Gislene Sena
Iniciante DIVISÃO 5 , Contador(a)Ola! O art 42 § 14 fala sobre a Antecipação de ICMS para as empresas ME e EPP (Simples Nacional), e informa que devemos observar o disposto do inciso I do §8 do art. 43, para fazer o calculo.
De acordo com Art. 43 RICMS o calculo para Diferença de Alíquota nas aquisições interestaduais para contribuinte sendo mercadoria para uso/consumo e ativo imobilizado teve sua base calculo alterada com (calculo por dentro).
Minha duvida é: No caso da antecipação de alíquota (ou recomposição) das empresas do simples nacional, em operação interestadual, para industrialização ou comercialização, como fica o calculo? Usamos a base que vem destacada na Nota Fiscal, ou seguimos o Art 43 RICMS, calculo por dentro?
Resposta da SEFAZ MG
Senhor(a),
Segue esclarecimentos para o contribuinte mineiro optante pelo Simples Nacional que pratica operações interestaduais no que tange à ANTECIPAÇÃO DO ICMS e ao DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES ENTRE CONTRIBUINTES a partir de 2016.
O § 14 do art. 42 do RICMS/2002, conforme a redação dada pelo Decreto nº 46.930/15, assim dispõe sobre a ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTA: "O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento."
Já o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA é o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a ser recolhido pelo CONTRIBUINTE mineiro na entrada em operação interestadual, de mercadoria destinada a USO, CONSUMO OU ATIVO PERMANENTE, previsto no inciso VII do art. 1º do RICMS/2002, que será calculado na forma prevista no inciso I do § 8º do art. 43 do citado Regulamento (vigência a partir de 1º/01/2016).
Sobre o cálculo:
Os §§ 8º e 9º do art. 43 do RICMS/02 tratam do cálculo do Diferencial de Alíquota, razão pela qual o cálculo do ICMS relativo à Antecipação prevista no § 14 do art. 42 do Regulamento será realizado da mesma forma que o cálculo do Diferencial de Alíquota incidente sobre as operações interestaduais destinadas a CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (inciso I do § 8º e § 9º do art. 43).
Ressalte-se que a forma de cálculo é a mesma, mas a incidência de do diferencial de alíquota ou da antecipação do imposto se dará sob hipóteses distintas, conforme abaixo:
- diferencial de alíquota: na entrada em operação interestadual de mercadoria destinada a uso/consumo ou ativo imobilizado;
- antecipação do imposto: na entrada em operação interestadual de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço.
Assim, os exemplos de cálculo relacionados na Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 002/2016 relativos ao diferencial de alíquota incidente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto (item 1.3.1. Operações interestaduais destinadas a consumidor final estabelecido em Minas Gerais, contribuinte do ICMS ) poderão ser utilizados para o cálculo da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS/2002.
Importa ressaltar ainda que o § 14 do art. 42 do RICMS/2002, ao dispor sobre a antecipação do imposto, visa conferir o mesmo tratamento concedido à mercadoria nas aquisições internas e interestaduais, razão pela qual verifica-se que, se a citada mercadoria estiver sujeita à redução de base de cálculo nas aquisições internas, o ICMS devido em relação à antecipação do imposto nas aquisições interestaduais da mesma mercadoria deverá observar o citado benefício, cujo cálculo será realizado nos moldes do cálculo do diferencial de alíquota (§9º do art. 43 do RICMS/2002). (opção "b) com benefício fiscal no destino" da orientação 02/2016) .
Link OT 02/2016: www.fazenda.mg.gov.br
Sobre o recolhimento:
O recolhimento deverá ser feito via DAE Avulso conforme o caso com os seguintes códigos:
326-9 - ICMS REC. ANTECIPADO COMÉRCIO
327-7 - ICMS REC. ANTECIPADO INDÚSTRIA
317-8 - ICMS DIFFERENÇA DE ALÍQUOTA
A data limite para efetuar o recolhimento do ICMS, em qualquer dos casos, está prevista no § 9º do artigo 85 do RICMS/2002.