome do cliente no valor de R$ 6,00.
Pelo que entendi a partir de Janeiro/2016, o valor da DIFAL tem que ser feita uma partilha entre os estados origem e destino, obedecendo o quadro abaixo :
2016
40% do montante apurado para o estado destino
60% do montante apurado para o estado origem
2017
60% do montante apurado para o estado destino
40% do montante apurado para o estado origem
2018
80% do montante apurado para o estado destino
20% do montante apurado para o estado origem
2019
100% do montante apurado para o estado destino
No meu exemplo então entendo que os R$ 6,00 da DIFAL tem que ser divido entre SP e MG sendo 60% para o estado origem (SP) no valor de R$ 3,60 e 40% para o estado destino (MG) no valor de R$ 2,40.
Daí eu entendo que a GNRE deve ser emitida no valor de R$ 2,40 em favor do estado destino e a informação referente ao estado origem deve ser colocado nas informações complementares da NF para posterior apuração.
Está correto este pensamento?
Posso concluir que hoje eu faço os recolhimentos errados?
Antecipadamente agradeço a todos que puderem me ajudar.
Abraços
Samuel
Supervisor de Sistemas
"O que somos é presente de Deus, no que nos tornamos é o nosso presente à Ele" (Dom Bosco)