José Raimundo Guimarães Freitas Junior
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José Raimundo Guimarães Freitas Junior
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Cláudio Cardoso da Silva
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBom dia José Raimundo Guimarães Freitas Junior!
Na verdade este veículo não seria melhor classificado como bem do ativo imobilizado?
CFOp: 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado (caso o comprador seja de seu Estado) ou
CFOp: 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado (caso o comprador seja de Estado diverso ao seu)
NCM: (exemplos)
Observe a motorização (cilindradas) do veículo para que seja possível o melhor enquadramento:
8703.21.00 - Automóveis de cilindrada não superior a 1.000cm3 (CEST 23.003.00)
8703.23.10 - Automóveis de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 (CEST 25.006.00)
Não deixe de verificar a diferença entre os valores: constante do bem na contabilidade (após as devidas depreciações) e o valor da alienação, pois sobre ele haverá a tributação sobre o ganho de capital, caso obviamente haja diferença positiva.
Sucesso Sempre.
José Raimundo Guimarães Freitas Junior
Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)Obrigado amigo. Minha dúvida agora ficou a respeito do ICMS, qual será a Base de Cálulo? Creio eu que deva ter uma redução, mas nao sei de quanto, li o RICMS aqui do MA, mas não vi nenhuma parte que se enquadre.
Cláudio Cardoso da Silva
Ouro DIVISÃO 1 , Técnico ContabilidadeBom dia/Boa Tarde Sr. José Raimundo Guimarães Freitas Junior!
Não sou especialista no RICMS/MA, então, será necessário que se faça uma análise mais profunda.
Mas posso lhe assegurar que, a princípio, cabe a aplicação do Artigo 1o - Inciso I, Alínea "b" do Anexo 1.4 do RICMS/MA, abaixo transcrito:
"...
ANEXO 1.4
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO
REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONFORME ARTIGO 27 RICMS.
Art. 1° Nas operações e prestações relacionadas abaixo, na forma do artigo 27 do RICMS, são reduzidas as bases de cálculo:
I - em 95% (noventa e cinco por cento), nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, nas seguintes condições: (Convênio ICM 15/81, Convênios ICMS 06/92, 33/93 e 151/94)
a) somente se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;
b) aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;
..."
Sucesso Sempre!
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