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DIFAL e GNRE na venda a não contribuinte de empresa contribu

Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Sistemas
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 11:28

João Carlos,

Tem algum formato específico para a mensagem a ser adicionada nas informações complementares sobre a partilha do difal?

Você tem um exemplo?

Abraço

Samuel

Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

"O que somos é presente de Deus, no que nos tornamos é o nosso presente à Ele" (Dom Bosco)

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 14:19

Fala Samuel,

Formato específico eu não tenho, até porque a grande maioria dos meus clientes estão utilizando programas pagos, entretanto aqueles que são adeptos ao emissor gratuito, somente como informação estão mensurando:

"GNRE emitida no valor de R$ xxx,xx em conformidade com a Emenda Constitucional 87/2015"


OBS: única exceção em regra é quando a alíquota interna do produto no estado destino é diferente àquela padrão, por exemplo, estive esses consultando a alíquota interna de um hardware que meu cliente vende, até 31/12 no estado do Pernambuco era 18%, hoje alterado pelo Decreto Estadual passa a ser 7%, a este caso mensuramos:

Alíquota de 7% conforme art. xx do Decreto XX/XXXX.

OBS: esqueci de mensurar que deve compor ao menos os valores correspondentes à partilha do ICMS.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Samuel Callegaro

Samuel Callegaro

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Sistemas
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 16:29

Nossa... essas coisas de lei quando mais mexe mais fede....

Agora que eu achei que estava entendendo, começa a aparecer alguma coisa diferente.

A partir de Jan/2016 muitos estados passaram a ter o FECP, olhando a NT2015/003 que o Matheus Cavalcante citou logo acima, vi que quando há a DIFAL e o partilhamento precisamos inserir a mensagem : "Valores totais do ICMS Interestadual: DIFAL da UF destino R$ 216,00 + FCP R$ 40,00; DIFAL da UF Origem R$ 324,00." (exemplo que está na NT2015/003)

Na mesma nota entre as páginas 22 a 24 existem exemplos de como calcular, pelo que entendi, quando o estado tem o FECP, eu tenho que calcular como se fosse mais um difal e aí no momento da partilha este valor não entra no cálculo mas entre para a GNRE.

Estou certo?

Abraço

Samuel




Samuel Callegaro
Supervisor de Sistemas

"O que somos é presente de Deus, no que nos tornamos é o nosso presente à Ele" (Dom Bosco)

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 30 março 2016 | 16:35

Saumel,

Quando houver o FECP deverá ser em GNRE e cálculo separado, os códigos estão na mesma postagem.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Mauricio Ramos

Mauricio Ramos

Prata DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 8 anos Segunda-Feira | 19 setembro 2016 | 15:55

Bom dia Pessoal,
Me surgiu uma dúvida agora,
Efetuamos venda por meio de representantes comercial, ou seja, faturamos para o CNPJ do representante e o mesmo encaminha as mercadorias para quem for comprar...
Como o representante é isento de I.E, acredito que deva incidir o DIFAL, pois, o mesmo é considerado consumidor final.
Alguém poderia me ajudar nesta questão? Se incide ou não DIFAL nas vendas para representantes sem I.E? Ou deveríamos solicitar que o mesmo peça uma inscrição estadual já que os produtos são para revenda...
Grato desde já

MARCELO CLAUDINO DE ARAUJO

Marcelo Claudino de Araujo

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 14 outubro 2016 | 10:14

Mauricio Ramos,

Bom dia, tenho uma dúvida semelhante, como você resolveu sua questão?

No meu caso estou vendendo para uma empresa que não tem inscrição estadual, mas sei que ela irá industrializar e revender a mercadoria, então ela não é consumidor final.

Nesse caso devo aplicar o difal?? Porque tentei efetuar a venda com a alíquota interna, por não se tratar de cliente contribuinte, mas a sefaz não autorizou a nota. Então desse jeito vou ter que calcular o difal para essa venda, mesmo sabendo que a empresa não é consumidora final da mercadoria.

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Sexta-Feira | 6 janeiro 2017 | 12:29

Pessoal, será que alguem pode me ajudar..??

Na revenda pra fora do estado preciso recolher o DIFAL conforme as regras que sabemos, uma parte pro destino e outra pro remetente, no entanto esse produto que estou vendendo pra fora do estado eu já comprei ele aqui em em SP como ST, como será que fica o recolhimenbto do DIFAL da parte que é pra SP..??, estava pensando aqui, se o ICMS-ST ja foi recolhido aqui nao é justo que eu pague de novo, será que estou certo..??

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
Rua Cel. Bento Pires, 556, Centro, Tatui - SP
Fone: (15) 3251-7155
http://www.ascofi.cnt.br
Regina Célia Martins

Regina Célia Martins

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 10:54

Bom dia!

Trabalho numa Indústria de Alimentos localizada no Estado de São Paulo.
Estou com uma dúvida quanto a diferença de alíquota . Minha empresa está do Lucro Real, para operação com NÃO CONTRIBUINTE localizada no Estado do Rio de Janeiro, porém a Atividade do mesmo é REVENDA, ou seja comercio varejista, devo usar a CFOP 6.107 e recolher o Diferencial de Alíquota?

Regina Martins

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 11:01

Regina Célia Martins , se a compra é pra revenda, não existe recolhimento do DIFAL, afinal o comprador irá revender o produtor e consequentemente pagará a diferença de ICMS na sua escrituração, por exemplo, chega no RJ com 12% e revenda interno a 18% ou 19%....

Nesse caso o CFOP deve ser 6101 ou 6102, pra usar o 6107 ele não pode ter inscrição estadual, se na atividade dele existe revenda, ele é obrigado ter uma.

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Regina Célia Martins

Regina Célia Martins

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 12:08

Gustavo,

Muito obrigada pelo rápido e claro retorno.

Aproveito para mais uma questão:
Para o caso em referência, embora o cliente não tenha inscrição estadual o CNAE é
47.89-0-99 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente .
A empresa é inscrita no MEI.
Como devo agir neste caso?

at.

Regina

Regina Célia Martins

Regina Célia Martins

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 8 anos Quinta-Feira | 26 janeiro 2017 | 17:20

Gustavo,

Interpreto da mesma forma que você,considerando também que na legislação anterior,
para este caso teríamos de recolher de acordo com a alíquota interna do Estado de São Paulo.

Obrigada pela atenção.

at.

Regna Martins

Sintia

Sintia

Bronze DIVISÃO 5 , Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 17:48

Boa tarde João Carlos,

Neste caso que você colocou:

"Quando o DIFAL se referir as operações que incidam substituição tributária, este deverá ser agregado ao total NF, repassando a obrigação ao cliente. No caso do DIFAL ser o que consta na EC 87/2015, não deverá agregar ao total NF, sendo de responsabilidade do emitente".


Na venda de mercadoria que é substituição tributária para não contribuinte, devo recolher a GNRE normal (pela MVA) e mais a GNRE da DIFAL? (dos 60%+2% e 40%)

Agradeço!
Sintia

Gustavo R. Costa

Gustavo R. Costa

Ouro DIVISÃO 1 , Analista Fiscal
há 7 anos Quinta-Feira | 13 julho 2017 | 18:49

Sintia Baseggio , só um ponto ai... venda a nao contribuinte entendo nao ter ST., afinal se é nao contribuinte, nao deve ter operaçao subsequente desse produto, sendo assim nao teria ST..

Ascofi Contabilidade - Gustavo Costa
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