
Daiane Almeida Santos
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBom dia!
Somos de MG e estamos enviando um produto para conserto no estado de SP, por sermos isentos de inscrição estadual, não temos obrigatoriedade de emitir NF?
Obrigada!
respostas 11
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Daiane Almeida Santos
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBom dia!
Somos de MG e estamos enviando um produto para conserto no estado de SP, por sermos isentos de inscrição estadual, não temos obrigatoriedade de emitir NF?
Obrigada!
Adailson Silva
Ouro DIVISÃO 2 , Analista FiscalDaiane Almeida Santos
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalAdailson, bom dia!
Independente se a empresa tem ou não inscrição estadual, ela terá que emitir uma nota fiscal. No meu caso, seria a nota fiscal avulsa, no CFOP corresponde a remessa para conserto (6.915), correto?
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Bom dia Daiane,
Vide as especificações contidas no regulamento mineiro em questão da dispensa da emissão de nota fiscal. Caso haja viabilidade da emissão da nota fiscal avulsa, pode emitir sem problemas.
Daiane Almeida Santos
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBom dia!
Obrigado a todos pela ajuda. Mas ainda assim estou em dúvida.
O fato de não ser contribuinte do imposto, não isenta a empresa de emitir de nota fiscal? Pesquisei na legislação de MG e não encontrei nada que confirmasse isso.
Entendo que para qualquer tipo de circulação de mercadoria, seria necessário uma nota fiscal para acobertá-la. Porém, as empresas estão emitindo declaração onde consta que pelo fato de não serem contribuintes do imposto, não são obrigadas a emitirem nota fiscal.
Abdenio Ramos de Souza
Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade Daiane Almeida Santos
Você está certa, no caso da empresa não ter inscrição estadual, ela pode entrar no site do SIARE e solicitar uma nota fiscal avulsa pra poder circular a mercadoria.
segue link:
www2.fazenda.mg.gov.br
Daiane Almeida Santos
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalObrigada pela confirmação Abdenio.
Teria como verificar o link, não consigo abrir. Tem como colocar a base legal por gentileza.
Abdenio Ramos de Souza
Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade Daiane Almeida Santos ,
Bom digita no google SIARE, vai aparecer a opção lá, daí, na parte esquerda do site vai ter a opção Nota Fiscal Avulsa.
É fácil emitir a nota, basta preencher os campos e aguardar a receita liberar.
Daiane Almeida Santos
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalBom dia prezados.
Obrigada pelas informações.
Nós já fazemos a emissão da nota fiscal avulsa, minha dúvida é na legislação agora. Qual a base legal que obriga empresas não contribuintes de ICMS de emitirem nota fiscal para qualquer transação de circulação de mercadoria.
João Carlos
Ouro DIVISÃO 1Bom dia Daiane,
Vide artigo 1º do anexo V do RICMS/MG. Em relação à obrigatoriedade de emissão para nota fiscal avulsa, vide arts. 53-A à 53-E.
http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/anexov2002.pdf
Adailson Silva
Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
Nota fiscal avulsa - emissão para não-inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS
www.fazenda.mg.gov.br
Nota Fiscal Avulsa - orientações e procedimentos para emissão
www.fazenda.mg.gov.br
RICMS / MG - DECRETO Nº 43.080 / 2002
CAPÍTULO VI
Da Nota Fiscal Avulsa
Art. 47 - A Nota Fiscal Avulsa, impressa pela Secretaria de Estado da Fazenda, será emitida pela repartição fazendária, à vista de requerimento do interessado e mediante o recolhimento da taxa de expediente:
I - na saída de mercadoria ou bem remetido por pessoa não-inscrita, mas sujeita ao imposto;
II - na saída de mudança, vasilhame, aparelho para conserto, devolução de objeto de uso, e em outras saídas não especificadas e não sujeitas à tributação, quando o remetente for pessoa não-inscrita como contribuinte;
III - em outras hipóteses, a critério do Chefe da repartição fazendária.
Art. 48 - A Nota Fiscal Avulsa destina-se, ainda, a acobertar: Redação dada pelo Dec. nº 44.132, de 19/10/200 - Efeitos a partir de 20/10/2005 Redação Anterior
I - mercadoria em trânsito ou a regularizar o seu depósito, nos casos de: Redação dada pelo Dec. nº 44.132, de 19/10/200 - Efeitos a partir de 20/10/2005 Redação Anterior
a - apreensão de documentos fiscais; Acrescido pelo Dec. nº 44.132, de 19/10/2005 - Efeitos a partir de 20/10/2005
b - exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular;
Acrescido pelo Dec. nº 44.132, de 19/10/2005 - Efeitos a partir de 20/10/2005
c - mercadoria em trânsito, originária de fora do Estado e destinada a comércio em território mineiro, sem destinatário certo.
Acrescido pelo Dec. nº 44.132, de 19/10/2005 - Efeitos a partir de 20/10/2005
II - a prestação de serviço de transporte interestadual para destinatário localizado em outra unidade da Federação, nos casos de exigência de tributo e multa por inexistência de documento fiscal ou em razão de documentação irregular.
Redação dada pelo Dec. nº 44.132, de 19/10/200 - Efeitos a partir de 20/10/2005 Redação Anterior
III - Revogado pelo Dec. nº 44.132, de 19/10/200 - Efeitos a partir de 20/10/2005 Redação Anterior
http://www.econeteditora.com.br/index.asp?url=inicial.php
Daiane Almeida Santos
Prata DIVISÃO 3 , Analista FiscalPrezados,
Muito obrigada pelas informações.
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