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CFOP e NCM para Venda de Veículo

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 08:46

Bom dia José Raimundo Guimarães Freitas Junior!

Na verdade este veículo não seria melhor classificado como bem do ativo imobilizado?

CFOp: 5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado (caso o comprador seja de seu Estado) ou
CFOp: 6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado (caso o comprador seja de Estado diverso ao seu)

NCM: (exemplos)
Observe a motorização (cilindradas) do veículo para que seja possível o melhor enquadramento:

8703.21.00 - Automóveis de cilindrada não superior a 1.000cm3 (CEST 23.003.00)
8703.23.10 - Automóveis de cilindrada superior a 1.500cm3, mas não superior a 3.000cm3 (CEST 25.006.00)

Não deixe de verificar a diferença entre os valores: constante do bem na contabilidade (após as devidas depreciações) e o valor da alienação, pois sobre ele haverá a tributação sobre o ganho de capital, caso obviamente haja diferença positiva.

Sucesso Sempre.

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 24 março 2016 | 11:57

Bom dia/Boa Tarde Sr. José Raimundo Guimarães Freitas Junior!

Não sou especialista no RICMS/MA, então, será necessário que se faça uma análise mais profunda.

Mas posso lhe assegurar que, a princípio, cabe a aplicação do Artigo 1o - Inciso I, Alínea "b" do Anexo 1.4 do RICMS/MA, abaixo transcrito:

"...

ANEXO 1.4

REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO ICMS CONFORME ARTIGO 27 RICMS.

Art. 1° Nas operações e prestações relacionadas abaixo, na forma do artigo 27 do RICMS, são reduzidas as bases de cálculo:

I - em 95% (noventa e cinco por cento), nas saídas de máquinas, aparelhos e veículos usados, nas seguintes condições: (Convênio ICM 15/81, Convênios ICMS 06/92, 33/93 e 151/94)

a) somente se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento;

b) aplica-se, ainda, à saída de mercadoria desincorporada do ativo fixo ou imobilizado, de estabelecimentos de contribuintes do ICMS, desde que ocorra após uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto;

..."

Sucesso Sempre!

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