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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Empresa Isenta de Inscrição Estadual e Obrigação de Emissão

João Carlos

João Carlos

Ouro DIVISÃO 1
há 9 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 09:35

Bom dia Daiane,

Vide as especificações contidas no regulamento mineiro em questão da dispensa da emissão de nota fiscal. Caso haja viabilidade da emissão da nota fiscal avulsa, pode emitir sem problemas.

João Carlos
Consultor de Implantação Fiscal - Sankhya - Unidade ABC Paulista
Sankhya Gestão de Negócios

"Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina."
Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 12 abril 2016 | 10:53

Bom dia!

Obrigado a todos pela ajuda. Mas ainda assim estou em dúvida.

O fato de não ser contribuinte do imposto, não isenta a empresa de emitir de nota fiscal? Pesquisei na legislação de MG e não encontrei nada que confirmasse isso.
Entendo que para qualquer tipo de circulação de mercadoria, seria necessário uma nota fiscal para acobertá-la. Porém, as empresas estão emitindo declaração onde consta que pelo fato de não serem contribuintes do imposto, não são obrigadas a emitirem nota fiscal.

Daiane Almeida Santos

Daiane Almeida Santos

Prata DIVISÃO 3 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 08:27

Bom dia prezados.

Obrigada pelas informações.

Nós já fazemos a emissão da nota fiscal avulsa, minha dúvida é na legislação agora. Qual a base legal que obriga empresas não contribuintes de ICMS de emitirem nota fiscal para qualquer transação de circulação de mercadoria.

Adailson Silva

Adailson Silva

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 13 abril 2016 | 08:54





Nota fiscal avulsa - emissão para não-inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS

www.fazenda.mg.gov.br

Nota Fiscal Avulsa - orientações e procedimentos para emissão

www.fazenda.mg.gov.br

RICMS / MG - DECRETO Nº 43.080 / 2002

CAPÍTULO VI
Da Nota Fiscal Avulsa

Art. 47 - A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado e mediante o recolhimento da taxa de expediente:

I - na saída de mercadoria ou bem remetido por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;

II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte;

III - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.

Art. 48 - A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, a acobertar: Redação dada pelo Dec. nº 44.132, de 19/10/200 - Efeitos a partir de 20/10/2005 Redação Anterior

I - mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de: Redação dada pelo Dec. nº 44.132, de 19/10/200 - Efeitos a partir de 20/10/2005 Redação Anterior

a - apreensão de documentos fiscais; Acrescido pelo Dec. nº 44.132, de 19/10/2005 - Efeitos a partir de 20/10/2005

b - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;
Acrescido pelo Dec. nº 44.132, de 19/10/2005 - Efeitos a partir de 20/10/2005

c - mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.
Acrescido pelo Dec. nº 44.132, de 19/10/2005 - Efeitos a partir de 20/10/2005

II - a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular.
Redação dada pelo Dec. nº 44.132, de 19/10/200 - Efeitos a partir de 20/10/2005 Redação Anterior

III - Revogado pelo Dec. nº 44.132, de 19/10/200 - Efeitos a partir de 20/10/2005 Redação Anterior


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